Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE ITAPEMA em face de RESTAURANTE ORLA CENTRAL LTDA (EVANDRO LUIZ NEUMANN LTDA), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré à obrigação de fazer consistente em demolir, às suas expensas, a estrutura em madeira (deck) erigida na área frontal do estabelecimento situado na Avenida Beira-Mar Stalin Passos, n. 210, sala 02, Centro, Itapema/SC, executada sem prévia aprovação de projeto e sem alvará de licença. Concedo à parte ré o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado, para o cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de, não o fazendo, ser a demolição realizada diretamente pelo MUNICÍPIO DE ITAPEMA, às expensas da parte ré, apuráveis em cumprimento de sentença, na forma dos arts. 497, 498, caput, 500 e 816 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção das demais medidas de apoio necessárias à efetivação da tutela específica. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 19, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se.