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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Monitória 5001837-21.2025.4.03.6107

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
5001837-21.2025.4.03.6107
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: i) EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação às pretensões monitórias fundadas nos contratos de ns. 0000000227930379, 240574734000190661 e 240574734000192010, diante da ausência de prova escrita apta a instruir a ação monitória (art. 700, do CPC), nos termos da fundamentação; ii) JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória fundada no contrato n. 0000005773116371, com fundamento nos arts. 487, inciso I, e 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 21.552,49 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos), correspondente ao demonstrativo atualizado de débito constante do ID n. 452838955. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os à razão de 10% (dez por cento) em desfavor de cada um, sobre o benefício econômico auferido por cada qual (REsp n. 2.059.241/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026), nos termos dos arts. 85, §2º c/c 86, ambos do CPC. Custas processuais rateadas na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86, do CPC. A incidência de correção monetária e juros de mora, quanto à verba sucumbencial, deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, I do CPC. Após o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5001837-21.2025.4.03.6107 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: RENATA JORDAO ZERLOTTI ALBANO, RENATA JORDAO ZERLOTTI ALBANO ADVOGADO do(a) REU: HELIO MENDES MACEDO - SP295014 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em desfavor de RENATA JORDAO ZERLOTTI ALBANO, que tem por objeto a cobrança de dívida concernente aos contratos ns. 0000000227930379; 0000005773116371; 240574734000190661; e 240574734000192010, perfazendo o valor exigível de R$ 155.210,19 (cento e cinquenta e cinco mil e duzentos e dez reais e dezenove centavos). Alega que “as partes celebraram o contrato de relacionamento – contratação de produtos e serviços pessoa jurídica” e que “os réus não cumpriram com suas obrigações, restando inadimplida (s) a (s) Cédula (s) de Crédito emitida (s) bem como os Contratos, como se observa dos extratos bancários e da (s) planilha (s) de débito anexa (s), cuja atualização e evolução do saldo devedor estão em consonância com os índices pactuados pelas partes”. Devidamente citadas (ID n. 556938763), as rés apresentaram embargos à ação monitória (ID n. 560304677), argumentando que “embora a embargada tenha juntado o contrato, não apresentou as planilhas. Tais contratos, por si só, não demonstram a liquidez e certeza do débito, especialmente quando há indícios de práticas abusivas que oneraram excessivamente a Embargante”. Alega que, “No caso em tela, as taxas aplicadas pelo Embargado superam em muito a média de mercado, caracterizando onerosidade excessiva, o que justifica a revisão do contrato para adequar os juros ao patamar legal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (RESp n. 1.061.530/RS)”. Nesse sentido, afirma a embargante que “anexa a esta peça a planilha de cálculo, demonstrando que, expurgados os encargos abusivos, o valor devido é de R$ 98.306,22 (noventa e oito mil, trezentos e seis reais e vinte e dois centavos), e não o montante pleiteado pelo Embargado”. Deferido o benefício de justiça gratuita (ID n. 564942791). Impugnação aos embargos monitórios (ID n. 578732440). É o relatório. Decido. II. Fundamentação Estão presentes os pressupostos processuais e não há necessidade de produção de outras provas. Passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). II.1 Preliminares a. Da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: inexistência de documentos indispensáveis Na hipótese dos autos, a parte embargante (ID n. 560304677) alega que há ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, em razão da ausência de planilhas, a despeito da juntada dos contratos. Alega que estes seriam insuficientes para demonstrar a liquidez e certeza do débito. Com parcial razão a parte embargante, senão vejamos. Com efeito, a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível, de coisa móvel determinada ou de obrigação de fazer ou de não fazer, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento para satisfação de seu direito. Nesse sentido, o art. 700, caput, do Código de Processo Civil dispõe expressamente acerca de seus requisitos, delimitando que, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz". Ademais, de acordo com entendimento firmado em sede de repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a petição inicial da ação monitoria para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284, do CPC”. Confira ementa do Tema 474: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA. SUPRIMENTO. ART. 284 DO CPC. 1. Para fins do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, firma-se a seguinte tese: a petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC. 2. Aplica-se o entendimento firmado ao caso concreto e determina-se a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para que conceda à autora a oportunidade de juntar demonstrativo de débito que satisfaça os requisitos estabelecidos neste acórdão. 3. Recurso provido. (REsp n. 1.154.730/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 15/4/2015). Ressalta ainda que o STJ também se manifesta no sentido de que cabe ao magistrado averiguar a idoneidade da prova escrita para fins de ação monitória, sendo que documentos que evidenciam a disponibilização do crédito e a evolução da dívida geram presunção relativa do débito. Confira: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CABIMENTO. IDONEIDADE DA PROVA ESCRITA. PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO E DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não possui caráter absoluto, competindo ao autor a demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito. 2. Outrossim, o STJ manifesta-se no sentido de que cabe ao magistrado averiguar a idoneidade da prova escrita para fins de ação monitória, sendo que documentos que evidenciam a disponibilização do crédito e a evolução da dívida geram presunção relativa de existência do débito. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a petição inicial foi devidamente aparelhada, uma vez que "foram apresentados extratos bancários, os contratos firmados, planilhas de evolução do débito, faturas do cartão de crédito, elementos que evidenciam a disponibilização do crédito pela instituição financeira, a efetiva utilização dos valores, bem como os encargos incidentes sobre a dívida inadimplida, aptos a permitir a ampla defesa da parte demandada e, consequentemente, na hipótese de não infirmados os documentos, a constituição do título executivo." (...) (AREsp n. 3.138.109/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) No que tange mais especificamente aos contratos de abertura de crédito em conta corrente, dispõe a Súmula 247 do STJ, que "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Na hipótese dos autos, a parte autora pretende a cobrança de créditos decorrentes de quatro contratos, identificados na petição inicial pelos números 0000000227930379; 0000005773116371; 240574734000190661; e 240574734000192010, sustentando que o montante total devido corresponde a R$ 155.210,19 (cento e cinquenta e cinco mil e duzentos e dez reais e dezenove centavos). Para instruir a demanda, foram apresentados os seguintes documentos: Fatura de cartão de crédito de Renata Jordão no valor de R$ 34.326,00 (ID n. 452838951); Planilha de evolução do contato n. 24.0574.734.0001906.61, no valor contratado de R$ 58.000,00, tendo como saldo de dívida o montante de R$ 48.799,05 em 28.04.2025 (ID n. 452838952); Planilha de evolução do contrato n. 24.0574.734.0001920.10, no valor contratado de R$ 4.400,00 e saldo da dívida em 28.04.2025 no montante de R$ 1.852,64 (ID n. 452838953); Demonstrativo do débito do contrato n. 0000000577311637-1 (contrato original: 0574.003.00005680-0), constando como valor total da dívida de R$ 21.552,49 (ID n. 452838955); Demonstrativo de débito do contrato n. 24.0574.734.0001906-61, constando o valor da dívida de R$ 58.262,64 (ID n. 452838956); Demonstrativo de débito do contrato n. 24.0574.734.0001920-10, constando o valor da dívida de R$ 3.216,55 (ID n. 452838957); Contrato de crédito rotativo flutuante (ID n. 452838958); Contrato de relacionamento – abertura e movimentação de conta (ID n. 452838445); Contrato de cédula de crédito bancário n 734-0574.003.00005680-0, no valor de R$ 70.000,00 (ID n. 452838446); Extrato de conta corrente da parte ré do período de 18.11.2024 até 30.11.2024 (ID n. 452838448), assim como extrato de conta de 03/2024 a 03/2024 (ID n. 452838449); e extrato de conta em 07/2024 a 07/2024 (ID n. 452838450). No caso dos autos, contudo, embora a parte autora afirme promover a cobrança de créditos decorrentes dos contratos n. 0000000227930379, n. 0000005773116371, n. 240574734000190661 e n. 240574734000192010, os documentos que instruem a demanda revelam situação distinta. Com efeito, apenas o crédito referente ao contrato n. 0000005773116371 encontra-se devidamente amparado por documentação apta a demonstrar a origem da obrigação, tendo sido acostadas aos autos a respectiva Cédula de Crédito Bancário n. 734-0574.003.00005680-0 (ID n. 452838446) e o correspondente demonstrativo atualizado de débito (ID n. 452838955), os quais permitem aferir a regular constituição da relação jurídica e a evolução do débito cobrado. Diversamente, quanto aos contratos n. 240574734000190661 e n. 240574734000192010, embora tenham sido juntadas planilhas de evolução contratual (IDs ns. 452838952 e 452838953) e demonstrativos atualizados de débito (IDs ns. 452838956 e 452838957), não foram apresentados os respectivos instrumentos contratuais, indispensáveis à comprovação da origem da obrigação, das condições pactuadas e da efetiva vinculação da parte ré às operações descritas. Já em relação ao contrato n. 0000000227930379, a deficiência probatória é ainda mais evidente, porquanto não foi acostado o respectivo instrumento contratual, tampouco demonstrativo de débito ou planilha de evolução individualizada. Embora constem dos autos uma fatura de cartão de crédito (ID n. 452838951) e um contrato de crédito rotativo flutuante (ID n. 452838958), os documentos, tal como apresentados, não permitem estabelecer correspondência inequívoca com o contrato indicado na petição inicial. Assim, a pretensão de cobrança somente encontra respaldo documental quanto ao contrato n. 0000005773116371, não havendo prova suficiente da existência e da exigibilidade dos créditos decorrentes das demais operações indicadas na inicial. Impõe-se, portanto, a procedência parcial do pedido, restrita ao débito regularmente comprovado, com a rejeição da cobrança relativamente aos contratos n. 0000000227930379, n. 240574734000190661 e n. 240574734000192010. Desse modo, constitui-se título executivo judicial em favor da parte autora no valor de R$ 21.552,49, correspondente ao montante indicado no referido demonstrativo. Quanto à questão de mérito dos embargos monitórios, verifico que a parte autora apenas alegou genericamente que as cláusulas contratuais são abusivas, pois superam em muito a média do mercado, sem apresentar qualquer outro argumento quanto à especificidade /circunstância do caso concreto. Ocorre que, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento, dentre outros temas, de que, nas operações realizadas por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicam as disposições do Decreto n. 22.626/1933, a teor da Súmula n. 596 do STF; de que a simples estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não indica abusividade. Confira ementa representativa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto(....) Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Tem-se, portanto, que ficou assentado no julgamento do recurso repetitivo (REsp. 1.061.530/RS) que a alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários depende da demonstração cabal de abuso, o qual deve ser apurado em face do caso concreto, tendo em conta a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (esse custo varia entre os agentes do mercado financeiro), e sobretudo o risco envolvido na operação, aqui considerado histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras peculiaridades do caso em julgamento. Foi expressamente rejeitada a proposta da Relatora de estabelecer um teto para os juros remuneratórios, fosse ele o dobro ou o triplo da taxa média apurada pelo Banco Central para o mesmo segmento de crédito. Dessa forma, a redução das taxas de juros contratadas, pelo Judiciário, somente pelo fato de estarem acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, - em geral apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara ou Turma em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em manifesto confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. JUROS. TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade. 3. Inviabilidade de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que os juros remuneratórios não são abusivos, quando comparados à taxa de mercado, pois demanda rever cláusulas do contrato e de provas, providência vedada nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) Portanto, verifica-se que a parte autora fundamenta a alegada abusividade da cláusula contratual exclusivamente no fato de a taxa de juros remuneratórios superar a taxa média divulgada pelo BACEN, formulando alegação genérica e desacompanhada de elementos concretos. Não indica, de forma específica, qual seria a taxa reputada abusiva, tampouco demonstra circunstâncias particulares do contrato aptas a evidenciar manifesta desproporcionalidade ou abusividade na contratação. Assim, ausente fundamentação fática e probatória suficiente a amparar a pretensão revisional, impõe-se a rejeição da alegação de abusividade dos juros remuneratórios em sede de embargos monitórios. III. Dispositivo Ante o exposto: i) EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação às pretensões monitórias fundadas nos contratos de ns. 0000000227930379, 240574734000190661 e 240574734000192010, diante da ausência de prova escrita apta a instruir a ação monitória (art. 700, do CPC), nos termos da fundamentação; ii) JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória fundada no contrato n. 0000005773116371, com fundamento nos arts. 487, inciso I, e 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 21.552,49 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos), correspondente ao demonstrativo atualizado de débito constante do ID n. 452838955. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os à razão de 10% (dez por cento) em desfavor de cada um, sobre o benefício econômico auferido por cada qual (REsp n. 2.059.241/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026), nos termos dos arts. 85, §2º c/c 86, ambos do CPC. Custas processuais rateadas na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86, do CPC. A incidência de correção monetária e juros de mora, quanto à verba sucumbencial, deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, I do CPC. Após o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. NATASHA REIS DE CARVALHO CARDOSO Juíza Federal Substituta