Ementa
Diante do exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, por julgar a parte autora carecedora de ação, face à falta de interesse de agir, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000190-28.2024.4.03.6203 AUTOR: FERNANDA CAROLINE ARAUJO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HAMILTON ALVES GOMES - MS23272 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR7919-A ADVOGADO do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação. A ausência à perícia ou a qualquer ato processual em que a presença da parte autora seja necessária deverá ser comunicada ao Juízo no prazo máximo de 5 (cinco) dias, independentemente de prévia intimação, mediante justificativa plausível, comprovada por documentos, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, § 1º). No caso dos autos, foi designada perícia médica para o dia 27/11/2025 às 10h00min (ID 426809024) tendo a parte autora deixado de comparecer ao ato, apesar de devidamente intimada. Não houve qualquer justificativa para esta ausência, de modo que se faz imperativa a extinção do feito sem resolução de mérito. Dispositivo. Diante do exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, por julgar a parte autora carecedora de ação, face à falta de interesse de agir, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. CAROLINA LANCELLOTTI COTTA Juiz Federal Substituto