Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI 11.457/2007. APLICAÇÃO DO TEMA 1003/STJ INCLUSIVE AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE RESSARCIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia destes autos consiste em definir se a mora administrativa, que autoriza a incidência de correção monetária sobre créditos a serem ressarcidos, somente se configura após o decurso do prazo de 360 dias estabelecido no art. 24 da Lei 11.457/2007, ou se deve observar o prazo de 60 dias previsto no art. 2º da Portaria MF 348/2014.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a correção monetária deveria incidir a partir do 61º dia contado da apresentação dos pedidos, com fundamento no art. 2º da Portaria MF 348/2014.
3. Entretanto, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o Tema 1003, firmou a seguinte tese repetitiva: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".
4. Assim, ainda que exista procedimento específico para o ressarcimento de créditos - como o previsto na Portaria 348/2014, que contempla a antecipação de 70% do crédito em até 60 dias -, o prazo determinante para fins de correção monetária é o estabelecido no art. 24 da Lei 11.457/2007, que confere à Administração Pública 360 dias para analisar petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Precedentes.
5. Recurso especial provido.