Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento nos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência em primeira instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Publique-se.