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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001635-79.2023.4.03.6118

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
5001635-79.2023.4.03.6118
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconheço a decadência e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte Autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em dez por cento do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser a parte Autora beneficiária da Justiça Gratuita. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001635-79.2023.4.03.6118 AUTOR: REGINA CELIA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE DE OLIVEIRA - SP418489 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA MONTEIRO SIMOES DA SILVA - SP437751 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por REGINA CELIA FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando a conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após o reconhecimento do período laborado em atividades especiais. Deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferida a antecipação de tutela (ID 308198057). A parte Ré apresenta contestação, em que pugna pela improcedência do pedido (ID 313815756). Réplica pela Autora às fls. 337330371. Os pedidos da Autora de produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial foram indeferidos (ID 360788679). A Autora apresentou documentos (ID 371048810). Manifestação do Réu às fls. 433520737. O pedido do Réu de apresentação de estudos ambientais foi indeferido (ID 433537597). É o relatório. Passo a decidir. DECADÊNCIA A revisão dos atos administrativos, inclusive os previdenciários, está sujeita, em regra, à decadência. Nesse aspecto, dispõe o art. 103 da Lei nº 8.213/91 o seguinte: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) – grifei. Ainda a respeito do instituto da decadência em matéria previdenciária, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou os seguintes precedentes qualificados: Tema 966 Questão submetida a julgamento: Incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Tese firmada: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Julgado em: 13/02/2019 Trânsito em julgado em: 11/10/2019 Tema 975 Questão submetida a julgamento: Questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão. Tese firmada: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. Julgado em: 11/12/2019 Trânsito em julgado em: 24/08/2021 O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/156.793.368-5) foi concedido à parte autora em 15.10.2012, sendo o pagamento da primeira prestação realizado em 21.01.2013 (ID 305477393): A presente ação foi ajuizada em 26.10.2023. Desse modo, decorreu o prazo decadencial decenal para a parte autora postular a revisão do benefício previdenciário, nos termos da norma previdenciária. Cabe destacar que o requerimento administrativo não é apto a impedir, suspender ou interromper a prescrição, nos termos do artigo 207 do CC. Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESSA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. 1. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada contra o INSS em que se pretende a revisão do benefício previdenciário a fim se recalcular a renda mensal com a correta aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. 2. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). 3. Essa orientação foi reafirmada nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, proferidos na sessão de 28.11.2012 (pendentes de publicação), pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008). 4. No caso específico, o benefício previdenciário objeto de revisão foi disponibilizado antes de 28.6.1997, o que torna esta a data inicial da contagem do prazo. Contudo, a ação foi ajuizada após o decênio legal (20.1.2012). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1444992/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014) PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL PARA APLICAÇÃO DO IRSM INTEGRAL DA COMPETÊNCIA DE FEVEREIRO DE 1994 AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM 27/02/1998 E PRIMEIRO PAGAMENTO DISPONÍVEL DESDE 23/03/1998. DECADÊNCIA TERIA OPERADO SEUS EFEITOS EM 01/04/2008, DEZ ANOS APÓS O PRIMEIRO DIA DA COMPETÊNCIA SEGUINTE ÀQUELA DO PRIMEIRO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA À DECADÊNCIA PELA LEI 10.999/2004 A QUEM NÃO FIRMOU TERMO DE ADESÃO A QUE ALUDE. CONTUDO, O BENEFÍCIO NÃO TEM SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A FEVEREIRO DE 1994. PEDIDO INICIAL INDEVIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL CONHECIDO E EXTINTO O PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA DA DEMANDA. O requerente busca a reforma do Acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco, que reconheceu a inaplicabilidade da decadência, que havia sido reconhecida como operada no caso concreto pela Sentença do Juizado de origem, em razão de renúncia à decadência pela edição da Lei 10.999/2004. Divergência fixada pela apresentação do paradigma desta TNU, no julgamento do Pedilef 0061959-45.2007.4.01.3400, da relatoria do Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, em Sessão de 16/08/2012, que trata exatamente da questão da revisão de RMI para a aplicação de IRSM integral de fevereiro de 1994 aos salários-de-contribuição do período básico de cálculo que lhe fossem anteriores. Com razão o requerente, uma vez que a posição consolidada da jurisprudência, inclusive desta TNU, é de que a partir do primeiro dia do mês seguinte ao pagamento da primeira prestação do benefício previdenciário, inicia-se a contagem do prazo decadencial de 10 anos. Presume-se que o pagamento da primeira prestação tenha sido feito em 23/03/1998, pois constou na Carta de Concessão a disponibilidade do valor dos proventos a partir desta data, iniciando-se o prazo decadencial, portanto, em 01/04/1998, concluído em 01/04/2008. Ajuizada a demanda em 16/09/2011, resta evidenciada a operacionalização da decadência em momento antecedente. A Lei 10.999/2004 confere a oportunidade da Administração revisar a renda mensal inicial de benefícios posteriores a fevereiro de 1994 (porque se não o forem o índice de correção monetária do IRSM da competência de fevereiro de 1994 não integra o cálculo de atualização dos salários-de-contribuição do período básico de cálculo, necessariamente) “nas condições que especifica”. O requerido possui benefício com data de início em 27/02/1998, portanto, posterior a fevereiro de 1994. Portanto, não se determinou uma revisão geral, sequer aos titulares de benefícios com data de início posterior a fevereiro de 1994, mas apenas àqueles que os tivessem e que assinassem o Termo de Acordo, conforme disposto no artigo 2º, caput, da Lei 10.999/2004 até 31/10/2005 ou o Termo de Transação Judicial, para quem tivesse ajuizado ação judicial até 26/07/2004. O requerido nem informou que assinou o Termo de Acordo e nem seria crível que assinasse o Termo de Transação Judicial, já que a data do ajuizamento de sua ação é apenas de 16/09/2011. De toda forma, recordo-me da lição recebida do Desembargador Weber Martins Batista, na faculdade de direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, que me acompanhou desde então no exercício da advocacia prévia à magistratura, de que o advogado é o primeiro juiz da causa. Parece que o advogado do autor da demanda não viu ou não entendeu o que se pretende com a revisão do período básico de cálculo do benefício em questão, já que nenhum salário-de-contribuição que o integra é anterior a fevereiro de 1994, sendo eles de fevereiro de 1995 a janeiro de 1998. Portanto, nenhum deles seria afetado pela aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, porquanto a sua atualização monetária não passa por esta competência. Logo, a discussão torna-se estéril ao processo em si, razão pela qual perde importância a questão da aplicação da decadência, que possui divergência por parte de alguns membros deste Colegiado, devendo o feito ser extinto por falta de interesse de agir. Ante o exposto, voto por conhecer do Pedido de Uniformização da Interpretação de Lei Federal e extinguir o Processo por falta de interesse de agir da parte autora da demanda. (TNU - PEDILEF: 05197023920114058300 , Relator: JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Data de Julgamento: 10/09/2014, Data de Publicação: 24/10/2014)(grifei) Friso que a apresentação de pedido de revisão administrativa não tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial, porquanto restaria caracterizada hipótese de suspensão ou interrupção da decadência, fato vedado pela legislação e pela jurisprudência. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA MP N. 1.523-9/1997. 1. Conforme compreensão firmada no julgamento dos REsps n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)". 2. Entendimento confirmado no julgamento do RE n. 626.489/SE, sob o regime de repercussão geral. 3. O prazo de decadência não se interrompe nem se suspende pela apresentação de pedido de revisão no âmbito administrativo. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 31746 PR 2011/0180331-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/09/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2014)(grifei) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconheço a decadência e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte Autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em dez por cento do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser a parte Autora beneficiária da Justiça Gratuita. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).