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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 0165022-12.2016.8.06.0001

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0165022-12.2016.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÕES CONEXAS DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. DEMORA NA PINTURA E NA DISPONIBILIZAÇÃO DO VEÍCULO. INADIMPLEMENTO DA CONCESSIONÁRIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. INEXIGIBILIDADE DA ENTRADA E DO VALOR DA PINTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO PRESERVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA DEMANDA DE RESCISÃO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO NA AÇÃO DE RESCISÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA DESPROVIDA. I CASO EM EXAME 1 Apelações interpostas pela concessionária contra sentenças proferidas em demandas conexas relativas à compra e venda de caminhão. Na ação de rescisão contratual, foram acolhidos parcialmente os pedidos para desfazer o negócio, determinar a restituição em dobro das parcelas do financiamento efetivamente pagas e condenar a vendedora ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. Na ação de cobrança, foram rejeitadas as pretensões relativas à entrada e ao custo da pintura. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 As questões em discussão consistem em definir a responsabilidade pelo inadimplemento contratual, a exigibilidade dos valores da entrada e da pintura, a forma de restituição das parcelas do financiamento, a configuração e o valor do dano moral, os consectários da condenação, a alegada litigância de má-fé e a distribuição da sucumbência. III RAZÕES DE DECIDIR 3 O ajuste específico sobre a pintura, examinado em conjunto com a prova oral, demonstra que a entrada seria exigível quando disponibilizado o caminhão nas condições ajustadas. A falta desse pagamento não justifica o atraso antecedente da concessionária, cuja obrigação deveria ser cumprida primeiro, afastando a aplicação do art. 476 do Código Civil em seu favor. 4 A autorização de pintura anterior ao faturamento já disciplinava os efeitos da intervenção sobre a garantia da fabricante e a responsabilidade assumida pela concessionária. A demora até o encerramento do período de garantia, sem demonstração de concordância do comprador com essa espera, comprometeu a utilidade da aquisição e autoriza a resolução contratual, apesar da execução posterior do serviço. 5 A restituição das parcelas comprovadamente pagas no financiamento decorre do desfazimento da compra e venda. Ausente demonstração de cobrança superior ao devido ou de obrigação bancária inexistente, não incide a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo o ressarcimento ocorrer de forma simples. 6 A resolução contratual afasta a exigibilidade da entrada de R$ 10.800,00, pois o comprador não receberá o veículo. Quanto à pintura, o orçamento de R$ 6.032,91 não comprova a aprovação do preço pelo adquirente, e a autorização para alteração da cor não supre a demonstração da obrigação de pagar o montante cobrado. Preserva-se a improcedência da ação de cobrança. 7 A privação prolongada do caminhão destinado à atividade profissional, associada ao pagamento continuado do financiamento sem recebimento do bem e à indefinição sobre o cumprimento da obrigação, supera a frustração contratual ordinária e configura dano moral. A indenização de R$ 15.000,00 mostra-se proporcional à duração do inadimplemento e ao comprometimento financeiro suportado pelo comprador. 8 Na restituição, a correção monetária incide desde cada desembolso e os juros moratórios fluem da citação. Aplica-se o IPCA até a citação, a Selic sem cumulação com outro índice a partir desse marco até 29 de agosto de 2024 e, desde 30 de agosto de 2024, o IPCA e os juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil. Para pagamentos posteriores à citação, os encargos incidem a partir dos respectivos desembolsos. 9 Sobre a indenização moral, os juros incidem desde a citação e a correção monetária desde o arbitramento originário, observados o Tema nº 1.368 do STJ, a Lei nº 14.905/2024 e a vedação à duplicidade de atualização. A decisão integrativa que preservou o valor da indenização não modifica o marco inicial da correção monetária. 10 As divergências sobre as condições da contratação, as anotações documentais e a cronologia da pintura, assim como a rejeição parcial das pretensões do comprador, não demonstram alteração deliberada da verdade ou conduta enquadrável no art. 80 do CPC. Rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. 11 A exclusão da dobra e a rejeição dos demais pedidos materiais justificam o reconhecimento da sucumbência recíproca na ação de rescisão, com distribuição das custas em dois terços para a concessionária e um terço para o comprador, sem majoração recursal dos honorários. Na ação de cobrança, os honorários são elevados de 10% para 12% do valor atualizado da causa. IV DISPOSITIVO E TESE 12 Recursos conhecidos. Apelação no processo nº 0190236-39.2015.8.06.0001 parcialmente provida. Apelação no processo nº 0165022-12.2016.8.06.0001 desprovida. 13 Tese de julgamento: A demora injustificada na disponibilização de veículo novo, cuja entrega nas condições ajustadas precedia o pagamento da entrada, caracteriza inadimplemento da concessionária e autoriza a resolução contratual. A restituição das parcelas do financiamento decorrente do desfazimento do negócio ocorre de forma simples quando ausente cobrança indevida. A privação prolongada do veículo destinado à atividade profissional, acompanhada do pagamento continuado do financiamento sem recebimento do bem, configura dano moral no caso examinado. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 113, 395, parágrafo único, 405, 406, 422, 475, 476 e 944; CDC, arts. 35, III, 39, VI, 40 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 80, 85, § 11, 371 e 373, I; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 3.181.218/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/09/2026; STJ, AgInt no AREsp nº 1.320.339/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018; STJ, AgInt no PDist no REsp nº 2.205.219/SC, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Desembargador convocado do TJMG, Quarta Turma, DJEN de 16/04/2026; STJ, Tema nº 1.368 e Súmula nº 362. ACÓRDÃO: