Ementa
Ante o exposto, julgo extinta a execução pelo pagamento (art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil). Custas pela parte executada. Intimem-se.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pelo pagamento (art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil). Custas pela parte executada. Intimem-se.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001834-10.2026.8.24.0159/SC EXEQUENTE : BORGES & BITTENCOURT ADVOCACIA ADVOGADO(A) : TAYNARA DAMO DA SILVA (OAB SC075067) ADVOGADO(A) : CLAUDIO SCARPETA BORGES EXECUTADO : PEDRO C. DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ (OAB SP160547) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) EXECUTADO : ARMENIA M. DA CUNHA ADVOGADO(A) : JULIANA FILARETO (OAB SP297619) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ (OAB SP160547) EXECUTADO : AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DAU FILHO (OAB RS067983) ADVOGADO(A) : MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO (OAB rs014630) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ (OAB SP160547) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinta a execução pelo pagamento (art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil). Custas pela parte executada. Intimem-se. Sem necessidade de espera do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará liberando o montante depositado em prol da parte exequente. Dados bancários no evento 18. Levantem-se todas as restrições/penhoras pendentes nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.