Ementa
nte estabelece o artigo 922 do Código de Processo Civil (CPC/2015), o acordo entabulado objetivando o pagamento fracionado do débito acarreta a suspensão do processo durante o prazo do parcelamento, de forma a conferir ao devedor a possibilidade de cumprir voluntariamente a obrigação.
Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Nesse contexto, configurada a hipótese legal descrita, HOMOLOGO o acordo e, por conseguinte, DEFIRO o pedido formulado para DECLARAR SUSPENSA a presente execução pelo prazo acordado entre as partes para o pagamento do débito (05-07-2027).
Diante da ausência de disposição sobre eventual montante constrito por meio do SISBAJUD, CANCELE-SE a ordem de restrição por meio do SISBAJUD e libere-se em favor dos executados eventuais valores constritos.
Findo o período de sobrestamento, a parte exequente deverá se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de intimação, sob pena de se presumirem pagas as parcelas acordadas, o que consequentemente acarretará a extinção da ação pela satisfação da obrigação.
Ressalto, outrossim, que havendo inadimplemento das parcelas acordadas, o requerimento de prosseguimento da execução deverá vir instruído com demonstrativo atualizado e discriminado do débito original, deduzidos eventuais valores pagos em razão do parcelamento.
Intimem-se e anote-se a suspensão para fins estatísticos com a respectiva movimentação.