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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Reclamação Pré-processual 3001833-68.2026.8.06.0512

Vara / juízo
Cejusc 2G
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
3001833-68.2026.8.06.0512
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, e Art. 487, III, "b", do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e, por conseguinte, decreto o divórcio de V. A. D. S. D. L. e S. I. D. L.. A cônjuge virago voltará a utilizar seu nome de solteira, qual seja, Valdenia Alberto dos Santos. A presente sentença servirá como mandado de averbação junto ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Registros Públicos de Paraipaba, matrícula nº 019844 01 55 1987 2 00005 077 0000876 24, devendo ser observado o disposto no art. 98, §1º, IX do CPC, e o Provimento nº 09/2016, de 03/11/2016, da Corregedoria Geral da Justiça. Fica assegurada a isenção de custas iniciais aos interessados, em conformidade com o art. 4º, § 2º, da portaria nº 433/2016 do TJCE, bem como a gratuidade para os emolumentos cartorários, abrangendo a integralidade dos atos, diligências, certidões e demais providências necessárias à efetiva tutela e concretização dos direitos da parte beneficiária, isentando-se qualquer pagamento que constitua requisito para a plena realização do ato registral ou notarial. Em face da renúncia ao prazo recursal pelos interessados em audiência conforme trecho supramencionado, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se em seguida os presentes autos. P. R. I. Fortaleza, data e hora do sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 3001833-68.2026.8.06.0512 - CEJUSC 2G RECLAMANTE: V. A. D. S. D. L. RECLAMADO: S. I. D. L. RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) - [Partilha] Vistos, etc. Trata-se de procedimento submetido ao rito do "Projeto Pré-Processual 4.0 de Família", cadastrado junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau, em que consta como parte reclamante: V. A. D. S. D. L. e como reclamado: S. I. D. L., ambos qualificados nos termos da reclamação pré-processual e documentação em anexo. O pedido inicial de divórcio protocolado pela parte Reclamante veio acompanhado dos documentos pessoais da parte, cópia da certidão de casamento, comprovante de endereço e do formulário original de cadastro no Sistema Quero Conciliar (ID. 235683631). Posteriormente, foi realizada a juntada do documento de identificação do reclamado (ID. 235683631). Audiência de mediação realizada no dia 01 de setembro de 2026 por videoconferência através da Plataforma Microsoft Teams (ID. 237768281), na qual os interessados ratificaram a impossibilidade do restabelecimento da convivência conjugal e firmaram acordo nos seguintes termos: " Após conversações, a audiência resultou em composição amigável, nos seguintes termos: 1- DO DIVÓRCIO: as partes decidiram pela DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO, uma vez que não há possibilidade de reconciliação. 2- DOS BENS: as partes informaram que não possuem bens a serem partilhados. 3- NOMES DOS CÔNJUGES APÓS O DIVÓRCIO: O cônjuge virago alterou o seu nome com o casamento e deseja voltar a usar o nome de solteira, qual seja: VALDENIA ALBERTO DOS SANTOS. 4- DA PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE OS CÔNJUGES: As partes dispensam reciprocamente pensão alimentícia. 5- DA FILHA: O casal informou que possui 01 (uma) filha maior em comum: Ana Claudia dos Santos de Lima Silva (D.N. 28/06/1987), atualmente com 39 anos de idade. 6- DA GUARDA E CONVIVÊNCIA DA FILHA: 6.1 - Não há guarda a compartilhar, visto que, a filha é maior. 7- DOS ALIMENTOS DEVIDOS À FILHA: 7.1- Não haverá obrigação de alimentos à filha, pois, no momento ela é maior e independente. 8- Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de reclamação pré-processual sem representação jurídica nos autos, submetida ao rito do "Projeto Pré-Processual de Família". 9- As partes declaram a ausência de vícios e, por mera liberalidade, firmam o presente acordo para pôr fim ao litígio, requerendo, desta forma, a homologação do presente acordo e renunciam ao prazo recursal, para que a sentença homologatória tenha eficácia imediata. 10 - As partes declaram neste ato serem pobres na forma da lei e requerem a concessão da gratuidade para os emolumentos cartorários." Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, e Art. 487, III, "b", do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e, por conseguinte, decreto o divórcio de V. A. D. S. D. L. e S. I. D. L.. A cônjuge virago voltará a utilizar seu nome de solteira, qual seja, Valdenia Alberto dos Santos. A presente sentença servirá como mandado de averbação junto ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Registros Públicos de Paraipaba, matrícula nº 019844 01 55 1987 2 00005 077 0000876 24, devendo ser observado o disposto no art. 98, §1º, IX do CPC, e o Provimento nº 09/2016, de 03/11/2016, da Corregedoria Geral da Justiça. Fica assegurada a isenção de custas iniciais aos interessados, em conformidade com o art. 4º, § 2º, da portaria nº 433/2016 do TJCE, bem como a gratuidade para os emolumentos cartorários, abrangendo a integralidade dos atos, diligências, certidões e demais providências necessárias à efetiva tutela e concretização dos direitos da parte beneficiária, isentando-se qualquer pagamento que constitua requisito para a plena realização do ato registral ou notarial. Em face da renúncia ao prazo recursal pelos interessados em audiência conforme trecho supramencionado, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se em seguida os presentes autos. P. R. I. Fortaleza, data e hora do sistema. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior Desembargador Supervisor do NUPEMEC/TJCE (Assinado Digitalmente)