Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA APRESENTADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PROVA JUDICIAL CORROBORATIVA. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL NA DER. - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.124, firmou entendimento no sentido de que, superada a análise do interesse de agir, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário deve ser definido conforme a natureza da prova que embasa o reconhecimento judicial do direito, distinguindo-se as hipóteses de inovação probatória essencial daquelas em que a prova judicial possui caráter meramente complementar ou corroborativo. - Nos termos da tese firmada, quando o reconhecimento do direito decorre de prova nova e indispensável, cuja apresentação incumbia ao segurado na via administrativa, os efeitos financeiros devem ser fixados, em regra, a partir da citação da autarquia previdenciária. Em contrapartida, inexistindo inovação probatória relevante e estando o direito amparado em elementos já submetidos à apreciação administrativa, admite-se a fixação do termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo. - No caso concreto, o reconhecimento da atividade especial não se fundamentou em prova nova, mas em conjunto probatório já existente à época do requerimento administrativo, sendo a prova produzida em juízo de natureza meramente corroborativa, apta apenas a reforçar e esclarecer os elementos anteriormente apresentados. - Não configurada hipótese de descumprimento do ônus probatório pelo segurado, tampouco verificada inovação fática, descabe o deslocamento do termo inicial dos efeitos financeiros para a data da citação, devendo ser mantida a data de início do benefício na DER. - Juízo de retratação negativo. Manutenção do acórdão.