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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5002140-85.2025.8.24.0038

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
5002140-85.2025.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRA CARDOSO HANSEN contra ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos (evento 16).

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5002140-85.2025.8.24.0038/SC AUTOR : SANDRA CARDOSO HANSEN ADVOGADO(A) : HELOISA REGINA GAZZONI (OAB SC045449) ADVOGADO(A) : LILLIAN KARLLA DA SILVA (OAB SC043275) RÉU : ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. ADVOGADO(A) : LUCIANA BRANDAO (OAB SP314371) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRA CARDOSO HANSEN contra ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos (evento 16).