Ementa
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969: a) REJEITO a insurgência da parte requerida quanto à validade da intimação realizada por intermédio de sua procuradora; b) CONFIRMO a liminar de busca e apreensão; c) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA ? CRESOL MAIS em face de SH CONSTRUÇÕES LTDA; d) DECLARO consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva, em favor da parte autora, do veículo I/TOYOTA HILUXSW4 SRV4x4, placas KPT-7914, ano/modelo 2013/2014, cor preta, Renavam n. 598691049 e chassi n. 8AJYY59G1E6516816, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969; e) AUTORIZO a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome da credora fiduciária ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, observadas eventuais restrições estranhas à presente demanda. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.