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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Embargos de Declaração Cível 0800689-17.2023.8.12.0027

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0800689-17.2023.8.12.0027

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - ART. 86 DA LEI N. 8.213/1991 - TEMA 416 DO STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS SEQUELAS E O ACIDENTE DO TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA COMUM - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - DECISÃO MANTIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS. A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação. Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.