Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 0004308-76.2016.4.03.6183

Órgão julgador
Décima Turma
Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
0004308-76.2016.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102/STF. ADIS 2.110-DF E 2.111-DF. SUPERAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que havia mantido o direito da parte autora à denominada “revisão da vida toda”, mediante aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, em substituição à regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999. Sustenta-se a existência de omissão com relação à possibilidade de sobrestamento, diante na inexistência de trânsito em julgado da tese do Tema 1.102 da repercussão geral e requer a reforma do julgado para julgar improcedente o pedido revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao retirar o sobrestamento; e (II) estabelecer se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para reformar o julgamento e afastar a denominada revisão da vida toda. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração admitem acolhimento quando demonstrada omissão relevante capaz de influenciar a conclusão do julgamento, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O Plenário do STF declarou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 nas ADIs 2.110-DF e 2.111-DF, atribuindo eficácia vinculante e efeito erga omnes à interpretação segundo a qual a regra de transição deve ser observada de forma cogente. O excelso Supremo Tribunal Federal esclareceu que o julgamento das ADIs superou a tese anteriormente firmada no Tema 1.102 da repercussão geral, restabelecendo a compreensão de que o segurado enquadrado no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991. O julgamento dos embargos de declaração no RE n. 1.276.977 (Tema 1.102), com trânsito em julgado em 15.5.2026, consolidou a tese vinculante de impossibilidade da revisão da vida toda para os segurados abrangidos pela regra de transição. A premissa jurídica adotada no acórdão embargado tornou-se incompatível com o entendimento vinculante posteriormente consolidado pelo STF, caracterizando omissão relevante apta a justificar a atribuição de efeitos infringentes. A observância obrigatória dos precedentes vinculantes impõe a aplicação literal da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, afastando a revisão pretendida pela parte autora. A modulação de efeitos definida pelo STF assegura a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais proferidas até 5.4.2024 e afasta a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e despesas periciais dos autores de ações pendentes até essa data. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Pedido improcedente. Tese de julgamento: A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe sua aplicação obrigatória e literal aos segurados por ele abrangidos. O segurado enquadrado na regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, ainda que mais favorável. A superação de anterior precedente vinculante pelo STF configura fundamento apto ao acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes quando a decisão embargada se baseia em entendimento posteriormente afastado. A modulação de efeitos fixada pelo STF assegura a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais proferidas até 5.4.2024 e afasta a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis nas ações abrangidas pela decisão. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 9.868/1999, art. 28, parágrafo único; CPC, arts. 1.022, 1.021, 80, VI e VII, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 21.3.2024, trânsito em julgado em 24.10.2024; STF, ADI nº 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 21.3.2024; STF, RE nº 1.276.977 (Tema 1.102 da Repercussão Geral), Rel. Min. Nunes Marques, ED julgados em 26.11.2025; STF, ED nos ED nos ED na ADI nº 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 5.9.2025; STJ, ED no MS nº 17.963/DF, Rel. Min. Paulo Sergio Domingues, Primeira Seção, DJe 14.3.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.929.948/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 7.4.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, com atribuição de efeitos infringentes, para julgar improcedente o pedido de revisão da vida toda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.