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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000510-86.2026.4.03.6307

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
5000510-86.2026.4.03.6307
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil". Não havendo elementos que evidenciem o desacerto médico, deve prevalecer a conclusão do perito médico, que, após descrever e explicitar as doenças acometidas pela pericianda, realizar exame clínico e avaliar os documentos anexados aos autos, concluiu que a autora não possui impedimento de longo prazo, notadamente quanto ao exame físico realizado: "Geral: nada digno de nota Não há exame direcionado indicado para o caso" (pág. 3, Id 565078768). Ainda é de se ressaltar a análise do perito médico: "Trata-se de autora de 45 anos, com baixa escolaridade e histórico remoto de neurocisticercose com hidrocefalia obstrutiva tratada cirurgicamente por derivação ventrículo-peritoneal, mantendo seguimento atual sobretudo por enxaqueca, ansiedade e depressão, com relato de cefaleias crônicas e alegação de idas semanais ao pronto socorro, porém sem comprovação documental dessa frequência nem evidência clínica objetiva de descompensação neurológica atual. No exame pericial não foram identificados achados relevantes, tampouco há descrição de déficit focal, rebaixamento funcional global ou dependência para atos básicos da vida diária. Ao contrário, a autora refere morar sozinha, utilizar ônibus desacompanhada, manter independência para banho, higiene, vestir-se e alimentação, além de realizar tarefas domésticas quando não está em crise, o que demonstra preservação importante da autonomia pessoal e do desempenho funcional global. À luz do modelo biopsicossocial da CIF, a deficiência exige impedimento de longo prazo com repercussão relevante sobre atividades e participação, em interação com barreiras , e a própria Lei Brasileira de Inclusão adota esse referencial ao exigir impedimentos de longo prazo, limitação de atividades e restrição de participação em interação com barreiras . No caso concreto, os elementos disponíveis apontam mais para intercorrências episódicas, com impacto pontual nos períodos de cefaleia, do que para comprometimento funcional persistente e abrangente. Ademais, a manutenção do tratamento medicamentoso por meses sem escalonamento relevante e sem documentação de atendimentos de urgência recorrentes enfraquece a narrativa de crises incapacitantes contínuas e refratárias. Assim, embora o quadro possa gerar desconforto e limitação transitória em atividades laborais mais exigentes nos dias de crise, não há, com os dados apresentados, demonstração técnica de impedimento duradouro com repercussão significativa sobre a vida independente, autogestão ou participação social ampla" (pág. 4). Não há, portanto, impedimento de longo prazo que justifique a concessão do benefício ora pleiteado. Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Deficiência refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quand

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000510-86.2026.4.03.6307 AUTOR: IVETE BECCI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUIZ RUBIN - SP241216 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A Lei n.º 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, prevê em seu artigo 20 benefício de prestação continuada consistente no pagamento mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Em complemento à regra prevista no caput, o § 2.º dispõe que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O laudo médico pericial concluiu que a autora não é pessoa com deficiência: "Segundo os critérios do art. 20-B da Lei nº 8.742/93, inc. I, é possível concluir que não há reconhecimento de deficiência" (id 565078768). A parte, devidamente intimada, não apresentou impugnação (“Decorrido prazo de IVETE BECCI DA SILVA em 28/04/2026 23:59”). Em que pese a omissão da autora, cumpre consignar que o laudo médico se mostra íntegro e suficiente para elucidar a questão posta em juízo. Importa, também, apontar que quesitos repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto da ação ou à modalidade de perícia realizada, assim como aqueles que já se encontrem contemplados pelos quesitos do juízo serão indeferidos de plano, ficando o perito judicial dispensado de respondê-los (art. 107, Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). Quesitos complementares não podem ser utilizados apenas no intuito de reverter o resultado da perícia realizada, notadamente se o laudo se apresenta adequado no que se refere à análise de eventual deficiência, cabendo ao juiz indeferir quesitos impertinentes (art. 470, I, Código de Processo Civil). Descabida, portanto, a remessa dos autos ao perito para esclarecimentos. Por oportuno, transcrevo o quanto decidido pela 12.ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo no julgamento do Recurso Inominado Cível do processo n.º 5000376-15.2024.4.03.6312, de relatoria da Excelentíssima Juíza Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 19/12/2025 e publicado no DJEN em 22/01/2026: "Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da indenização referente ao seguro DPVAT. No recurso, impugna as conclusões do laudo judicial, alegando que a extensão dos danos causadas pelo acidente são superiores àqueles indicados pelo perito. Requer com isso, "o retorno dos autos à vara de origem, para a reabertura da instrução processual, com a redesignação de perícia médica". VOTO Inicialmente, rejeito o pedido de intimação do perito para resposta aos quesitos formulados no ID 338266063. São eles: (...) A resposta a eles é desnecessária pois podem ser obtida do laudo pericial que concluiu haver perda anatômica ou funcional de 25%. O fato de que as conclusões periciais são contrárias à pretensão da parte autora, por si só, não invalida o laudo. (...) Analisando as alegações presentadas constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada. Quanto aos quesitos complementares formulados, observo apenas a tentativa de reverter o resultado da perícia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento dos mesmos, nos termos do art. 464, parágrafo 1º, II do CPC. Entendo que os quesitos respondidos pelo perito são suficientes para o julgamento da lide. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil". Não havendo elementos que evidenciem o desacerto médico, deve prevalecer a conclusão do perito médico, que, após descrever e explicitar as doenças acometidas pela pericianda, realizar exame clínico e avaliar os documentos anexados aos autos, concluiu que a autora não possui impedimento de longo prazo, notadamente quanto ao exame físico realizado: "Geral: nada digno de nota Não há exame direcionado indicado para o caso" (pág. 3, Id 565078768). Ainda é de se ressaltar a análise do perito médico: "Trata-se de autora de 45 anos, com baixa escolaridade e histórico remoto de neurocisticercose com hidrocefalia obstrutiva tratada cirurgicamente por derivação ventrículo-peritoneal, mantendo seguimento atual sobretudo por enxaqueca, ansiedade e depressão, com relato de cefaleias crônicas e alegação de idas semanais ao pronto socorro, porém sem comprovação documental dessa frequência nem evidência clínica objetiva de descompensação neurológica atual. No exame pericial não foram identificados achados relevantes, tampouco há descrição de déficit focal, rebaixamento funcional global ou dependência para atos básicos da vida diária. Ao contrário, a autora refere morar sozinha, utilizar ônibus desacompanhada, manter independência para banho, higiene, vestir-se e alimentação, além de realizar tarefas domésticas quando não está em crise, o que demonstra preservação importante da autonomia pessoal e do desempenho funcional global. À luz do modelo biopsicossocial da CIF, a deficiência exige impedimento de longo prazo com repercussão relevante sobre atividades e participação, em interação com barreiras , e a própria Lei Brasileira de Inclusão adota esse referencial ao exigir impedimentos de longo prazo, limitação de atividades e restrição de participação em interação com barreiras . No caso concreto, os elementos disponíveis apontam mais para intercorrências episódicas, com impacto pontual nos períodos de cefaleia, do que para comprometimento funcional persistente e abrangente. Ademais, a manutenção do tratamento medicamentoso por meses sem escalonamento relevante e sem documentação de atendimentos de urgência recorrentes enfraquece a narrativa de crises incapacitantes contínuas e refratárias. Assim, embora o quadro possa gerar desconforto e limitação transitória em atividades laborais mais exigentes nos dias de crise, não há, com os dados apresentados, demonstração técnica de impedimento duradouro com repercussão significativa sobre a vida independente, autogestão ou participação social ampla" (pág. 4). Não há, portanto, impedimento de longo prazo que justifique a concessão do benefício ora pleiteado. Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Deficiência refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a deficiência; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo participe na sociedade em igualdade de condições. Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na deficiência. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais. A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Mesmo que exista indicação de avaliação por especialista ou requerimento da parte autora nesse sentido, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal). Não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória, não restando ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Não tendo sido provada a deficiência, desnecessária a análise das condições socioeconômicas da parte autora. Pode-se verificar do laudo pericial que não restou evidenciado que se trate de impedimento de longo prazo, assim entendido o que perdure por pelo menos dois anos (art. 20, § 10, Lei n.º 8.742/93). Assim, a autora não faz jus ao benefício pleiteado. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto