Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011256-31.2025.4.03.6183 AUTOR: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEIVID MARCHIORI - SP388087 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-B TERCEIRO INTERESSADO: MARCO ANTONIO LAZARO SENTENÇA 1) RELATÓRIO José Ribamar Oliveira Silva ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando, inclusive em sede de tutela antecipada, em síntese: (i) cômputo de tempo especial de 07.10.1997 a 30.04.2002 e de 02.01.2003 a 12.04.2013 (Diza Comercial e Importadora) e de 08.04.2013 a 12.11.2019 (Riclan S/A); (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/219.222.804-4, DER 01.10.2024), mediante aplicação da regra do “pedágio de 50%”, que se entende art. 17 da EC 103/19; e (iii) o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 22.770,00. Requereu AJG. Requer tutela provisória. Pesquisa de prevenção indicou o feito n. 5000027-38.2022.4.03.6326 (ação contra a CEF). Deferida a AJG e indeferida a antecipação de tutela (Id. 441105990). O INSS contestou com preliminar de incompetência absoluta deste juízo em razão do valor artificial da causa majorado pela indenização por danos morais. No mérito, aduziu falta de poderes ao vistor do PPP, ruído abaixo do limite de tolerância, falta de responsável técnico, uso de metodologia equivocada na aferição da pressão sonora (Id. 452228013). A parte autora foi intimada para manifestação acerca dos termos da contestação e para especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (Id. 452261949). Réplica, com pedido de produção de prova pericial para comprovação da exposição à vibração (Id. 457791308). Proferida decisão saneadora com delimitação objetiva das provas constituídas em relação a cada um dos liames controversos. Na ocasião, autor foi intimado a esclarecer se perdurava interesse na prova pericial mesmo após fixação de tese no tema 1124/STJ e a eventualmente indicar o endereço correto da avaliação (Id. 521049144). Petição reiterando a pretensão de prova técnica e com juntada dos respectivos endereços (Id. 546155439). Deferida a realização de uma avaliação pericial direta, a ser realizada na última empregadora, “DIZA COMERCIAL E IMPORTADORA”. Determinada a verificação de Perito disponível para realização da avaliação técnica na cidade de Rio Claro/SP (Id. 546879919). Manifestações encartadas pelo Sr. Marco Antônio Lázaro (Ids. 557073044, 557396775 e 557480853). Nomeado perito o Sr. MARCO ANTÔNIO LÁZARO, com fixação dos parâmetros da avaliação técnica (Id. 559068469). Quesitos do INSS (Id. 560268356). Data da avaliação fixada (Id. 562223652). Juntado aos autos laudo pericial (Id. 578331475). Ciência às partes (Id. 580766197). INSS pugnou pela improcedência (Id. 582459625). Parte autora requereu complementação da avaliação (Ids. 586852088). Esclarecimentos periciais prestados, com manutenção da conclusão inicial (Id. 587386439). Ciência às partes (Id. 588969632). Não foram apresentadas novas manifestações. Os autos vieram conclusos. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Da preliminar de incompetência absoluta No bojo da contestação, o INSS sustentou que a parte autora majorou artificialmente o valor da causa ao formular pretensão de indenização por danos morais no valor de R$ 22.770,00, fator que teria culminado no deslocamento da causa do JEF para esta Vara Previdenciária. Sobre a temática, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, havendo cumulação, o valor da causa corresponde à soma dos valores dos pedidos. No caso presente caso, o valor da causa deve corresponder ao somatório das parcelas vencidas, o equivalente a um ano de vincendas (CPC, art. 292, § 2º) e o montante pleiteado a título de indenização por danos morais. Essa indenização, dada sua natureza extrapatrimonial, é de difícil quantificação em pecúnia, tanto que não se fala em ressarcimento, mas em compensação à lesão aos direitos da personalidade. Isso não significa que à parte autora seja possível atribuir valor aleatório ao pleito, mostrando-se necessária a adoção de critérios minimamente objetivos, tendo em vista os diversos reflexos processuais decorrentes da quantificação proposta na inicial. Em primeiro lugar, a explicitação desses critérios qualifica o debate em juízo, permitindo à parte contrária exercer o contraditório pleno (CF, art. 5º, LV), impugnando, também sob argumentos objetivos, o valor pleiteado na inicial. Poderá, por exemplo, apontar que os precedentes invocados pelo autor são inespecíficos ou encontram-se superados. Em segundo lugar, o valor do pedido tem impacto nas despesas do processo, uma vez que será levado em consideração para o cálculo das custas e, em caso de indeferimento (Súmula 326/STJ), dos horários de sucumbência. Em terceiro lugar, a pleito indenizatório, ao influir no valor da causa, pode atrair ou afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, caput). Assim, não basta que o autor sustente a existência do dever de indenizar um dano extrapatrimonial (an debeatur), cabendo-lhe trazer a fundamentação específica para a quantificação (quantum debeatur), a partir de critérios objetivos. Esse entendimento está alinhado com o sistema bifásico de arbitramento da indenização por danos morais, segundo o qual parte-se de um valor básico em conformidade com precedentes semelhantes, seguindo-se ao ajuste do montante às circunstâncias peculiares do caso concreto (REsp 1.152.541-RS). Coaduna-se, ainda, com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que apresenta medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O art. 1º da Recomendação conceitua a litigância abusiva e traz elementos que levam à sua caracterização: “Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.” O abuso do direito não é tolerado pela ordem jurídica. Na seara processual, a proibição ao abuso do direito é extraída, dentre outros, dos seguintes artigos do Código de Processo Civil: art. 5º, que impõe a boa-fé processual; e art. 8º, inspirado no art. 8º da LINDB, estabelece que “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Dentre o rol exemplificativo de condutas potencialmente abusivas, a Recomendação elenca a “atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas” (item 16 do Anexo A). É que a atribuição de valor elevado e aleatório pode funcionar como mecanismo de forum shopping, artificialmente burlando regras de competência absoluta. Mais recentemente, foi expedida a Nota Técnica n. 59/2025 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, que trata especificamente “da inclusão indevida de pedidos de indenização por danos morais no valor da causa, visando à preservação da competência dos Juizados Especiais Federais e o efetivo acesso à justiça”. Tomando como amostra ações perante a Seção Judiciária do Rio Grande do Sul em matéria previdenciária, a Nota Técnica relata que os pedidos de indenização por danos morais são menos frequentes no JEF, porém, “nas ações de procedimento comum observa-se uma maior incidência e, muitas vezes, em valores elevados”, formulados a partir de “alegações genéricas e desvinculadas de situações fáticas específicas que extrapolem o mero indeferimento/cancelamento do benefício na via administrativa”, a despeito da jurisprudência do 4º Regional contrária ao pleito indenizatório. Segundo a Nota Técnica, esse quadro “sugere que o objetivo principal da inclusão do pedido é o deslocamento da competência, visando a possibilidade de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, vedados na primeira instância do JEF”, e que essa prática é enquadrada em indicativos de litigância abusiva. Como recomendação às unidades judiciárias, a Nota Técnica sugere as seguintes medidas: (a) “Emenda da petição inicial para especificação do pedido de indenização por danos morais e apresentação de documentos ou provas”; (b) “Controle da concessão do benefício da gratuidade de justiça”; e (c) “Cadastramento do assunto ‘Código 010206 - Indenização por Dano Moral, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO’ como assunto secundário” (no caso do PJe, o código é 9992). Conquanto as amostras tenham partido da 4ª Região, o quadro não é diferente aqui, uma vez que todas as Turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região possuem entendimento igualmente contrário à indenização pelo simples indeferimento ou cessação do benefício, tornando improvável o êxito das demandas baseadas exclusivamente nesse fundamento. Nesse sentido: 7ª Turma, ApCiv 5005251-25.2024.4.03.6119, rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 10/12/2025; 7ª Turma, ApCiv 5002607-44.2021.4.03.6110, rel. Des. Fed. Ines Virginia, j. 18/08/2025; 8ª Turma, ApCiv 5003353-97.2017.4.03.6126, rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 16/12/2025; 8ª Turma, ApCiv 5005310-20.2021.4.03.6183, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 15/05/2025; 9ª Turma, ApCiv 5003528-41.2024.4.03.6128, rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 05/12/2025; 9ª Turma, ApCiv 5011509-24.2022.4.03.6183, rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 24/05/2024; 10ª Turma, ApCiv 5002785-52.2019.4.03.6113, rel. Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, j. 11/12/2025; 10ª Turma, ApCiv 5014894-54.2021.4.03.6105, rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 14/05/2025. Examinando precedentes recentes das referidas Turmas, em situações específicas há o deferimento da indenização, em patamares de R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00: 7ª Turma, ApCiv 5002555-78.2021.4.03.6100, rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 02/06/2025 – Falha no restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez, mesmo o INSS ciente das circunstâncias que levaram à cessação. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00. 7ª Turma, ApCiv 5000323-77.2023.4.03.6115, rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 23/04/2025 – Erro na concessão de benefícios inacumuláveis. Constatado “exercício abusivo do seu direito de análise dos pedidos de concessão e revisão de benefícios previdenciários, que fez com que a parte autora deixasse de receber o benefício indevidamente”. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00. 8ª Turma, ApCiv 0000481-57.2014.4.03.6141, rel. Des. Fed. Silvia Maria Rocha, j. 01/04/2025 – Falhas operacionais na migração de dados para o CNIS, essenciais para o cálculo da renda mensal inicial, levando à privação injusta e prolongada de verba alimentar ao segurado. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00. 8ª Turma, ApCiv 5002177-20.2021.4.03.6134, rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 12/11/2024 – “A parte autora, companheira e dois filhos menores do segurado falecido, além de ter sua pensão reduzida em 25% por conta da cota parte da ex-mulher - que depois foi considerada indevida - também teve o desconto indevido de 30% do seu benefício por conta da cobrança de “atrasados”, de forma que seu benefício foi reduzido em mais de 50% por anos”. Indenização arbitrada em R$ 15.000,00. 9ª Turma, ApCiv 5082635-30.2025.4.03.9999, rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 06/10/2025 – “Dada a condição de extrema vulnerabilidade da autora — pessoa indígena com deficiência (mudez), residente em área rural isolada e mãe solo de quatro filhos menores — a cessação irregular do benefício acarretou dano moral indenizável (...)”. Indenização arbitrada em R$ 7.000,00. 9ª Turma, ApCiv 5005027-77.2020.4.03.6103, rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 22/09/2025 – Erro administrativo reconhecido pelo INSS, que levou ao bloqueio indevido de valores retroativos de aposentadoria por idade, sem prévia comunicação à segurada. O bloqueio durou mais de quatro meses, em contexto da pandemia e de vulnerabilidade da segurada. Indenização arbitrada em R$ 15.000,00. 10ª Turma, ApCiv 5077474-78.2021.4.03.9999, rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 25/09/2024 – Descontos indevidos realizados em benefício de pensão por morte, ao longo de seis anos. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00. 10ª Turma, ApCiv 5003994-69.2021.4.03.6183, rel. Des. Def. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 14/08/2024 – Segurado havia obtido judicialmente o direito ao auxílio por incapacidade temporária, ressalvando a possibilidade de cessação em caso de recuperação da capacidade ou injustificada recusa do segurado em submeter-se à perícia médica. O benefício foi cessado sem que a parte autora fosse notificada a comparecer à perícia administrativa. O segurado “se viu desamparado materialmente pelo INSS no momento de maior necessidade, uma vez que incapacitado para o exercício do seu trabalho”. Indenização arbitrada em R$ 7.000,00. Assim, entendo que o pedido de indenização por danos morais não pode ultrapassar, como regra, o valor de R$ 15.000,00, que corresponde ao valor máximo deferido nos precedentes citados. Ressalto, contudo, que são possíveis pleitos em quantia superior, desde que fundamentados em situações ainda mais graves. Inexistindo na petição inicial qualquer alegação de fato que extrapole suposta falha do INSS na análise para concessão ou revisão de benefício, o valor do pedido indenizatório deveria, em tese, ser readequado ao patamar de R$ 15.000,00, com a consequente retificação do valor da causa, máxime para a observância das regras de competência absoluta. Nessa mesma linha, porém com variações sobre o montante: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. (...) 2. Para determinar o valor da causa em uma Ação Previdenciária e, portanto, identificar o juízo competente para julgá-la, é necessário somar o valor das parcelas vencidas do benefício pretendido com o valor das parcelas a vencer, limitado a 12 meses, além de incluir o montante solicitado a título de danos morais. Essa determinação é regulamentada pelo art. 292, VI e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem assim procedeu. 3. Nas Ações Previdenciárias, o valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício financeiro buscado com a ação e não pode ser definido de forma arbitrária. Se a quantia for considerada desproporcional ao dano moral, o juiz pode adequá-la de ofício para definir a competência correta. Se o valor da causa for retificado para um montante inferior a 60 salários mínimos, a demanda deve ser julgada no Juizado Especial Federal. (...) 5. O Colegiado regional efetuou análise da controvérsia em exame com a devida consideração dos fatos e provas relacionados ao tema. O magistrado singular, por sua vez, estipulou o quantum indenizatório a título de dano moral em R$ 10.000,00, com base na jurisprudência do TRF4. Qualquer conclusão discrepante daquela alcançada demanda novo exame fático-probatório, descabido nesta via ante a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.388.564/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024.) “A fixação do valor da causa em ação previdenciária com pedido cumulado de indenização por dano moral deve observar a proporcionalidade e não pode ser utilizada para afastar a competência do Juizado Especial Federal. É legítima a correção de ofício do valor da causa pelo magistrado quando constatada a atribuição de valor excessivo sem justificativa plausível. Na ausência de peculiaridades, o valor estimado de indenização por danos morais decorrente de demora na concessão de benefício previdenciário deve se limitar a até duas vezes o teto dos benefícios do RGPS.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001628-40.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 13/08/2025, DJEN DATA: 15/08/2025) No caso concreto, mesmo se houvesse retificação do valor atribuído aos danos morais (R$ 22.770,00) para R$ 15.000,00, ainda permaneceríamos em margem limítrofe aos 60 salários mínimos (R$ 91.080,00) no ano do ajuizamento (2025), considerando o valor atribuído à causa de R$ 96.213,45 e consectários. Dessa forma, deixo de acolher a preliminar de incompetência absoluta em razão do valor da causa. 2.2) Mérito Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição A aposentadoria por tempo de serviço, então prevista nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, trazia os seguintes requisitos: a) 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos de serviço, se homem, na forma proporcional; e b) 30 anos de serviço, se mulher, ou 35 anos de serviço, se homem, na forma integral. Não era exigida idade mínima. A Emenda Constitucional nº 20/1998 deu nova redação ao artigo 201, §7º, da Constituição Federal, extinguindo a aposentadoria por tempo de serviço, e instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, com os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Não obstante a previsão do inciso II, consolidou-se na jurisprudência a inexigibilidade de idade mínima. Partindo-se da premissa de que o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais, aos segurados que, até a data da publicação da EC 20/1998 (16/12/1998), já tinham implementado os requisitos, são aplicáveis as regras dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991. Para aqueles que ainda não tinham implementado os requisitos da aposentadoria à época da reforma, o artigo 9º da EC 20/1998 estabelece regras de transição, quais sejam: a) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. O §1º prevê hipótese de aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: a) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do artigo 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio (REsp 797.209/MG). Verifica-se, também, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183, de 04/11/2015, foi agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dando nova redação ao artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, poderá afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, se preencher os respectivos requisitos. O total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, deve ser: a) igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; e b) igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. As somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em 31 de dezembro de 2018, 31 de dezembro de 2020, 31 de dezembro de 2022, 31 de dezembro de 2024 e 31 de dezembro de 2026. Com a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi alterada a redação do inciso I do § 7º do artigo 201 da CF, acrescentando-se ao texto constitucional o requisito da idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição, o qual, até que sobrevenha lei regulamentadora, será de 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem, segundo o caput do artigo 19 da Emenda. Não obstante, para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019), fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher os requisitos previstos nas regras de transição dos artigos 15, 16, 17 e 20 da Emenda. O artigo 15 (aposentadoria por pontos) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem. O artigo 16 (aposentadoria por tempo de contribuição e idade mínima) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem. O artigo 17 (pedágio de 50%) dispõe que, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. O artigo 20 (pedágio de 100%) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I – 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; II - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. Também é necessário que o requerente cumpra a carência exigida para a concessão do benefício, nos termos da tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/1995, caso tenha ingressado no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991. Para aqueles que ingressaram após a Lei 8.213/91, a carência é de 180 contribuições mensais (art. 25, II). Aposentadoria especial As atividades exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do trabalhador, segundo a norma contida no §1º do artigo 201 da Constituição Federal, possibilitam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, por meio de lei complementar. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos, a depender do tipo de atividade, sujeito a agente nocivos à saúde ou à integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, que regem a matéria enquanto não editada lei complementar. Deve ser observado que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, também há previsão do requisito etário para a concessão do benefício, conforme §1º do artigo 19: a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição. Exige-se, ainda, o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei 8.213/1991), ou, nos termos da tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/1995, caso tenha ingressado no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991. Conversão do tempo especial em comum Caso o segurado não tenha trabalhado apenas sujeito a condições especiais, o tempo de atividade especial será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A possibilidade de conversão foi prevista pela Lei 6.887/1980, que alterou o §4º do artigo 9º da Lei 5.890/1973. Após, a Lei 9.032/1995 incluiu o §5º no artigo 57 da Lei 8.213/1991, com igual disposição. Em seguida, a MP 1.663/1998 pretendeu revogar o referido §5º, o que não se concretizou quando da conversão na Lei 9.711/1998. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 422 e 546, consolidou o entendimento de que é possível a conversão de tempo especial em comum relativamente às atividades exercidas antes da vigência da Lei 6.887/1980, bem como após 1998. Restou consignado que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Quanto ao critério de conversão, a Súmula 55 da TNU prevê que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”. Os fatores multiplicadores são aqueles que estavam dispostos no artigo 70 do Decreto 3.048/1999, antes de sua revogação pelo Decreto 10.410/2020. A conversão de tempo especial em comum passou a ser vedada para a atividade exercida após 13/11/2019, início da vigência da EC 103/2019, conforme disposto em seu artigo 25, §2º, sendo resguardado o direito de conversão dos períodos laborados até essa data. Comprovação da atividade especial Atualmente, os agentes considerados nocivos estão arrolados no Anexo IV do Decreto 3.048/1999, mas a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial devem observar o disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço, nos termos do §6º do artigo 188-P do referido Decreto 3.048/1999, incluído pelo Decreto 10.410/2020. Até a Lei 9.032, de 29/04/1995, as atividades especiais, que eram aquelas insertas nos Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e no Quadro Anexo do Decreto 53.814/1964, poderiam ser enquadradas por categoria profissional e/ou por agente nocivo. A partir de 29/04/1995, com a vigência da citada Lei 9.032/1995, que alterou o artigo 57 da Lei 8.213/1991, passou a ser necessária a comprovação de efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, mediante quaisquer meios de prova, exceto para os agentes físicos ruído e calor, que sempre exigiram a comprovação por meio de laudo técnico. O artigo 58 da Lei 8.213/1991 foi alterado com a edição da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, mas aplicável tão somente com o advento do Decreto 2.172, de 05/03/1997, que a regulamentou (REsp 492.678/SC), exigindo-se, a partir de então, que a comprovação da efetiva sujeição ao agente nocivo seja feita por meio de formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou perícia técnica. O Decreto 3.048, de 06/05/1999, manteve o mesmo panorama, até a edição do Decreto 4.031, de 26/11/2001, que alterou a redação do artigo 68, §2º, do Decreto 3.048/1999, passando a estabelecer que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Por sua vez, o INSS estabeleceu o dia 01/01/2004 como marco temporal para o início da exigência do PPP como documento comprobatório do labor especial, conforme se depreende dos artigos 256, inciso IV, e 272, §1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. Em suma, a teor das alterações normativas, e segundo orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1.703.209/RS; AgInt no REsp 2.000.792/SP), os critérios de enquadramento da atividade especial são os seguintes: a) até 28/04/1995: é possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional e/ou por agente nocivo, exigindo-se laudo pericial somente para calor e ruído; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997: é necessária a demonstração de efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, como SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN-8030, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo para calor e ruído; c) de 06/03/1997 a 31/12/2003: passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos por meio da apresentação de formulários embasados em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, para todos os agentes nocivos; e d) a partir de 01/01/2004: o documento exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos será o Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN-8030 e ao laudo técnico pericial. No que se refere ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, o documento deve ser assinado pelo representante legal empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, conforme §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Por conseguinte, o PPP deve indicar o responsável técnico pelos registros ambientais, sendo que “o fato de o laudo pericial ter sido elaborado após o término do período laborado em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, sendo razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Da mesma forma, o laudo pode valer para períodos futuros desde que presentes informações sobre a manutenção do layout e demais condições de trabalho” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João B. Direito Previdenciário. 3rd ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p. 344, grifo nosso). Assim, o laudo pericial não precisa ser contemporâneo ao período trabalhado para a comprovação da atividade especial do segurado, conforme a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Com relação especificamente ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 694, com base nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03, consolidou o entendimento de que a atividade pode ser considerada especial quando o trabalhador tiver desempenhado sua função, com exposição habitual e permanente, a ruído superior às seguintes intensidades: a) até 05/03/1997: 80 dB(A); b) de 06/03/1997 a 18/11/2003: 90 dB(A); e c) a partir de 19/11/2003: 85 dB(A). Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal fixou duas teses no julgamento do ARE 664.335, Tema 555 de Repercussão Geral: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. O uso do EPI como fator de descaracterização da atividade especial para fins de aposentadoria somente surgiu com a MP 1.729/1998, convertida na Lei 9.732/1998, que deu nova redação ao artigo 58, §2º, da Lei 8.213/1991. Com isso, ficou estabelecido, na Súmula 87 da TNU, que “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP 1.726/98, convertida na Lei n. 9732/98”. Dessa forma, temos as seguintes conclusões: a) até 02/12/1998, a eficácia do EPI não impede o reconhecimento de atividade especial; b) a partir de 03/12/1998, em regra, a eficácia do EPI em neutralizar a nocividade afasta o reconhecimento da atividade como especial; e c) independentemente do período, a disponibilização e utilização do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial no tocante ao ruído. Por sua vez, no julgamento do Tema 1090, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que a informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz é suficiente, a princípio, para afastar a especialidade do labor, sendo ônus da parte autora produzir a prova em sentido contrário. Havendo dúvida razoável, e não mero inconformismo com os dados do formulário, sobre a real eficácia do EPI, deve ser adotada a conclusão mais benéfica ao segurado. Segue a redação da tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor”. O item I da tese ressalva as hipóteses em que o EPI não descaracteriza o tempo especial. No voto vencedor do acórdão, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, consta quais seriam essas hipóteses em que o uso do EPI é inócuo: a) enquadramento por categoria profissional; b) agente físico ruído; c) agentes cancerígenos; d) agentes biológicos; e e) periculosidade. Vejamos: “É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo. Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua.” Os agentes cancerígenos são aqueles indicados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, publicada pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social, através da Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014. É importante ressaltar que somente os agentes do Grupo 1 são confirmados como cancerígenos, uma vez que aqueles dispostos nos Grupos 2A e 2B são listados apenas como provavelmente ou possivelmente cancerígenos, portanto, sem certeza científica, não se enquadrando na hipótese aqui analisada. Outras particularidades acerca do reconhecimento da atividade especial e dos diversos agentes nocivos serão analisadas caso a caso, à luz da prova dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência. Caso concreto A apreciação judicial será segmentada em dois blocos: (i) primeiro análise da especialidade de acordo com os PPPs constituídos e levados à apreciação administrativa no bojo do processo administrativo; (ii) caso não seja possível o acolhimento da pretensão inicial apenas pelas profissiografias, análise do laudo pericial, hipótese na qual haveria incidência do Tema 1.124/STJ e limitação dos efeitos financeiros à data da citação do INSS. 1) Períodos de 07.10.1997 a 30.04.2002 e de 02.01.2003 a 12.04.2013. Empregadora: Diza Comercial e Importadora Ltda. Juntou CTPS (Id. 426394139, p. 16/17) e PPPs (Id. 426394139, pp. 35-38), laudo pericial e esclarecimentos solicitados pela parte autora (Ids. 578331475, 587386439). Atividade: motorista transporte de cargas e motorista. 2) Período de 08.04.2013 a 12.11.2019. Empregadora: Riclan S.A. Juntou CTPS (Id. 426394139, p. 17) e PPP (Id. 426394139, pp. 39-40), laudo pericial e esclarecimentos solicitados pela parte autora (Ids. 578331475, 587386439). Atividade: motorista. Períodos posteriores a 28.04.1995, não sendo possível enquadramento em categoria profissional. Foram constituídos PPPs. Exposição a ruído nas intensidades: De 07.10.1997 a 30.04.2002: medição de 78,60 dB(A), dosimetria (Id. 426394139, p. 35); e De 02.01.2003 a 12.04.2013: medição de 78,60 dB(A), dosimetria (Id. 426394139, p. 37). Os níveis de ruído estão abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A), até 18/11/2003, e de 85 dB(A), a partir de 19/11/2003. Para o período de 08.04.2013 a 12.11.2019, não consta exposição a agentes nocivos (Id. 426394139, p. 39). Documentos ambientais também não fazem menção a calor ou vibração de corpo inteiro – VCI. Quanto ao laudo pericial e esclarecimentos (Ids. 578331475, 587386439), o Sr. Perito afastou a especialidade dada constatação abaixo dos limites de tolerância de ruído – 78,6 dB(A) (Id. 578331475, p. 16) e calor 25,4 IBUTG (Id. 578331475, p. 17) e VCI - vibração de corpo inteiro (Id. 578331475, pp. 17/18). A penosidade também foi expressamente enfrentada e afastada pelo avaliador judicial, tanto na perícia (Id. 578331475, pp. 18/19) quanto nos esclarecimentos solicitados pela parte autora, conforme segmento abaixo transcrito (Id. 587386439): “(...) Nesse contexto, não foram identificados, durante a instrução pericial, elementos técnicos objetivos que permitam concluir que tais atividades de movimentação manual constituíssem tarefa contínua, permanente ou predominante ao longo da jornada de trabalho. Embora existam métodos ergonômicos destinados à avaliação de sobrecargas biomecânicas e organizacionais do trabalho, esclarece este Perito Judicial que inexiste atualmente critério legal ou metodologia pericial padronizada que permita o enquadramento objetivo da penosidade para fins previdenciários. A eventual caracterização da penosidade demanda apreciação predominantemente qualitativa das condições de trabalho, não se confundindo com a mensuração objetiva dos agentes físicos avaliados nesta perícia. Registra-se, por fim, que os agentes físicos avaliados — Ruído (78,8 dB), Calor (25,4 °C) e Vibração de Corpo Inteiro (0,64 m/s²) — encontram-se abaixo dos limites de tolerância legalmente estabelecidos, conforme devidamente consignado no laudo pericial. Diante do exposto, este Perito apresenta ao Juízo os elementos técnicos objetivos apurados, ressaltando que eventuais conclusões acerca da caracterização da penosidade, à luz da tese firmada no Tema 1.307 do STJ, inserem-se no âmbito da valoração jurídico-probatória, de competência exclusiva de Vossa Excelência”. Contudo, a avaliação pericial pecou no momento da avaliação quantitativa da VCI - Vibração de Corpo Inteiro (Id. 578331475, pp. 17/18), conforme tabela com conclusões periciais e fundamentação a seguir: Quanto à vibração, observo que, nos códigos 1.1.5 do Decreto 53.831/64, 1.1.4 do Decreto 83.080/79, 2.0.2 do Decreto 2.172/97 e 2.0.2 do Decreto 3.048/99, consta a previsão de que o agente é nocivo em “trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”, situação não vivenciada pela parte autora. Entretanto, segundo tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 534, “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade, por vibração, para outras atividades, desde que demonstrada a exposição acima dos limites de tolerância. No que se refere aos limites de tolerância da vibração de corpo inteiro, a Norma ISO nº 2.631/85 estabelecia o patamar de 0,63 m/s², para uma jornada diária de 8 horas. Contudo, em 13/08/2014, foi publicada a Portaria MTE nº 1.297/2014, que, alterando o Anexo VIII da NR-15, passou a estabelecer que se caracteriza insalubridade, por vibração de corpo inteiro, quando superado o limite de 1,1 m/s² (valor da aceleração resultante de exposição normalizada – aren) ou de 21,0 m/s1,75 (valor da dose de vibração resultante – VDVR). Portanto, tem-se que, até 12/08/2014, o limite de tolerância da vibração de corpo inteiro era de 0,63 m/s², e, a partir de 13/08/2014, ele passou a ser de 1,1 m/s² aren ou 21,0 m/s1,75 VDVR. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados do TRF-3: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O recurso do INSS merece ser parcialmente conhecido, haja vista a ausência de interesse em recorrer quanto aos juros de mora, porquanto a R. sentença já foi proferida nos termos pretendidos. 2. Consoante exposto, o Decreto 3048/1999 estabelece, em seu Anexo IV, o rol de agentes físicos, químicos e biológicos, ou associação destes, que acarretem risco à saúde ou integridade física do trabalhador. Na hipótese dos agentes físicos, indicados no item 2.0.0 do referido anexo, apenas indica-se “Exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas”, sendo que, no subitem 2.0.2. estabelece duas atividades, referidas ao agente “vibração”: “a) trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”. Nessa linha, uma vez que, para as atividades descritas no item 2.0.2 o Decreto não alude a nenhum limite de tolerância, conclui-se que, nesse caso, a avaliação da exposição é qualitativa, bastando a comprovação do exercício dessa atividade de modo habitual e permanente. Seriam, portanto, apenas nas demais atividades – considerando-se que o rol, conforme consagra a jurisprudência, é exemplificativo – é que há fazer-se análise quantitativa da exposição (SALIBA, Tuffi Messias. Aposentadoria Especial – Aspectos Técnicos para Caracterização. 2ª ed. São Paulo: LTR, 2013, p. 32). De outra parte, segundo o artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, compete ao Ministério do Trabalho a regulamentação dos agentes insalubres e dos critérios para sua caracterização. Não por outra razão a regulamentação da matéria está delineada na NR 15 da Portaria n. 3.214/1978, que o faz em 14 anexos, dos quais o Anexo 8 trata da vibração. Buscando uniformizar o procedimento com a citada NR 15, dispõe a Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/1/2015, com relação às atividades em que a análise da exposição ao agente vibração de corpo inteiro (VCI) segue parâmetro quantitativo. Cumpre esclarecer que a Norma ISO nº 2.631/85 (1985) estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2. Outrossim, o item 2.2, do Anexo VIII, da NR-15 do MTE, com a redação da Portaria MTE nº 1.297, de 13/8/2014, estabelece que deve-se reconhecer a natureza especial da atividade sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior aos quantitativos de 0,63m/s2 até 13/8/14 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR). 3. Somando os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda e na esfera administrativa, até o requerimento administrativo (6/12/18), faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 4. Com relação ao termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros, observo que a questão será analisada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.124), nos seguintes termos: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Em seu voto-vogal, o E. Ministro Og Fernandes asseverou que a "controvérsia sob exame, embora extremamente relevante, diz respeito a aspecto lateral das demandas, qual seja, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios em discussão, mas não trata do ponto principal das lides, qual seja, decidir acerca do cabimento ou não do benefício pleiteado". Outrossim, em seu aditamento ao voto, o próprio Relator, E. Ministro Herman Benjamin, afirmou "que o tema em debate possui liames muito mais com o pagamento de valores retroativos, a serem discutidos em cumprimento de sentença". Assim, visando não retardar a prestação jurisdicional, entendo possível o julgamento do recurso, analisando os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, devendo o termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros serem definidos no momento do cumprimento de sentença. 5. Deve ser observado, no presente caso, o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 709 (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 791.961), in verbis: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentadoria precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”. 6. Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. 2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária. 7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5364048-57.2020.4.03.9999, Rel. HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 01/08/2023) (g.n.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO E VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. - A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. - Somente será afastada a especialidade quando o nível de ruído for inferior ao patamar estabelecido na legislação e conforme o decidido no julgamento do Tema 649/STJ. Assim, a exposição ao agente nocivo ruído em nível igual ao limite legal vigente à época autoriza o enquadramento da atividade como especial, da mesma forma que exposição superior, em razão da evidente impossibilidade técnica de se verificar se aquele seria menos prejudicial do que este último. - A exposição ao agente nocivo ruído em nível igual ao limite legal vigente à época autoriza o enquadramento da atividade como especial, da mesma forma que exposição superior, em razão da evidente impossibilidade técnica de se verificar se aquele seria menos prejudicial do que este último. Precedentes: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000584-76.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/02/2021, Intimação via sistema DATA: 26/02/2021; ApCiv 5001983-24.2018.4.03.6102, RELATOR: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 20/05/2021. - Com relação à exposição ao agente vibração de corpo inteiro (VCI), a Norma ISO nº 2.631/85 (1985) estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2. Outrossim, o item 2.2, do Anexo VIII, da NR-15 do MTE, com a redação da Portaria MTE nº 1.297, de 13/8/2014, estabelece: “2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.”. Assim, cabível o reconhecimento da atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior a 0,63m/s2 até 13/08/14 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR). - Não há qualquer empecilho para que seja reconhecida a atividade de motorista como especial, em razão da vibração de corpo inteiro, bem como em razão de qualquer outro agente agressivo, desde que devidamente comprovado, o que ocorreu no presente caso, mediante a juntada dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs mencionados na decisão agravada. - Em sede de agravo interno, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. - Agravo interno do INSS não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010744-58.2019.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 10/06/2025, Intimação via sistema DATA: 13/06/2025) No caso concreto, como dito, o autor foi exposto a vibração de corpo inteiro de 0,64 AREN e 11,55 VDVR, em todos os períodos em análise, de 07.10.1997 a 30.04.2002 e de 02.01.2003 a 12.04.2013 (Diza Comercial e Importadora) e de 08.04.2013 a 12.11.2019 (Riclan S/A) Considerando os parâmetros de que, até 12/08/2014, o limite de tolerância da vibração de corpo inteiro era de 0,63 m/s², e, a partir de 13/08/2014, ele passou a ser de 1,1 m/s² aren ou 21,0 m/s1,75 VDVR, as medições se encontram acima dos limites de tolerância de 07.10.1997 a 30.04.2002 e de 02.01.2003 a 12.04.2013 (Diza Comercial e Importadora) e de 08.04.2013 a 12.08.2014 (Riclan S/A). Assim sendo, reconheço o tempo especial de 07.10.1997 a 30.04.2002 e de 02.01.2003 a 12.04.2013 (Diza Comercial e Importadora) e de 08.04.2013 a 12.08.2014 (Riclan S/A). Nesse sentido, a conversão em tempo comum do tempo especial reconhecido judicialmente, somado aos períodos reconhecidos administrativamente (ID 426394139 - Pág. 49/50), faz com que a parte autora totalize 37 anos, 6 meses e 29 dias contributivos na data da DER (01.10.2024), não fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/219.222.804-4, por não terem sido preenchidas nenhuma regra, conforme planilha de cálculo anexada como parte integrante desta sentença. Especificamente quanto ao pedido de reconhecimento do direito à regra do pedágio de 50%, não ultrapassou a barreira dos 33 anos totais em 13.11.2019 para fins de incidência da regra de transição do art. 17 da Reforma da Previdência. Prejudicada pretensão de indenização por danos morais, considerando não ter sido alcançado tempo suficiente para jubilação. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de reconhecer à parte autora o direito à averbação dos períodos especiais de 07.10.1997 a 30.04.2002 e de 02.01.2003 a 12.04.2013 (Diza Comercial e Importadora) e de 08.04.2013 a 12.08.2014 (Riclan S/A), sem concessão de aposentadoria, devendo o INSS proceder à somatória aos demais períodos já computados administrativamente, afeto ao NB 42/219.222.804-4, DER 01.10.2024. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, caput, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III). Custas na forma da lei, sendo o INSS isento (art. 4º, I, Lei 9.289/96). Custas na forma da lei, sendo o INSS isento (art. 4º, I, Lei 9.289/96). Em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, deve ser observada a suspensão das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Deixo de conceder a tutela provisória de urgência, pois, tratando-se apenas de determinação de averbação, sem a concessão do benefício previdenciário, não está caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito exigido pelo art. 300 do CPC para a concessão da medida. Tampouco estão presentes as hipóteses de tutela de evidência do art. 311 do CPC, tendo se instaurado controvérsia razoável acerca dos fatos no curso do processo. Proceda a secretaria ao necessário para requisição dos honorários periciais, nos termos da decisão de Id. 559068469. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. P.R.I. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto