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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5004631-68.2025.8.24.0037

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
5004631-68.2025.8.24.0037
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a parte exequente.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004631-68.2025.8.24.0037/SC EXEQUENTE : CHURRASCARIA BRASAO II LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA PAOLA DE BONA ARENHART (OAB SC040930) ADVOGADO(A) : LUCAS ARENHART (OAB SC039626) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a parte exequente. Dispenso a intimação da parte executada, em homenagem aos princípios da informalidade, da economia processual e da celeridade, que norteiam o sistema do Juizado Especial Cível (artigo 2º da Lei n. 9.099/1995), bem como porque a parte ocupante do polo passivo não é assistida por advogado e a decisão é favorável a ela. Proceda-se à imediata cessação dos bloqueios via SISBAJUD e expeça-se alvará do valor de R$ 1.000,65 (um mil reais e sessenta e cinco centavos) em favor do exequente, considerando os dados bancários constantes no acordo. Bem como, o desbloqueio de eventual remanescente. Cancelem-se eventuais penhoras, constrições ou restrições. Se necessário, expeça-se alvará. Tudo ultimado e cumpridas as providências de praxe, arquive-se.