Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5014860-40.2025.4.03.6105

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
5014860-40.2025.4.03.6105
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, restando suspenso o pagamento por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Proceda-se a juntada da presente decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 5031965-12.2025.4.03.0000. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014860-40.2025.4.03.6105 AUTOR: LUCAS RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIS COUTINHO MODAELLI - SP378767 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, proposta por LUCAS RODRIGUES DO NASCIMENTO, devidamente qualificado na inicial, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e BANCO DO BRASIL objetivando a revisão do contrato de FIES nº 291.307.878, determinando-se a incidência da lei mais benéfica, extirpando os juros para considera-los em 0%, bem como o reconhecimento do direito de ter aplicado o perdão da dívida no importe de 77% do valor global. Requer a repetição dos valores indevidamente cobrados. Assevera que a contratação foi firmada em 23/03/2015 sob a égide da Lei nº 10.260/10, entretanto, com a superveniência da Lei 13.530/17, restou estabelecido que os contratos anteriores à sua promulgação deveriam observar a aplicação de juros reais nulos (0%), ou seja, isentos de encargos remuneratórios. Não obstante, as instituições administradoras do programa não procederam à devida revisão automática dos contratos pretéritos, o que vem ocasionando cobranças indevidas, encargos excessivos e consequente onerosidade desproporcional aos beneficiários. Também destaca a ilegalidade advinda da Medida Provisória nº 1.090/2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.375/2022, a qual concedeu perdão de dívida apenas aos beneficiários inadimplentes, criando uma indevida distinção entre os contratantes e violando o princípio constitucional da isonomia, na medida em que beneficiou os devedores inadimplentes em detrimento daqueles que permaneceram adimplentes e de boa-fé, como o Autor. Salienta que mantém o contrato em situação regular, adimplindo pontualmente as parcelas há anos, demonstrando sua boa-fé contratual e o cumprimento de suas obrigações. Requer a revisão das cláusulas contratuais, especialmente no que se refere à taxa de juros aplicada, bem como a adequação do saldo devedor às normas legais vigentes. Com a inicial foram juntados documentos. Por meio da decisão de Id 452239223 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. O FNDE apresentou contestação (Id 459617647), arguindo ilegitimidade e, no mérito, a inaplicabilidade do CDC aos contratos de financiamento estudantil e a ausência de direito do autor à revisão pleiteada tendo vista ter formalizado seu contrato antes de 2017/02. O Autor noticiou a interposição de agravo de instrumento (Id 470781702). O Banco do Brasil apresentou contestação (Id 473318660), alegando sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pela legalidade contratual, pugnando pela improcedência dos pedidos. Foi juntada cópia de decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento (nº 5031965-12.2025.4.03.0000), em que foi indeferida a tutela recursal (Id 475833251). O Banco do Brasil juntou documentos e reiterou pela improcedência do pedido (Id 484391163). O Autor manifestou-se em réplica (Id 557069388 e 557069399). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No que tange à legitimidade passiva dos réus, a gestão do FIES cabe ao Ministério da Educação, com atribuições de natureza normativa, fiscalizatória e administrativa, e ao Banco do Brasil instituição financeira contratada na qualidade de agente operador. Assim, eventual procedência da ação afetará a todos os réus de alguma maneira, de modo que todos possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Quanto ao mérito, entendo que a pretensão do Autor de aplicação de taxa de juros igual a zero em seu contrato FIES, com base no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não merece prosperar, pois seu contrato for firmado em 23/03/2015 (Id 441101701), havendo previsão legal expressa no sentido de que as alterações legislativas não afetam as contratações anteriores, cujas condições devem ser mantidas: Art. 5º-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) Ressalto que não há ofensa ao princípio da isonomia, pois as situações previstas nos arts. 5º-A e 5º-C dizem respeito a contratos firmados em diferentes momentos, submetidos a regramentos também distintos. Ademais, o deferimento do quanto pretendido pela parte autora implicaria mesclar critérios distintos de concessão de financiamento, uma vez que, quanto aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, há previsão de incidência apenas de juros, sem aplicação de correção monetária ou qualquer outro encargo. Já a partir de 2018, há incidência exclusivamente de correção monetária, por força da lei e de resolução do Banco Central. Não se trata, portanto, apenas de uma nova previsão de juros, mas de uma nova modalidade de financiamento, não sendo cabível a aplicação de apenas alguns pontos favoráveis. E, reafirmando, a interpretação conjunta e sistemática dos arts. 5º, II, e §10, e art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, não permite a aplicação da taxa de juros real igual a zero ou reduzidos para os financiamentos estudantis anteriormente ao primeiro semestre de 2018, por ausência de expressa autorização legal. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 2018. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS ZERO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado com vistas à revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES), firmado em 18/01/2013, para aplicação de taxa de juros zero, com fulcro na Lei nº 13.530/2017. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 autoriza a aplicação retroativa da taxa de juros zero da Lei nº 13.530/2017 ao saldo devedor de contratos firmados antes de 2018; (ii) saber se o caráter social do FIES, o direito à educação e o princípio da isonomia justificam a extensão da taxa de juros zero a contratos celebrados anteriormente ao primeiro semestre de 2018; e (iii) saber se resoluções do Conselho Monetário Nacional impedem a aplicação da taxa de juros zero a contratos pretéritos. III. Razões de decidir 3. A alegação de que o § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 autorizaria a aplicação retroativa da taxa de juros zero foi rejeitada. A Lei nº 13.530/2017 instituiu a taxa de juros real igual a zero exclusivamente para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, nos termos expressos do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001. Os contratos firmados até o segundo semestre de 2017 permanecem regidos pelas regras anteriores, conforme o art. 5º, II, da mesma lei, que determina a observância dos juros estipulados pelo Conselho Monetário Nacional. O § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 refere-se à redução de juros anteriormente estipulados pelo CMN, não autorizando a aplicação da taxa zero a contratos firmados sob disciplina legal diversa. A leitura sistematizada dos dispositivos legais afasta a interpretação retroativa pretendida pela impetrante. Precedentes: TRF3, ApCiv 5001205-93.2024.4.03.6118, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, DJe 15/04/2026; e TRF3, AI 5034222-10.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, DJEN 01/06/2026. 4. A alegação de violação ao princípio da isonomia foi rejeitada. O princípio da igualdade assegura tratamento igualitário a quem se encontre em idêntica situação jurídica. Contratantes submetidos a regimes jurídicos distintos, decorrentes de alterações legislativas supervenientes, não se encontram em situação equivalente. A modificação legislativa posterior à adesão ao financiamento instituiu nova realidade jurídica, diversa daquela vigente à época da contratação, o que justifica o tratamento diferenciado. 5. A pretensão de afastar as resoluções do CMN para aplicação da taxa zero a contratos pretéritos foi rejeitada. O art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001 remete expressamente ao CMN a fixação dos juros para contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. A Resolução CMN nº 4.974/2021 manteve a taxa de 3,4% ao ano para contratos celebrados entre 1999 e junho de 2015, em conformidade com a delegação legal. A aplicação retroativa da taxa zero implicaria a criação de regime híbrido não previsto em lei. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. Descabida a fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: A taxa de juros real igual a zero prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se exclusivamente aos financiamentos do FIES concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, sendo inviável sua aplicação retroativa a contratos anteriormente firmados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, caput, 6º, 205 e 206, I; Lei nº 10.260/2001, art. 1º, § 6º, e art. 3º, § 1º, I; Portaria MEC nº 209/2018, arts. 37, § 1º, 38, §§ 1º e 2º; Portaria MEC nº 38/2021, arts. 11, I, 17 e 18; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5001205-93.2024.4.03.6118, rel. Des. Fed. Carlos Francisco, DJe 15.04.2026; TRF3, AI 5034222-10.2025.4.03.0000, rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, DJEN 01.06.2026; TRF3, ApCiv 5000383-71.2024.4.03.6129, rel. Juíza Federal Eliana Borges de Mello Marcelo, DJEN 15.05.2026. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000217-75.2025.4.03.6138, Rel. Juíza Federal ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO, julgado em 01/07/2026, DJEN DATA: 03/07/2026). Destaquei. Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. LEI Nº 13.530/2017. INAPLICABILIDADE RETROATIVA A CONTRATO CELEBRADO ANTES DO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança, denegou pedido de revisão de contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do FIES em 2013, no qual pactuada taxa de juros de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente. A impetrante pretende a aplicação da taxa de juros real igual a zero prevista no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, introduzido pela Lei nº 13.530/2017, desde a celebração do contrato ou, subsidiariamente, a partir da vigência da referida lei ou da propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros real igual a zero prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, pode ser aplicada a contratos de financiamento estudantil do FIES celebrados antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para integrar o polo passivo por atuar como agente financeiro responsável pela cobrança das parcelas do financiamento estudantil, enquanto a União também é parte legítima por exercer a gestão do FIES por meio do Ministério da Educação e pela vinculação dos recursos à conta única do Tesouro Nacional. A Lei nº 13.530/2017 instituiu novo regime jurídico do FIES e introduziu a possibilidade de taxa de juros real igual a zero apenas para contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, conforme previsão expressa do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001. Os contratos celebrados anteriormente permanecem regidos pela legislação vigente à época de sua formalização, em observância aos princípios da segurança jurídica e do respeito ao ato jurídico perfeito, inexistindo previsão legal de retroatividade da norma que instituiu a taxa de juros zero. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 13.530/2017 a contratos de financiamento estudantil celebrados antes de sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de juros real igual a zero prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001 aplica-se apenas aos contratos de financiamento estudantil do FIES celebrados a partir do primeiro semestre de 2018. Contratos firmados anteriormente permanecem regidos pela legislação vigente à época de sua celebração, em respeito à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. A União e a Caixa Econômica Federal possuem legitimidade para figurar no polo passivo em demandas que discutem condições contratuais do FIES. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205. Lei nº 10.260/2001, art. 5º, §10, e art. 5º-C, II. Lei nº 13.530/2017. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 0014923-88.2013.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 04.02.2026, DJEN 09.02.2026; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5001017-57.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 02.02.2026, DJEN 06.02.2026. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001512-86.2025.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 24/06/2026, Intimação via sistema DATA: 26/06/2026). Destaquei. Também não merece prosperar o pedido de renegociação, com concessão de desconto na dívida total no importe de 77%, conforme previsto no artigo 5-A, §4º, VIII da Lei 14.375/2022, que assim dispõe: (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. A Lei nº 14.375/2022, que converteu a Medida Provisória nº 1.090/2021, foi editada com o objetivo de estabelecer regras para a renegociação de dívidas do Fies, estabelecendo como requisito objetivo de elegibilidade a inadimplência do beneficiário, conforme expressamente previsto em seus dispositivos, regulamentados pela Resolução CG-FIES nº 51/2022. A distinção entre adimplentes e inadimplentes para fins de concessão de benefícios de renegociação não viola o princípio da isonomia. Ao contrário: trata situações substancialmente diferentes de forma diferente, em plena consonância com o princípio da igualdade material. O adimplente já cumpre regularmente suas obrigações, percorrendo o caminho ordinário estabelecido pelo contrato. O inadimplente, por sua vez, encontra-se em situação de risco, para si e para o Fundo, o que justifica a adoção de medidas excepcionais de recuperação de crédito. Desta forma, considerando que Autor mantém o contrato em situação de adimplência, não faz jus ao desconto de 77%. Na linha deste entendimento, destaco jurisprudência: Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. CONTRATO ADIMPLENTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DE DESCONTOS DA LEI Nº 14.375/2022. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS A ADIMPLENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária na qual se pleiteia a concessão de desconto de 77% no saldo devedor de contrato do FIES, com fundamento na Lei nº 14.375/2022, sob alegação de dificuldade financeira, apesar da adimplência contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e aplicação de desconto no contrato do FIES; (ii) estabelecer se é possível aplicar, por analogia, os benefícios da Lei nº 14.375/2022 a contratos adimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não evidenciados no caso concreto. A ausência de comprovação de requerimento administrativo de adesão aos programas de renegociação do FIES afasta a verossimilhança das alegações, conforme entendimento do TRF-3 . Os benefícios previstos na Lei nº 14.375/2022 dependem de adesão voluntária e análise pela Administração, não sendo de aplicação automática. A legislação restringe os descontos a contratos inadimplentes, vedando sua extensão a contratos adimplentes, conforme jurisprudência do TRF-3 . A aplicação analógica dos benefícios legais a contratos adimplentes configura indevida interferência do Poder Judiciário em política pública e compromete a sustentabilidade do programa, nos termos de precedente desta Corte. A diferenciação entre devedores adimplentes e inadimplentes decorre de critérios legais objetivos e não viola o princípio da isonomia, conforme precedentes citados. A ausência de demonstração de dano grave ou de difícil reparação, aliada à regularidade do contrato, impede o deferimento da medida de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência exige comprovação cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se admitindo sua concessão sem requerimento administrativo prévio quando a lei condiciona o benefício à adesão. Os benefícios da Lei nº 14.375/2022 aplicam-se exclusivamente a contratos inadimplentes do FIES, sendo inviável sua extensão a contratos adimplentes por analogia. A ampliação judicial de benefícios legais em programas públicos de financiamento estudantil configura indevida interferência em política pública e não se justifica pela invocação do princípio da isonomia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14.375/2022, arts. 2º e 5º; Lei nº 10.260/2001, art. 5º-A. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AI 5009473-26.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 25.08.2025; TRF-3, ApCiv 5004453-79.2024.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 14.10.2025; TRF-3, AI 5018872-16.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Ronaldo José da Silva, j. 21.11.2024; TRF-3, ApCiv 5013705-85.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 23.11.2023. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030598-50.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 17/06/2026, DJEN DATA: 26/06/2026). Destaquei. Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS LEGAIS DESTINADOS A INADIMPLENTES. INAPLICABILIDADE A CONTRATANTE ADIMPLENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de renegociação de contrato do FIES, com aplicação de desconto de até 99% do saldo devedor, com fundamento na Lei nº 14.375/2022. A autora, contratante adimplente de financiamento firmado no segundo semestre de 2017, alega violação ao princípio da isonomia ao não ser contemplada com os benefícios concedidos a devedores inadimplentes. A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da justiça gratuita. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a União Federal, o FNDE e a Caixa Econômica Federal possuem legitimidade passiva para figurar na demanda; e (ii) saber se é possível estender aos contratantes adimplentes os benefícios legais de renegociação e desconto previstos para devedores inadimplentes do FIES. III. Razões de decidir A gestão do FIES é compartilhada entre União, FNDE e instituição financeira, sendo legítima a presença de todos no polo passivo, em razão das atribuições legais e dos efeitos operacionais e financeiros da controvérsia. A legislação de regência (Lei nº 10.260/2001 e Lei nº 14.375/2022) condiciona expressamente a concessão de descontos à existência de inadimplência, observados critérios objetivos relacionados ao tempo de mora e à capacidade de pagamento do devedor. Inexistência de previsão legal para extensão dos benefícios a contratantes adimplentes, sendo vedada a atuação do Poder Judiciário para ampliar hipóteses legais mediante interpretação extensiva ou analogia, sob pena de interferência indevida em política pública e planejamento orçamentário. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A União, o FNDE e a instituição financeira agente do FIES possuem legitimidade passiva em demandas que discutem contratos de financiamento estudantil. 2. Os benefícios de renegociação e descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 destinam-se exclusivamente a contratos inadimplentes, não sendo extensíveis aos contratantes adimplentes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, §§ 3º e 11, e 98, § 3º; Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, 5º-A e 20-B; Lei nº 14.375/2022, arts. 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5008765-82.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 1ª Turma, j. 26.06.2023; TRF3, ApelRemNec 5001346-06.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 16.06.2025. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002380-85.2025.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 22/06/2026, DJEN DATA: 26/06/2026). Destaquei. Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, restando suspenso o pagamento por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Proceda-se a juntada da presente decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 5031965-12.2025.4.03.0000. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta