Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001273-39.2025.4.03.6302 AUTOR: LUIS ANTONIO BERTELI ADVOGADO do(a) AUTOR: JOHNATAN DONIZETE DA SILVA SOUZA - SP448943 ADVOGADO do(a) AUTOR: LIDIANE DE CAMPOS BALDO - MG137370 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por LUIS ANTÔNIO BERTELI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Para tanto, requer o reconhecimento de tempo rural laborado como segurado especial, conforme inicial. Citado, o INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. 1 – Tempo rural em regime de economia familiar. A parte autora pretende o reconhecimento do tempo de atividade rural, laborado em regime de economia familiar, no período de 11.08.1975 a 01.09.1988. Pois bem. O § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade laboral, sem registro em CTPS, desde que embasado em início razoável de prova material, completado por depoimentos idôneos. Sobre o segurado especial, é importante ressaltar que tal qualificação ocorre com o trabalhador que explora imóvel rural em regime de economia familiar. Nos termos do artigo 11, § 1º da Lei nº 8.213/91, “entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. Sobre o início material de prova, dispõe a súmula 34 da TNU que: Súmula 34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. É este, também, o teor da súmula 149 do STJ: Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Para instruir seu pedido, o autor apresentou os seguintes documentos: a) cópia de sua certidão de casamento, ocorrido em 18.04.1987, onde consta sua profissão como lavrador (id 354197129); b) declaração expedida pela Secretaria de Estado da Educação – E.E. “Cônego Macário de Almeida”, informando que o autor foi aluno da Escola Isolada (Rural) do Bairro do Baú nos anos de 1970 a 1976 e da EEPSG “Cônego Macário de Almeida” no ano de 1978, constando, ainda, que, durante esses períodos, residia no Bairro Baú, zona rural do município de Santo Antônio da Alegria/SP (id 354197135); c) cópia de sua CTPS (id 354197137); d) matrícula do imóvel rural denominado Sítio Nossa Senhora Aparecida, com área de 26,62 hectares, situado no Bairro do Baú, município de Santo Antônio da Alegria/SP, aberta em 28.10.2009, constando Mário Berteli (pai do autor), qualificado como agricultor, como proprietário do imóvel, oriundo de registro anterior datado de 24.11.2005, tendo sido o bem posteriormente transmitido, por registro de partilha de 02.07.2012, à viúva Rosária Rodrigues Berteli (mãe do autor) e aos herdeiros, dentre eles o autor (id 354197138). Pois bem. Os registros em sua CTPS só valem para os períodos anotados, não servindo de início de prova material para períodos anteriores ou posteriores, tampouco para intervalos entre um e outro período. A matrícula do imóvel rural apresentada, datada de 28.10.2009, é extemporânea ao período pretendido, de modo que não serve para atuar como início de prova material em favor do requerente. Assim, considerando os demais documentos acima mencionados, o requerente apresentou início de prova material do exercício de atividade rural para os intervalos de 11.08.1975 a 31.12.1978 e 01.01.1987 a 31.12.1987. Em juízo, as testemunhas ouvidas confirmaram o labor rural do autor em período compatível com o início de prova material apresentado. Portanto, a parte autora logrou comprovar, por início de prova material, completada por prova testemunhal, o exercício de atividade rural, nos períodos de 11.08.1975 a 31.12.1978 e 01.01.1987 a 31.12.1987. Logo, o autor faz jus à contagem dos períodos de 11.08.1975 a 31.12.1978 e 01.01.1987 a 31.12.1987, como tempo de atividade rural, exceto para fins de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91. 2 – Pedido de aposentadoria: No caso em questão, a parte autora preenche o requisito da carência. De acordo com a planilha anexa, tendo em vista o que acima foi decidido, bem como o já considerado na esfera administrativa, a parte autora possuía, 38 anos, 10 meses e 9 dias de tempo de contribuição até a DER (27.06.2024), o que é suficiente para a aposentadoria programada, eis que preenchidos os requisitos da EC 103/2019. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o INSS a: 1) averbar os períodos de 11.08.1975 a 31.12.1978 e 01.01.1987 a 31.12.1987 como tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, exceto para fins de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91. 2) implantar o benefício de aposentadoria programada em favor da parte autora, desde a DER de 27.06.2024, considerando para tanto 38 anos, 10 meses e 9 dias de tempo de contribuição. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal até o dia anterior à expedição do requisitório, com juros de mora desde a citação, igualmente, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à expedição do requisitório. A partir do dia da expedição do requisitório até a data do efetivo pagamento deverá ser observado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 136/2025. Considerando que a parte autora possui 62 anos e poderá receber todos os atrasados após o trânsito em julgado da sentença, não verifico a presença do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo em se aguardar o trânsito em julgado. Ademais, o § 3º do artigo 300 do CPC dispõe que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão", sendo que a 1ª Seção do STJ já decidiu, nos autos do REsp 1.401.560, em sede de julgamento de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do CPC, que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". A implantação do benefício deverá ocorrer apenas após o trânsito em julgado da sentença. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 21 de julho de 2026. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal