Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por KEILA CASTRO DOS SANTOS contra TAM LINHAS AEREAS S/A. para a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, observados os consectários legais fixados; b) REJEITAR o pedido de compensação financeira por preterição de embarque. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se.