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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009505-98.2025.4.03.6315

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
5009505-98.2025.4.03.6315
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GERSON PLÍNIO LIMA ALVES em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009505-98.2025.4.03.6315 AUTOR: GERSON PLINIO LIMA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação de procedimento especial do Juizado Especial Federal Cível ajuizada por GERSON PLÍNIO LIMA ALVES em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Em sua petição inicial ((ID 428638329)), a parte autora narra que celebrou, em 2013, contrato de financiamento estudantil (FIES) para custear sua graduação em Engenharia Civil, com taxa de juros de 3,40% ao ano. Alega, em síntese, que as condições do contrato se tornaram excessivamente onerosas e que a legislação mais recente do programa (Lei nº 13.530/2017) trouxe condições mais benéficas, como a taxa de juros real zero, as quais deveriam ser estendidas ao seu contrato. Requer, liminarmente, a suspensão das cobranças e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteia a revisão do contrato para reduzir a taxa de juros a zero; a restituição de valores pagos a maior; e, subsidiariamente, que os réus sejam compelidos a oferecer-lhe proposta de renegociação com desconto de 12%, nos moldes do programa "Desenrola FIES", mesmo estando adimplente. Pede, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.421,70. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão registrada no documento (ID 556282475). Citados, os réus apresentaram contestações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em sua peça ((ID 450813161)), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de aplicação retroativa das regras do "Novo FIES" a contratos antigos, por ofensa ao ato jurídico perfeito. O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, por sua vez ((ID 557544728) e (ID 560466879)), também suscitou sua ilegitimidade passiva, alegando que a gestão da fase de amortização cabe ao agente financeiro. No mérito, reiterou a tese da inaplicabilidade do CDC e da irretroatividade da lei nova, acrescentando que a fixação de juros é de competência do Conselho Monetário Nacional. A UNIÃO contestou no documento (ID 561000865), arguindo sua ilegitimidade passiva e impugnando o pedido de Justiça Gratuita. No mérito, sustentou que os programas de renegociação com descontos substanciais foram destinados por lei aos devedores inadimplentes, sendo uma opção política do legislador, não cabendo ao Judiciário estender tais benefícios a contratantes adimplentes sob o argumento de isonomia. A parte autora apresentou réplica ((ID 560299386)), na qual impugnou as preliminares, reafirmou a aplicabilidade do CDC e a abusividade das cláusulas contratuais, e pediu o julgamento antecipado da lide. Intimadas a especificarem provas, as partes rés manifestaram-se pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PRELIMINARES A.1) Da Legitimidade Passiva A legitimidade das partes é uma condição da ação que deve ser analisada antes do mérito da causa. No presente caso, as três rés arguiram sua ilegitimidade passiva. A análise deve ser feita à luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação da presença das condições da ação se dá com base nas alegações feitas pelo autor na petição inicial. Na peça exordial ((ID 428638329)), o autor imputa responsabilidades a todos os réus, argumentando pela formação de um litisconsórcio passivo necessário, decorrente da complexa estrutura de gestão do FIES. Diante da entrelaçada distribuição de competências entre os entes que formulam a política (União), operam o fundo (FNDE) e executam o contrato (CEF), a presença de todos no polo passivo mostra-se prudente para garantir a eficácia e a ampla executoriedade de um eventual provimento jurisdicional. Ademais, a jurisprudência, especialmente em casos que envolvem a interpretação e aplicação de diferentes regimes legais do FIES, tem reconhecido a pertinência da manutenção dos três entes na lide. Quanto à União, sua legitimidade se justifica por ser a responsável, através do Ministério da Educação, pela formulação das políticas do programa, incluindo as diretrizes para renegociação e a edição de portarias que impactam diretamente a relação contratual. A discussão sobre a aplicação de diferentes leis no tempo e o alcance das políticas de renegociação, como o "Desenrola FIES", tangencia o núcleo da política pública, legitimando a presença do ente federal que a institui. A legitimidade do FNDE, como agente operador do fundo, e da Caixa Econômica Federal, como agente financeiro que firmou o contrato e opera a cobrança, é matéria já pacificada na jurisprudência, em razão de sua participação direta na relação jurídica. Dessa forma, considerando a natureza da controvérsia e a complexidade da estrutura administrativa do FIES, a manutenção de todos os réus no polo passivo é a medida que melhor assegura a completa prestação jurisdicional. Rejeitam-se, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. A.2) Da Impugnação à Justiça Gratuita A União impugnou o benefício da Justiça Gratuita concedido à parte autora, argumentando que a simples declaração de hipossuficiência é insuficiente ((ID 561000865)). Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Tal presunção é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. No caso dos autos, a parte ré não trouxe qualquer elemento concreto que infirmasse a declaração apresentada pelo autor. Desse modo, rejeita-se a impugnação e mantém-se o benefício. B) MÉRITO Superadas as questões preliminares, e considerando que o processo está suficientemente instruído com provas documentais, sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. B.1) Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A parte autora postula a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao contrato de FIES, com a consequente inversão do ônus da prova, sob o argumento de que se trata de um serviço bancário. Embora a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", a mesma Corte Superior já pacificou o entendimento de que os contratos de financiamento estudantil (FIES) não se sujeitam a essa disciplina. O FIES não é um produto de mercado oferecido livremente pela instituição financeira. Trata-se de um programa governamental de fomento à educação, de caráter social, regido por legislação específica (Lei nº 10.260/2001 e suas alterações) e custeado com recursos públicos. As condições do financiamento, como a taxa de juros subsidiada, os prazos de carência e amortização, não são estipuladas pelo banco, mas sim definidas pelo Poder Público, por meio de normas de natureza administrativa. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TEMA JÁ JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.155.684/RN, de minha relatoria, na sessão de 12/5/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu que 'os contratos de financiamento estudantil não se submetem aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o FIES é um programa governamental de cunho social, sem conotação de serviço bancário'." (STJ, AgRg no REsp 1.442.223/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014). Sendo inaplicável o CDC, resta prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do referido diploma. O ônus probatório, portanto, segue a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Indefere-se, pois, o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. B.2) Da Revisão Contratual – Taxa de Juros Zero (Lei nº 13.530/2017) O pedido central da parte autora é a revisão de seu contrato, firmado em 2013 ((ID 428638333)), para que se aplique a taxa de juros real zero, benefício instituído pela Lei nº 13.530/2017, conhecida como "Novo FIES". A pretensão não encontra amparo legal. O contrato firmado entre as partes é um ato jurídico perfeito, regido pela legislação vigente à época de sua celebração. A taxa de juros de 3,40% ao ano estava em conformidade com as normas que regulavam o programa naquele período. A Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei nº 10.260/2001 e previu a taxa de juros real igual a zero, é expressa em seu texto ao destinar essa nova modalidade de financiamento aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018. Não há, na referida lei, qualquer previsão de retroatividade para alcançar contratos pretéritos. Aplicar a lei nova a um contrato antigo, alterando uma de suas cláusulas essenciais (os juros), significaria violar o princípio da irretroatividade das leis e a proteção ao ato jurídico perfeito, garantias fundamentais previstas no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. O princípio do pacta sunt servanda (o contrato faz lei entre as partes), embora relativizado, ainda vigora, especialmente quando as cláusulas contratuais estão em estrita conformidade com a legislação da época. Dessa forma, o pedido de revisão para aplicação de juros zero deve ser rechaçado. Indefere-se o pedido de revisão contratual. B.3) Da Impossibilidade de Extensão de Benefícios Pelo Poder Judiciário De forma subsidiária, a parte autora, que se declara adimplente, pleiteia que as rés sejam condenadas a lhe oferecer as mesmas condições de renegociação da dívida concedidas a estudantes inadimplentes, em programas como o "Desenrola FIES", sob o argumento de isonomia. Este pedido também não pode ser acolhido. As leis que instituíram programas de renegociação de dívidas do FIES (como as Leis nº 14.375/2022 e 14.719/2023) foram claras ao estabelecer seus destinatários e os critérios para a obtenção dos benefícios. O legislador, ao criar tais programas, fez uma opção política legítima: focar na recuperação de créditos considerados de difícil recebimento e mitigar os efeitos econômicos sobre uma população específica (os inadimplentes), visando tanto a saúde financeira do Fundo quanto um objetivo social. Não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, atuar como legislador positivo e estender benefícios a um grupo não contemplado pela norma, sob o fundamento de isonomia. Ao fazê-lo, estaria a invadir a competência do Poder Legislativo e a interferir na gestão de uma política pública, criando uma regra não prevista em lei e desequilibrando o sistema desenhado pelo legislador. Tal conduta violaria frontalmente o princípio da Separação dos Poderes, consagrado no Art. 2º da Constituição Federal/1988, usurpando competência inerente aos Poderes Legislativo e Executivo O Judiciário não pode, a pretexto de isonomia, criar direitos ou estender vantagens financeiras não previstas em lei. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. FNDE. BANCO DO BRASIL. FIES. JURO ZERO. FIES ANTERIOR A 2017. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.530/2017. DESCONTO DE 92% DA DÍVIDA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006054-34.2022.4.03.6327, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 20/09/2024, DJEN DATA: 27/09/2024) FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEGALIDADE ENCARGOS CONTRATUAIS. AFASTADA REVISÃO CONTRATUAL PARA APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS A ZERO. LEGALIDADE. LEI 13.530/2017. TAXA DE JUROS ZERO APENAS PARA FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS A PARTIR DO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. EXPRESSA VEDAÇÃO DE SUA APLICAÇÃO RETROATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002040-32.2025.4.03.6317, Rel. Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 16/03/2026, DJEN DATA: 20/03/2026). As rés, portanto, agem no estrito cumprimento do princípio da legalidade administrativa ao aplicarem as regras de renegociação apenas aos estudantes que preenchem os requisitos legais, dentre os quais, a inadimplência. Indefere-se, portanto, o pedido subsidiário de renegociação. B.4) Da Capitalização de Juros e da Tabela Price Por fim, a parte autora alega genericamente a ilegalidade da capitalização de juros e do uso da Tabela Price em seu contrato. O contrato em análise foi firmado em 06 de maio de 2013, ou seja, sob a égide da Medida Provisória nº 517/2010, posteriormente convertida na Lei nº 12.431/2011, que alterou o art. 5º da Lei do FIES para autorizar expressamente a capitalização mensal de juros nos contratos do programa. Portanto, há previsão legal específica para a prática. Quanto ao sistema de amortização (Tabela Price), sua utilização, por si só, não configura ilegalidade. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização ilícita de juros (anatocismo), e a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar, por meio de prova técnica ou contábil, qualquer irregularidade concreta na evolução de seu saldo devedor. Deste modo, a alegação de ilegalidade não se sustenta. Indefere-se o pedido de declaração de ilegalidade da capitalização de juros e da Tabela Price. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GERSON PLÍNIO LIMA ALVES em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.