Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002471-79.2024.4.03.6324 AUTOR: EUZEBIO VIEIRA DO PRADO ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA CARLA GONCALVES - SP398269 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA PIRES CORTOPASSI - SP274231 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN JOSÉ TRIDICO - SP329393 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e averbação de períodos de atividade como menor aprendiz e de períodos laborados em condições especiais, com a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,40. Alega que formulou requerimento administrativo em 16/10/2023, indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de tempo de contribuição suficiente, sustentando, contudo, que, com o reconhecimento dos períodos postulados, totaliza 38 anos, 4 meses e 8 dias de contribuição. Requer o reconhecimento, como tempo de contribuição, dos períodos laborados na condição de menor aprendiz de 15/04/1976 a 15/06/1976, 15/02/1978 a 15/09/1978 e 15/03/1979 a 17/08/1979, bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/05/1982 a 24/12/1982, 01/02/1983 a 31/01/1987, 22/12/1986 a 20/02/1987, 21/01/1991 a 27/01/1991, 02/01/1996 a 24/09/1996, 01/02/1997 a 01/02/2006, 01/11/2006 a 16/07/2008, 07/08/2008 a 04/09/2009, 01/06/2010 a 01/03/2012, 03/11/2015 a 05/09/2016, 01/03/2017 a 26/03/2018 e 18/12/2017 a 22/05/2019, em razão da exposição a agentes biológicos e ruído, com a consequente conversão em tempo comum. Consta dos autos o processo administrativo (ID 327496739, 327496743, 327496744 e 327496745), referente ao requerimento formulado em 16/10/2023, o qual foi indeferido automaticamente pelo sistema na mesma data. O INSS contestou (ID 358200563) o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento e conversão de períodos especiais, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, em razão da não apresentação, no processo administrativo, dos documentos necessários à comprovação da atividade especial, requerendo a extinção do feito ou a suspensão do processo em razão do Tema 1124 do STJ. No mérito, sustentou a impossibilidade de enquadramento dos períodos de 15/05/1982 a 24/12/1982, 22/12/1986 a 20/02/1987, 01/02/1983 a 31/01/1987 e 21/01/1991 a 27/01/1991, exercidos como auxiliar operacional de serviços diversos e balconista, por ausência de previsão legal de enquadramento por categoria profissional e inexistência de comprovação da exposição a agentes nocivos nos demais períodos. Defendeu, ainda, a improcedência do pedido de cômputo de tempo como aluno-aprendiz, por ausência de comprovação dos requisitos da Súmula 96 do TCU e do Tema 216 da TNU. É o relatório, no essencial. Fundamento e Decido. A controvérsia restringe-se ao reconhecimento de períodos de labor como menor aprendiz, alegadamente não registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), para fins de cômputo de tempo de contribuição e carência, bem como ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos indicados na petição inicial. Todavia, da análise do processo administrativo (IDs 327496739, 327496743, 327496744 e 327496745), verifica-se que, ao formular o requerimento administrativo, a parte autora respondeu negativamente ao campo "Possui tempo especial?" (ID 327496739, fl. 1), circunstância que impediu o encaminhamento do pedido para análise técnica específica quanto à existência de atividade especial. Não procede eventual alegação de excessiva complexidade do sistema eletrônico utilizado pela Autarquia, pois o questionamento apresentado é objetivo e suficientemente claro ao indagar se o segurado pretende o reconhecimento de tempo especial. Com efeito, visando conferir maior celeridade à análise dos requerimentos previdenciários, o INSS utiliza sistema informatizado que identifica a necessidade de análise manual sempre que o segurado informa a existência de períodos que demandam acréscimo de tempo de contribuição, tais como: a) retificação de dados no CNIS (a partir do reconhecimento de tempo urbano, rural, no exterior); b) enquadramento de tempo especial ou em razão da pessoa do segurado/função exercida (pessoa com deficiência, militar ou professor); c) aproveitamento de tempo de contribuição vinculado ao RPPS ou de tempo de contribuição no exterior. Ocorre que, para que essa necessidade seja identificada pelo sistema, o interessado deve responder positivamente ao quesito formulado, hipótese em que o requerimento é direcionado para análise individualizada por servidor do INSS, com exame da documentação apresentada e eventual emissão de carta de exigências. Em sentido diverso, quando o segurado informa não possuir tempo especial, o pedido é processado automaticamente, exclusivamente com base nas informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). No caso concreto, a parte autora informou, no requerimento administrativo, que não possuía tempo especial, impedindo que a Autarquia identificasse a necessidade de análise específica da documentação relativa às atividades especiais. Assim, a ausência de apreciação desses documentos não decorreu de omissão do INSS, mas da própria forma como o requerimento foi formulado pelo segurado. Ao apreciar o pedido, portanto, o INSS limitou-se a computar o tempo de contribuição constante do CNIS, em estrita observância ao disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213/91: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. Além disso, verifica-se que a parte autora não apresentou, no processo administrativo (IDs 327496739, 327496743, 327496744 e 327496745), qualquer documento apto a comprovar a especialidade dos períodos de 15/05/1982 a 24/12/1982, 01/02/1983 a 31/01/1987, 22/12/1986 a 20/02/1987, 21/01/1991 a 27/01/1991, 02/01/1996 a 24/09/1996, 01/02/1997 a 01/02/2006, 01/11/2006 a 16/07/2008, 07/08/2008 a 04/09/2009, 01/06/2010 a 01/03/2012, 03/11/2015 a 05/09/2016, 01/03/2017 a 26/03/2018 e 18/12/2017 a 22/05/2019. Desse modo, ainda que tivesse assinalado a existência de tempo especial, inexistiriam elementos mínimos que permitissem a análise do respectivo pedido. Nessas circunstâncias, não se verifica a existência de pretensão resistida, mas sim de impossibilidade de apreciação administrativa da matéria por circunstâncias imputáveis à própria parte autora, razão pela qual não se caracteriza o interesse de agir. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 (RE nº 631.240/MG), assentou que o prévio requerimento administrativo constitui condição para o exercício do direito de ação e que, quando a Administração deixa de apreciar o mérito do pedido por circunstâncias imputáveis ao próprio segurado, resta configurada a ausência de interesse processual. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.124, firmou entendimento de que o requerimento administrativo deve estar instruído com documentação mínima apta à análise da pretensão. A ausência desses elementos caracteriza o denominado indeferimento forçado, afastando o interesse de agir, ressalvadas as hipóteses em que o INSS deixa de oportunizar a complementação de documentação já minimamente suficiente. Os itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.6 da tese repetitiva evidenciam precisamente essa conclusão. Em outras palavras, quando o próprio segurado dá causa ao indeferimento administrativo — seja por deixar de informar a existência de tempo especial, seja por não apresentar a documentação indispensável à sua comprovação — inexiste pretensão resistida apta a justificar a intervenção jurisdicional. Esse entendimento vem sendo reiteradamente adotado pelas Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo, que reconhecem a ausência de interesse de agir quando o segurado deixa de formular pedido administrativo específico ou preenche incorretamente o requerimento, inviabilizando a apreciação da matéria pela Autarquia Previdenciária: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO FORMULADO PEDIDO DE RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL PRETENDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA – RECURSO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003655-42.2024.4.03.6301, Rel. JUÍZA FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 06/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO SEM INFORMAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAL E RURAL A SEREM ANALISADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350/STF. EXTINÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000278-94.2024.4.03.6323, Rel. JUIZ FEDERAL ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, julgado em 21/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025) O sistema informatizado do INSS utiliza ferramentas tecnológicas para triagem dos processos administrativos (utiliza os chamados “robôs”). Quando o segurado declara no formulário eletrônico que possui tempo especial, rural, de professor, trabalho no exterior, de militar ou servidor, o requerimento é direcionado para setor específico, no qual o servidor do INSS fará a análise da documentação apresentada, com emissão de carta de exigência (se necessário) nos casos de instrução deficiente. Certo que o INSS tem o dever de conceder o melhor benefício e orientar de forma efetiva os segurados, contudo, não tem como pressupor ou enxergar eventual interesse no reconhecimento de fatos constitutivos do direito ao benefício (ex.: reconhecimento de tempo especial, tempo rural, tempo comum anotado em CTPS sem registro no CNIS), se não assinalou tal pretensão no processo administrativo previdenciário. É impossível que o sistema eletrônico/informatizado do INSS, que analisa milhares de pedidos de benefício diariamente, “fazer presunções” em cada caso concreto. (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004305-34.2022.4.03.6342, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 14/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024). SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DO AUTOR QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000532-06.2024.4.03.6311, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 30/10/2025) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO PARA CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 350/STF. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001503-89.2024.4.03.6343, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 25/09/2025, DJEN DATA: 06/10/2025) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PREENCHIMENTO INCORRETO DO FORMULÁRIO ADMINISTRATIVO. CAMPO "POSSUI TEMPO ESPECIAL?" MARCADO COMO "NÃO". NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO ADEQUADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5112485-39.2023.4.03.6301, Rel. Juíza Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 25/09/2025, DJEN DATA: 06/10/2025) Tal conclusão mostra-se compatível com o próprio funcionamento do sistema eletrônico do INSS. Ao declarar a existência de tempo especial, rural, de professor, militar, servidor público ou de trabalho prestado no exterior, o requerimento é encaminhado para análise individualizada por servidor da Autarquia, com eventual emissão de carta de exigências para complementação da instrução. Em contrapartida, quando o segurado informa inexistirem tais situações, o pedido é processado automaticamente, com base apenas nos dados constantes do CNIS. Embora recaia sobre o INSS o dever de orientar o segurado e conceder o melhor benefício possível, não se pode exigir da Administração que presuma a existência de fatos constitutivos do direito não informados pelo próprio requerente, sobretudo em sistema informatizado destinado ao processamento diário de milhares de requerimentos. Nessa linha, a Turma Nacional de Uniformização, no PUIL 5041467-21.2024.4.03.6301, reafirmou entendimento alinhado ao Tema 1.124 do STJ, no sentido de que o preenchimento equivocado do formulário administrativo configura indeferimento forçado e afasta o interesse processual, cabendo ao segurado formular novo requerimento devidamente instruído: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO FORMULÁRIO DO INSS. INDEFERIMENTO FORÇADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.124 DO STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO INCIDENTE. 1. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir para a propositura de ação judicial visando ao reconhecimento de tempo especial quando o segurado, no momento do requerimento administrativo, informa equivocadamente ao INSS a inexistência de períodos especiais, impedindo a análise da pretensão pela autarquia. 2. O acórdão recorrido considerou que essa conduta caracteriza a ausência de pretensão resistida, uma vez que a análise automatizada do INSS não apreciou a documentação relativa à especialidade por falta de provocação adequada. 3. A decisão impugnada encontra-se em estrita consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.124. A Corte Superior estabeleceu que o preenchimento equivocado do formulário de pedido de benefício, como a indicação de que não há período de trabalho especial a apresentar, configura indeferimento forçado, o que afasta o interesse processual, cabendo ao segurado formular novo requerimento administrativo com a indicação correta dos fatos e a apresentação da documentação pertinente. 4. Negado seguimento ao incidente. (TNU, PUIL 5041467-21.2024.4.03.6301, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 10/12/2025) Também corrobora essa orientação o Enunciado nº 2 do Boletim nº 3 da Comissão Permanente de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segundo o qual incumbe ao segurado indicar, no requerimento administrativo, a existência de tempo rural ou especial, possibilitando a efetiva análise da pretensão pela Autarquia, sob pena de extinção do processo judicial sem resolução do mérito. Não se pode admitir que o Poder Judiciário seja acionado sem que a pretensão tenha sido regularmente submetida à apreciação da Administração, a quem compete, em primeiro lugar, analisar o pedido. A ausência dessa provocação adequada impede a configuração da resistência administrativa e, por conseguinte, do interesse processual. Quanto aos períodos de atividade comum exercidos na condição de menor aprendiz (15/04/1976 a 15/06/1976, 15/02/1978 a 15/09/1978 e 15/03/1979 a 17/08/1979), observa-se que eles foram informados pela própria parte autora e considerados apenas para fins de simulação do tempo de contribuição, conforme consta do processo administrativo (ID 327496745, fls. 7/23): Todavia, tais documentos não chegaram a ser efetivamente analisados pelos servidores do INSS, uma vez que o requerimento foi automaticamente indeferido diante do tempo de contribuição apurado até a DER (29 anos, 7 meses e 9 dias), muito inferior ao mínimo exigido. Desse modo, também em relação a esses períodos inexiste demonstração de efetiva resistência administrativa, razão pela qual não se encontra configurado o interesse de agir. Caso, em novo requerimento administrativo devidamente instruído, o INSS deixe de reconhecer tais vínculos, restará caracterizada a pretensão resistida, possibilitando o ajuizamento de nova demanda. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual da parte autora, devendo esta formular novo requerimento administrativo, com a correta indicação da existência de tempo especial e a apresentação da documentação pertinente relativa aos períodos comuns e especiais, permitindo a apreciação da matéria pela Autarquia Previdenciária. Somente diante de eventual indeferimento estará caracterizada a pretensão resistida apta a justificar o controle jurisdicional. Por derradeiro, resta prejudicada a análise do requerimento de produção de prova testemunhal e pericial formulado pela parte autora (ID 414144712), uma vez que o reconhecimento da ausência de interesse de agir impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, tornando desnecessária a apreciação de questões relativas à instrução probatória. Registre-se, ainda, que o pedido de produção de prova pericial já havia sido indeferido por decisão fundamentada do Juízo de origem (ID 588879854). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir da parte autora. A parte autora poderá formular novo requerimento administrativo, indicando corretamente a existência de períodos de atividade especial e instruindo-o com a documentação pertinente, bem como requerendo o reconhecimento dos períodos de atividade comum ora postulados, possibilitando a efetiva apreciação da matéria pela Autarquia Previdenciária. Somente diante de eventual e efetivo indeferimento administrativo restará configurada a pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento de nova demanda. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO Juiz Federal