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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Habeas Corpus Criminal 3026060-09.2026.8.06.0000

Órgão julgador
2ª Câmara Criminal
Julgamento
19/04/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
3026060-09.2026.8.06.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. 1. PLEITO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PARA SUA MANUTENÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE ALICERÇADA PELOS SEUS PRESSUPOSTOS, FUNDAMENTOS E CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA APTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO. DROGAS FRACIONADAS E ACONDICIONADAS PARA MERCANCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. TENTATIVA DE FUGA. 2. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE MACONHA APREENDIDA. TEMA N.º 506 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. QUESTÕES AFEITAS AO MÉRITO. CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 3. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CABIMENTO. GRAVIDADE DO CRIME. PERMANÊNCIA DO RISCO. 4. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 5. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. 5. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado por Samya Brilhante Lima, em favor de Jonas Silva de Lima, contra ato praticado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara/CE, no bojo do processo n.º 0203316-81.2026.8.06.0293. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em determinar se: (i) a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública; (ii) o parâmetro estabelecido pelo STF no Tema 506 afasta, no caso concreto, os elementos indicativos da prática de tráfico de drogas; (iii) os fundamentos da custódia permanecem contemporâneos; (iv) as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da custódia cautelar; e (v) se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes;III. RAZÕES DE DECIDIR3. Prefacialmente, destaca-se que a análise da alegação de que os entorpecentes se destinavam ao consumo pessoal exige exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência que é incompatível com a via do habeas corpus. Assim, a presunção de porte de maconha para consumo pessoal estabelecida pelo STF no Tema 506 da repercussão geral é relativa, uma vez que apreensão de quantidade inferior ao parâmetro fixado não impede a caracterização do tráfico quando outras circunstâncias concretas indicarem finalidade de mercancia. A análise dessas circunstâncias demanda instrução probatória. 4. Observa-se que a prisão preventiva encontra fundamento concreto nas circunstâncias do caso, tendo em vista que a decisão originária considerou a existência de registros pretéritos, mandado de prisão em aberto, tentativa de fuga e o fracionamento e acondicionamento da maconha e da cocaína. Tais elementos indicam risco de reiteração delitiva e justificam a custódia para garantia da ordem pública. 5. O que é analisado para a contemporaneidade é o risco representado pelo acusado, não os fatos, que naturalmente se extinguem após consumada a execução, salvo em crimes permanentes. Logo, se ainda presente o risco, o perigo representado pelo paciente é contemporâneo à medida, como no presente caso. 6. Consta, ainda, a existência de outros processos penais em curso contra o paciente, inclusive por delito de mesma natureza, circunstância considerada indicativa de risco de reiteração delitiva. Inquéritos e ações penais em andamento podem fundamentar a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando revelarem risco concreto de reiteração delitiva, nos termos da Súmula 52/TJCE. 7. O fato de o agente ostentar condições favoráveis não é garantidor da liberdade provisória, pois elas devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, per si, afastar a necessidade da manutenção da preventiva, ou de outras cautelares mais severas, quando presentes os requisitos legais, como é o caso dos autos. 8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes quando os elementos concretos que fundamentam a prisão demonstram risco de reiteração delitiva e necessidade de preservação da ordem pública. 9. Portanto, a manutenção da prisão preventiva, diante das circunstâncias concretas consideradas pelo juízo de origem, não constitui antecipação de pena nem viola a presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. Tese de julgamento:"1. A alegação de destinação da droga ao consumo pessoal não pode ser examinada em habeas corpus quando sua solução exigir dilação probatória. 2. A presunção estabelecida pelo STF no Tema 506 da repercussão geral é relativa e não impede o reconhecimento do tráfico quando as circunstâncias concretas indicarem finalidade de mercancia. 3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando fundamentada em elementos concretos que revelem risco de reiteração delitiva. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para neutralizar o risco concreto que fundamenta a custódia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII, LXVI e LXVIII, e 93, IX; CPP, arts. 282, I e II, 311, 312, 313, 315, §§ 1º e 2º, 316, parágrafo único, 319, 647 e 648, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659, Tema 506 da repercussão geral; STJ, AgRg no HC 910.455/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 09.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg no HC 917.157/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 09.09.2024, DJe 11.09.2024; STJ, AgRg no RHC 223.030/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 29.10.2025, DJEN 06.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.052.792/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; TJCE, HC 0633558-32.2024.8.06.0000, Rel. Des. Sergio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 09.10.2024; TJCE, HC 0630891-39.2025.8.06.0000, Rel. Des. Cid Peixoto do Amaral Neto, 3ª Câmara Criminal, j. 09.12.2025; Súmula 52/TJCE.

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da presente ordem para, na extensão cognoscível, denegá-la, nos termos do voto do eminente Relator.