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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5006865-40.2024.8.24.0075

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
5006865-40.2024.8.24.0075
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e a impugnação à gratuidade, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência de abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos e, ampliando-a, DETERMINAR a imediata cessação dos descontos, em folha e em conta-corrente, relativos ao contrato n. 448742602; b) DECLARAR a inexigibilidade do débito estruturado no contrato n. 448742602 ("REFIN", R$ 13.592,05, em 61 parcelas), por ausência de prova da regular contratação; c) RECONHECER como legítima apenas a obrigação relativa ao valor efetivamente recebido pela autora em 23/11/2021 (R$ 4.982,36), cuja remuneração fica limitada à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil para o crédito pessoal consignado do setor público na competência de 11/2021, determinando-se a imputação de todos os valores pagos e a apuração do saldo, por cálculo aritmético, junto à Divisão de Contadoria Judicial; d) DECLARAR a nulidade da cláusula de seguro prestamista do contrato n. 428.202.351, por venda casada, com exclusão do encargo e restituição simples do respectivo valor; e) CONDENAR o réu à restituição, na forma simples, do eventual excesso apurado em liquidação e do prêmio do seguro, com os consectários fixados na fundamentação; e f) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido e acrescido de juros na forma da fundamentação. Rejeito os pedidos de repetição em dobro, de multa por descumprimento da tutela, de reembolso autônomo de ata notarial e custas, e de reconstituição compulsória do contrato em 36 parcelas com nova averbação. Mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora. Sucumbente a autora em parcela mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (dano moral e restituições apuradas), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5006865-40.2024.8.24.0075/SC AUTOR : SANDRA REGINA BUST ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO BONGIOLO (OAB SC063100) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e a impugnação à gratuidade, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência de abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos e, ampliando-a, DETERMINAR a imediata cessação dos descontos, em folha e em conta-corrente, relativos ao contrato n. 448742602; b) DECLARAR a inexigibilidade do débito estruturado no contrato n. 448742602 ("REFIN", R$ 13.592,05, em 61 parcelas), por ausência de prova da regular contratação; c) RECONHECER como legítima apenas a obrigação relativa ao valor efetivamente recebido pela autora em 23/11/2021 (R$ 4.982,36), cuja remuneração fica limitada à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil para o crédito pessoal consignado do setor público na competência de 11/2021, determinando-se a imputação de todos os valores pagos e a apuração do saldo, por cálculo aritmético, junto à Divisão de Contadoria Judicial; d) DECLARAR a nulidade da cláusula de seguro prestamista do contrato n. 428.202.351, por venda casada, com exclusão do encargo e restituição simples do respectivo valor; e) CONDENAR o réu à restituição, na forma simples, do eventual excesso apurado em liquidação e do prêmio do seguro, com os consectários fixados na fundamentação; e f) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido e acrescido de juros na forma da fundamentação. Rejeito os pedidos de repetição em dobro, de multa por descumprimento da tutela, de reembolso autônomo de ata notarial e custas, e de reconstituição compulsória do contrato em 36 parcelas com nova averbação. Mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora. Sucumbente a autora em parcela mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (dano moral e restituições apuradas), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.