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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5000794-51.2017.4.03.6100

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
5000794-51.2017.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo que fixo o valor da execução em R$ 638.409,59, posicionado em agosto de 2025, sendo R$ 580.126,23 (principal) e R$ 58.283,36 (honorários), conforme apurado pela Contadoria Judicial. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com metade das custas e com os honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apontado por cada parte como devido e o ora homologado, nos termos do artigo 85, §§ 1º s 3º, do Código de Processo Civil. Informe a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome do advogado que deverá constar no(s) ofício(s) requisitório(s). Após, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000794-51.2017.4.03.6100 EXEQUENTE: FORTENGE EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RONALDO RAYES - SP114521 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por FORTENGE EMPREENDIMENTOS LTDA, em face da União, objetivando o recebimento de R$ 705.566,42, posicionado para agosto de 2025. A União apresentou impugnação alegando excesso de execução. Declarou que o valor devido é de R$ 580.448,40, posicionado para agosto de 2025 (id nº 448398708). Intimada a se manifestar sobre a impugnação (id nº 468740739), a parte exequente reiterou os cálculos por ela apresentados. Os autos foram remetidos ao Contador Judicial (id nº 468740739), que apurou como devido o montante de R$ 638.409,59, dos quais R$ 580.126,23 correspondem à repetição de indébito e R$ 58.283,36 aos honorários sucumbenciais, posicionado para agosto de 2025 (id nº 579262506, 579262510 e 579262511). A parte exequente e a União concordaram com os cálculos da contadoria (id's nº 582080195, 584002142 e 584029735). É o relatório. Decido. A remessa dos autos ao Contador tem por objetivo verificar o alegado excesso de execução e a forma da atualização do valor que se pretende executar, de acordo com o que foi determinado no julgado. A Contadoria é órgão auxiliar do Juízo, dotada de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes cujas contas gozam de presunção de veracidade e legitimidade em hipóteses de divergência entre as contas apresentadas pelas partes litigantes (TRF-3 - AI: 00207793420124030000 SP, Relator: Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 24/09/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/10/2020). No parecer da Contadoria, restou consignado que a parte exequente : a) calculou os honorários advocatícios sobre o valor da causa, quando, na verdade, o julgado determinara a apuração sobre o valor da condenação e b) diversamente ao quanto determinado no julgado, "atualizou pela taxa Selic sobre valores já previamente corrigidos pela mesma taxa, incorrendo em anatocismo", aplicando "taxa Selic composta, divergindo do Manual de Cálculos da Justiça Federal, segundo o qual a Selic deve ser capitalizada de forma simples". Por sua vez, destacou que, nos cálculos apresentados pela União, "algumas datas de parcelas divergem daquelas constantes na base de cálculo (planilha ao ID 37020240)", não tendo sido apurada o valor da verba honorária. Assim, tendo em vista que as partes não apresentaram oposição aos cálculos, impõe-se o reconhecimento da higidez do parecer e dos cálculos da Contadoria Judicial, a qual goza de presunção "juris tantum" de veracidade. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo que fixo o valor da execução em R$ 638.409,59, posicionado em agosto de 2025, sendo R$ 580.126,23 (principal) e R$ 58.283,36 (honorários), conforme apurado pela Contadoria Judicial. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com metade das custas e com os honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apontado por cada parte como devido e o ora homologado, nos termos do artigo 85, §§ 1º s 3º, do Código de Processo Civil. Informe a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome do advogado que deverá constar no(s) ofício(s) requisitório(s). Após, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto