Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRA CARDOSO HANSEN contra ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos (evento 16).