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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008633-83.2025.4.03.6315

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
5008633-83.2025.4.03.6315
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: CONDENAR o INSS na obrigação de fazer consistente em averbar como tempo de serviço especial, convertido para comum pelo fator 1,4, o período de 24/09/1992 a 28/04/1995, laborado pela parte autora. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento da especialidade para os demais períodos e, por consequência, o pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, por não preenchimento dos requisitos legais. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008633-83.2025.4.03.6315 AUTOR: CARLOS ROBERTO DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA MARIA SILVEIRA DA SILVA - SP404337 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida por CARLOS ROBERTO DE PAULA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia o reconhecimento de períodos de atividade especial exercidos na função de vigilante, a conversão do tempo especial em comum e, consequentemente, a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 28/05/2020. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, na qual arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a ausência de comprovação da especialidade, impugnando os documentos apresentados e pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação ((ID 582512474)), rebatendo os argumentos do INSS e requerendo a produção de prova pericial e testemunhal. Juntou, ainda, termo de renúncia aos valores que excederem o teto de 60 salários mínimos ((ID 478081661)). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Produção de Prova Pericial Inicialmente, reafirmo o indeferimento do pedido de produção de prova pericial, cujos fundamentos, por economia processual, adoto como parte integrante desta sentença. Conforme já decidido, a prova da atividade especial se faz por meio de formulário técnico, sendo excepcional a via pericial. Ademais, com o julgamento do Tema 1209 pelo STF, a produção de prova para demonstrar a periculosidade da atividade de vigilante após 1995 tornou-se inócua para o deslinde da causa, como se verá adiante. O ponto central da controvérsia reside em verificar se os períodos em que o autor trabalhou como vigilante podem ser considerados de natureza especial. A legislação previdenciária permite o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Até 28/04/1995, a comprovação era feita por enquadramento em categoria profissional prevista nos decretos regulamentadores (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79). A partir de 29/04/1995, com a Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos. A controvérsia sobre a possibilidade de enquadramento da atividade de vigilante como especial com base na periculosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/95, foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.368.225, com repercussão geral reconhecida (Tema 1209). Na referida decisão, de observância obrigatória por este Juízo, a Corte Suprema decidiu que a atividade de vigilante, armada ou não, não caracteriza atividade especial para fins de aposentadoria com base na periculosidade. Tal entendimento supera a jurisprudência anterior do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1031) e vincula todas as instâncias do Poder Judiciário. - Caso Concreto Com base nesses parâmetros, passo à análise individualizada dos períodos pleiteados pelo autor ((ID 415170589)). Período de 24/09/1992 a 28/04/1995 (Escolta Serviços de Vigilância e Segurança): Para este intervalo, a legislação vigente à época permitia o enquadramento por categoria profissional. A atividade de vigilante equipara-se à de "guarda", prevista no código 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. Os documentos dos autos ((ID 415171340)) comprovam o exercício da função. Logo, reconheço a especialidade deste período. Períodos posteriores a 28/04/1995: Para todos os demais períodos pleiteados como vigilante (a partir do vínculo com a Graber Sistemas de Segurança Ltda em 23/08/1995), a pretensão do autor esbarra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209. Conforme a decisão vinculante da Corte Suprema, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com fundamento na periculosidade. Assim, a análise dos PPPs ou a produção de outras provas para comprovar o risco da atividade tornam-se irrelevantes, uma vez que o próprio fundamento jurídico para o reconhecimento do direito foi afastado pela instância máxima do Poder Judiciário. Dessa forma, em aplicação direta e obrigatória da tese fixada no Tema 1209 do STF, deixo de reconhecer a especialidade de todos os períodos posteriores a 28/04/1995. Com efeito, reconhecido como especial apenas o período de 24/09/1992 a 28/04/1995, e convertendo-o em tempo comum pelo fator 1,4, o acréscimo ao tempo de contribuição do autor é insuficiente para que ele atinja, na DER (28/05/2020), os 35 anos de tempo de contribuição exigidos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Mesmo na hipótese de reafirmação da DER seria insuficiente, tendo em vista que, conforme contagem administrativa, a parte autora soma apenas 8 anos de contribuição (id. 415171340, pag. 148). Consequentemente, o pedido principal de concessão do benefício deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: CONDENAR o INSS na obrigação de fazer consistente em averbar como tempo de serviço especial, convertido para comum pelo fator 1,4, o período de 24/09/1992 a 28/04/1995, laborado pela parte autora. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento da especialidade para os demais períodos e, por consequência, o pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, por não preenchimento dos requisitos legais. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.