Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010475-09.2025.4.03.6183 AUTOR: NILSON SANTOS DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE - SP300530 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por NILSON SANTOS DE JESUS, inscrito no CPF/MF 011.481.015-00, portador da cédula de identidade RG 1157881408, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sustenta a parte autora que apresenta quadro incapacitante decorrente de acidente ocorrido em 2005, quando manuseava uma máquina de moer cana em ambiente rural. Defende fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), por preencher os requisitos previstos no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para concessão do benefício. ID 415385651 – Com a inicial, colacionou aos autos procuração e documentos. ID 429292877 – Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, sendo determinado o agendamento de perícias médica e social. Ademais, foi determinada a citação da autarquia ré. ID 429794433 – Designado local, data e horário para a realização da perícia médica. ID 429923008 – Manifestação do perito técnico assistente social informando o dia e horário para realização do ato pericial. ID 431042674 – Devidamente citada a autarquia ré apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência da demanda. ID 431157875 – Houve a abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendessem produzir. ID 474004631 – Manifestação do perito técnico médico informando que o autor não compareceu ao ato pericial. ID 475834334 – Determinada intimação do autor para esclarecer os motivos do não comparecimento. ID 477357747 – Manifestação do autor requerendo designação de nova data para a realização da perícia. ID 487108165 – Laudo socioeconômico acostados aos autos. ID 516530476 – Deferido o pedido de designação de nova perícia e concedido prazo às partes para se manifestarem sobre o laudo socioeconômico. ID 520055641 e ID 525129195 – Manifestação das partes acerca do laudo socioeconômico. ID 581304435 – Laudo médico acostados aos autos. ID 583645794 – Proposta de acordo apresentada pelo INSS. ID 585354549 – Não aceitação da proposta de acordo pelo autor. ID 590358057 – A parte autora afirmou não ter provas adicionais a produzir. Vieram os autos conclusos. Passo a sentenciar, fundamentadamente. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A instrução processual transcorreu com observância aos comandos informadores contidos nos artigos 1º e 7º do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, entendo que o processo está maduro para julgamento e, por isso, passo a apreciar a demanda, visto que foi amplamente oportunizado às partes interferirem no convencimento do juiz, respeitando assim o direito fundamental constitucional ao contraditório e à ampla defesa. A - QUESTÃO PREJUDICIAL AO MÉRITO A.1 - PRESCRIÇÃO No caso em exame, verifica-se que o benefício cuja concessão se postula foi requerido em 10/03/2014 e a presente ação foi ajuizada em 28/08/2025, razão pela qual reconheço a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Passo ao exame do mérito. B - MÉRITO A controvérsia da presente demanda cinge-se à possibilidade de concessão à autora de benefício assistencial NB 700.801.321-4, com pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento – DER, em 10/03/2014. A Constituição Federal de 1988, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e como objetivo erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, confere benefício no valor de um salário mínimo, a título assistencial, às pessoas com deficiência e aos idosos que não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelos familiares. A assistência social promovida pelo Estado encontra previsão nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, dentro do capítulo destinado à Seguridade Social. O artigo 203, V, trata do benefício assistencial nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Por seu turno, a Lei nº 8.742/93, em seu artigo 20, define os requisitos para a sua concessão. Confira-se: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” Desta feita, resta claro que tais diplomas estabelecem a deficiência ou a idade avançada, aliada à hipossuficiência financeira, como requisitos para a concessão do benefício. No caso dos autos, a hipossuficiência financeira restou comprovada pelo laudo pericial socioeconômico, uma vez que, conforme fundamentado pela assistente social (ID 487108165): Concluindo a perícia social tecnicamente e considerando todos os fatores e as suas implicações, avaliamos que o autor está em situação de miserabilidade e vulnerabilidade social. O benefício recebido não garante as necessidades básicas para sua sobrevivência que fere o princípio da dignidade da pessoa humana. Avaliamos ainda que a renda declarada é superior aos critérios para o Benefício Assistencial, contudo para superação da vulnerabilidade o benefício traria para o autor subsistência necessária para manter as necessidades básicas, um direito fundamental e constitucional. De igual modo, a deficiência restou comprovada pela perícia médica (ID 581304435), uma vez que restou atestado pelo expert que o autor é portador de deficiência motora moderada, ante a amputação de dedos da mão esquerda. Segundo o perito: “Caracterizo situação de incapacidade Parcial e permanente para atividade laboriosa habitual, com data do início da incapacidade em 2005, conforme relato do autor. HÁ DEFICIENCIA MOTORA MODERADA, AMPUTAÇÃO DE DEDOS DA MÃO ESQUERDA”. Nesse cenário, considerando que ambos os requisitos restaram comprovados, entendo pela viabilidade de concessão do benefício. No que diz respeito à fixação dos efeitos financeiros, a parte autora postula o pagamento dos valores retroativos desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 10/03/2014. Em regra, o termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na DER, pois a decisão judicial possui natureza declaratória, reconhecendo um direito que já existia à época do pleito administrativo. Contudo, o caso em tela apresenta peculiaridades que impõem solução diversa. Observa-se um lapso temporal superior a 10 (dez) anos entre o requerimento administrativo indeferido e o ajuizamento da presente ação. É importante salientar que a percepção continuada do benefício depende da manutenção dos seus requisitos ao longo do tempo, que é periodicamente reavaliada, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93. Ademais, cabe considerar que, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, a procedência dos pedidos aqui formulados poderia alcançar tão somente as parcelas vencidas após 28/08/2020. No caso, embora a perícia médica judicial (ID 581304435) tenha fixado o início da incapacidade em momento anterior à DER e, no âmbito do processo administrativo, tenha restado consignado que o autor preenchia o requisito socioeconômico à época (ID 415385681, págs. 68/69), indicando que ele preenchia os requisitos para a concessão do benefício na DER, bem como seja possível inferir que a deficiência do autor, por sua natureza, não tenha se alterado ao longo do tempo, não se pode dizer o mesmo do requisito socioeconômico. Não há provas de que a situação de miserabilidade tenha se mantido durante todo o interregno entre a DER e o ajuizamento da ação, especialmente a partir do marco prescricional de 28/08/2020, momento em que o benefício certamente já teria passado por processo de reavaliação. Diante desse contexto, não se revela possível reconhecer o direito ao recebimento do benefício em momento anterior ao ajuizamento desta ação, não alcançado pela prescrição. No que tange ao período não prescrito, a comprovação cabal e irrefutável do preenchimento de ambos os requisitos – a deficiência de longo prazo, em interação com barreiras sociais, e a situação de vulnerabilidade do grupo familiar – somente se materializou com a instrução processual, notadamente com a realização da perícia médica e do estudo socioeconômico em juízo. Por conseguinte, fixo os efeitos financeiros na data de citação da autarquia ré em 06/10/2025. III. DISPOSITIVO Com estas considerações, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por NILSON SANTOS DE JESUS, inscrito no CPF/MF 011.481.015-00, portador da cédula de identidade RG 1157881408, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Por conseguinte, condeno a autarquia previdenciária a conceder e implementar o benefício assistencial (BPC/LOAS) NB 700.801.321-4 em favor do autor, bem como a apurar e a pagar os valores em atraso desde 06/10/2025. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 963/2025 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais. Quanto aos honorários, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença, e a parte autora ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez pode cento) sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, até a data da sentença. Decido com fundamento nos artigos 85, §§ 2º e 3º, e 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais a cargo da parte autora, se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, pelo prazo do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada devendo reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de julho de 2026.