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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000135-40.2026.4.03.6128

Julgamento
24/07/2026
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
5000135-40.2026.4.03.6128
Inteiro teor

Ementa

ANDRESSA PASSIG - PR100662 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras previstas no §2º. do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Trata-se de ação ajuizada por QUEDEMA SAMA GOMES DOS SANTOS em face do INSS, em que pretende a concessão de benefício por incapacidade. Após a realização da perícia médica, o INSS formulou proposta de acordo, nos termos apresentados na petição ID 582880985. Referida proposta foi aceita pela parte autora. Assim, HOMOLOGO o acordo oferecido, para que surta seus efeitos legais e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Nesses termos, determino: 1- Ao INSS para implantação do benefício ao AUTOR: QUEDEMA SAMA GOMES DOS SANTOS no prazo do artigo 6º da Resolução 595/2024 do CNJ. Comunique-se. 2- Com a vinda da informação de implantação do benefício administrativamente, encaminhe-se à CECALC para apresentar o cálculo dos valores atrasados. 3 - Após, expeça-se ofício requisitório de pagamento. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000135-40.2026.4.03.6128 AUTOR: QUEDEMA SAMA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESSA PASSIG - PR100662 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras previstas no §2º. do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Trata-se de ação ajuizada por QUEDEMA SAMA GOMES DOS SANTOS em face do INSS, em que pretende a concessão de benefício por incapacidade. Após a realização da perícia médica, o INSS formulou proposta de acordo, nos termos apresentados na petição ID 582880985. Referida proposta foi aceita pela parte autora. Assim, HOMOLOGO o acordo oferecido, para que surta seus efeitos legais e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Nesses termos, determino: 1- Ao INSS para implantação do benefício ao AUTOR: QUEDEMA SAMA GOMES DOS SANTOS no prazo do artigo 6º da Resolução 595/2024 do CNJ. Comunique-se. 2- Com a vinda da informação de implantação do benefício administrativamente, encaminhe-se à CECALC para apresentar o cálculo dos valores atrasados. 3 - Após, expeça-se ofício requisitório de pagamento. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I.C. Jundiaí, 24 de julho de 2026 .