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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5035267-74.2025.8.24.0018

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
5035267-74.2025.8.24.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON GIOLO em face de COOPERATIVA HABITACIONAL CHAPECO nos seguintes termos: a) DECLARAR rescindido o "Instrumento Particular de Adesão ao Fundo Habitacional Denominado "Loteamento Residencial Cooperchap? Administrado Pela Cooperativa Habitacional Chapecó (Cooperchap) e Reserva de Cota de Terreno " (evento 1, contrato 10); b) CONDENAR a requerida a restituir à autora o valor total de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), atualizado monetariamente pelos índices oficiais2 - INPC de até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 - desde a data dos respectivos desembolsos, e acrescido de juros de mora, os quais incidem a contar da citação, por se tratar de relação contratual, percentual de 1% a.m. até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024 (Selic), nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24. Arcará a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pelo que os arbitro em 12% sobre o valor da condenação, observada a natureza da matéria (CPC, art. 85, § 2°). Quanto à requerida, DEFIRO-LHE o benefício da gratuidade da justiça - os documentos apresentados no evento 17 demonstram as dificuldades financeiras da ré, o que inclusive já foi objeto de deferimento noutros processos. Por consequência, a exigibilidade das verbas devidas pela parte ré ficará sobrestada na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da renúncia ao encargo devidamente comprovada, DETERMINO a exclusão do procurador peticionante constante do evento 28. Intime-se a parte ré mediante publicação no Diário Oficial de Justiça, nos termos da fundamentação alhures.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5035267-74.2025.8.24.0018/SC AUTOR : CLAUDIO ADEMIR PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : NADIR JUNIOR MAESTRI (OAB SC028946) RÉU : COOPERATIVA HABITACIONAL CHAPECO ADVOGADO(A) : MARCEL KRACKER LERNER (OAB SC023872) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON GIOLO em face de COOPERATIVA HABITACIONAL CHAPECO nos seguintes termos: a) DECLARAR rescindido o "Instrumento Particular de Adesão ao Fundo Habitacional Denominado "Loteamento Residencial Cooperchap? Administrado Pela Cooperativa Habitacional Chapecó (Cooperchap) e Reserva de Cota de Terreno " (evento 1, contrato 10); b) CONDENAR a requerida a restituir à autora o valor total de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), atualizado monetariamente pelos índices oficiais2 - INPC de até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 - desde a data dos respectivos desembolsos, e acrescido de juros de mora, os quais incidem a contar da citação, por se tratar de relação contratual, percentual de 1% a.m. até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024 (Selic), nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24. Arcará a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pelo que os arbitro em 12% sobre o valor da condenação, observada a natureza da matéria (CPC, art. 85, § 2°). Quanto à requerida, DEFIRO-LHE o benefício da gratuidade da justiça - os documentos apresentados no evento 17 demonstram as dificuldades financeiras da ré, o que inclusive já foi objeto de deferimento noutros processos. Por consequência, a exigibilidade das verbas devidas pela parte ré ficará sobrestada na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da renúncia ao encargo devidamente comprovada, DETERMINO a exclusão do procurador peticionante constante do evento 28. Intime-se a parte ré mediante publicação no Diário Oficial de Justiça, nos termos da fundamentação alhures. P. R. I. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, ao arquivo.