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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5110561-49.2026.4.03.9999

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
5110561-49.2026.4.03.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia, sob a alegação de omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis após a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, sustentando a impossibilidade de manutenção da taxa SELIC após a revogação do art. 3º da EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao disciplinar os consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública após a entrada em vigor da EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa aos consectários legais, determinando a aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 810 até a vigência da EC nº 113/2021 e, posteriormente, da taxa SELIC, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A Nota Técnica nº 02/2025 do Conselho da Justiça Federal reconheceu que a EC nº 136/2025 alterou a disciplina dos requisitórios, sem estabelecer critério expresso para a fase anterior à expedição de precatórios e requisições de pequeno valor, gerando aparente lacuna normativa. Diante da ausência de definição definitiva pelo Supremo Tribunal Federal e visando à uniformização dos cálculos judiciais, a orientação administrativa vigente recomenda a manutenção provisória da metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive quanto à aplicação da taxa SELIC. A insurgência do INSS revela mero inconformismo com a solução adotada no acórdão e busca substituir os critérios já fixados por interpretação diversa dos efeitos da EC nº 136/2025, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. A fundamentação apresentada é suficiente para caracterizar a adequada prestação jurisdicional e viabilizar o prequestionamento da matéria debatida. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Tema 810 da Repercussão Geral; STF, ADI nº 7873 (mencionada como pendente de julgamento).

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.