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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000803-09.2025.4.03.6334

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
5000803-09.2025.4.03.6334
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para a) reconhecer em favor da parte autora o direto ao recebimento do benefício auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença) no período de novembro de 2020 a novembro de 2022; b) condenar o INSS ao pagamento de eventuais diferenças devidas em favor da parte autora decorrentes de suspensão/não pagamento/ pagamento a menor, a contar de 03/11/2020, DII fixada pelo perito, até 30/11/2022 (Considerando que o laudo concluiu pela persistência da incapacidade até novembro de 2022), devendo a Renda Mensal Inicial – RMI e a Renda Mensal Atual – RMA serem calculados em cumprimento de sentença. Condeno o INSS a pagar os valores devidos à autora a título de atrasados, autorizado o desconto dos meses em que a parte autora auferiu remuneração em virtude de vínculo de emprego ou de prestação de serviços a partir da data da efetiva implementação do benefício, bem como eventuais montantes já recebidos a título de outro benefício inacumulável no período, no valor a ser apurado pelo INSS, em execução invertida. Os valores em atraso deverão ser corrigidos segundo os seguintes parâmetros: 1. Até novembro de 2021: incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. 2. De dezembro de 2021 a agosto de 2025: incidência apenas da taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice único de atualização e compensação da mora, conforme a redação original da EC n. 113/2021. 3. A partir da publicação da EC 136/2025, em 10/09/2025, deve ser observada a nova redação dada ao art. 3º da EC 113/2021 (atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a.), a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, sendo que, no período anterior à expedição, ante a lacuna jurídica, aplica-se a os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. À vista da natureza da condenação - pagamento de atrasados - deixo de antecipar os efeitos da tutela. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS a apresentar os cálculos de liquidação em execução invertida, no prazo de 60 dias. Após, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS, sendo que eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os requisitos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000803-09.2025.4.03.6334 AUTOR: CLAUDERLEI GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: AGENOR VENTURA DA SILVA - SP167278 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art. 38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme SÚMULA Nº 85 DO STJ e o ENUNCIADO N.º 19 das TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO ESPECIAL DE SÃO PAULO. B) – “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado após a vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo (“tempus regit actum” – tempo rege o ato). Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – MÉRITO II.2.1 - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCAPACIDADE – TEMPORÁRIA OU PERMANENTE - LEI Nº 8.213/91 E DECRETO Nº 3.048/99 – REQUISITOS LEGAIS A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (incapacidade temporária), respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por sua vez, a concessão da aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar impossibilitado total e permanentemente (incapacidade permanente), insusceptível de reabilitação, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Assim, o que diferencia os benefícios é a natureza da incapacidade, ou seja, se temporária ou se permanente. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso seja, que a incapacidade resulte de agravamento da doença, verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91). A carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, conforme art. 24, da Lei 8.213/91. Para que o segurado possa ser contemplado com um dos benefícios previdenciários deve satisfazer a carência exigida para o benefício pretendido. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência, ou seja, há uma lista de doenças que dispensam a exigência de carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, conforme disposto no artigo 26, da Lei 8.213/91, sendo que a respectiva lista consta no art. 151 da lei 8.213/91 e Instrução Normativa (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada). Em sede de benefícios por incapacidade, esta deve ser posterior ao ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social, a teor do disposto no artigo 42, § 2.º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei n.º 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito à aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social. Para voltar a ter direito aos benefícios, o(a) trabalhador(a) que perdeu a qualidade de segurado(a) terá de contribuir para a Previdência por, pelo menos, com a metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25, da Lei 8.213/91 para cada tipo de benefício. No caso do auxílio-doença, por exemplo, a carência exigida é de 12 meses. Mas, para alguém que perdeu a qualidade de segurado(a), as contribuições anteriores só serão consideradas para a concessão do auxílio-doença se, depois de voltar a contribuir, houver, pelo menos, 06 (seis) novas contribuições, conforme art. 27-A, da Lei 8.213/91. Com relação as mudanças efetuadas na quantidade de carência a partir de 08.07.2016, com a primeira edição e publicação da Medida Provisória nº 739, de 07.07.2016, verifica-se uma variação nos números de contribuição, conforme as MP´s publicadas (Até 07/07/2016: 4 meses; De 08/07/2016 a 04/11/2016: 12 meses; De 05/11/2016 a 05/01/2017: 4 meses; De 06/01/2017 a 26/06/2017: 12 meses; De 27/06/2017 a 17/01/2019: 6 meses, atualmente vigente). Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem o atendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II). No caso dos autos, a parte autora pleiteia o pagamento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária referente ao período de março de 2020 a novembro de 2022, sustentando que o benefício foi reconhecido e concedido administrativamente pela Autarquia Previdenciária, mas não foi devidamente implantado e pago. Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. O CNIS juntado aos autos sob o ID 370815492 demonstra que a parte autora filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 25/11/1994, na condição de segurado obrigatório empregado, tendo vertido diversas contribuições previdenciárias à autarquia. À época dos fatos, restavam devidamente comprovadas tanto a carência quanto a qualidade de segurado, uma vez que a parte autora encontrava-se em gozo de benefício de auxílio-doença previdenciário no período de 07/09/2019 a 05/03/2020, benefício cuja concessão pressupõe o preenchimento de ambos os requisitos. Quanto à incapacidade laboral, extrai-se dos documentos médicos juntados aos autos, bem como do laudo médico elaborado pelo Sr. Perito Médico nomeado pelo Juízo, que a parte autora apresentou os problemas de saúde alegados. Em perícia realizada em 20/03/2026 (ID 578986305), Sr. Perito Médico nomeado pelo Juízo esclareceu que o autor, aos 48 anos de idade, ensino médio completo, profissão declarada "motorista", apresenta "ser portador de diabetes mellitus insulinodependente com complicações oftálmicas e complicações circulatórias periféricas, hipertensão essencial (primária) campo tubular menor que 5º consequente a retinose tubular (degeneração tapetoretiniana). Apresenta nesta perícia perda visual incompatível com direção profissional. Amputação de ambos dedões dos pés. Pé diabético." Ao estado clínico do periciado, constatou: "Apresenta nesta perícia perda visual incompatível com direção profissional. Amputação de ambos dedões dos pés. Pé diabético. Periciado aposentado por incapacidade permanente desde 21/03/2025. Apresenta perda visual incompatível com direção profissional. Amputação de ambos dedões dos pés. Pé diabético." Concluiu o Sr. Perito que: "Após anamnese, exame físico, análise dos documentos médico legais de interesse ao caso, Laudos SABI anexos aos processo e revisão da literatura médica sendo constatado que periciado permaneceu incapaz no período entra novembro de 2020 até novembro de 2022." Fixou a data de início da doença (DID) em 11/06/2016, justificou "Em 11/06/2016 para pé diabético, conforme Laudo SABI anexo aos autos, onde descreve que periciado esteve internado devido ao quadro de pé diabético. DID em 05/10/2022 para patologia oftálmica conforme laudo do Dr. Eduardo Andreghetti crm sp 31626 citado em Laudo SABI anexo aos autos.". E a data de início da incapacidade (DII) em 03/11/2020, sob argumento de "Comprova incapacidade desde 03/11/2020, conforme Laudo SABI anexo aos autos ...". A prova técnica se faz importante em casos em que a incapacidade deve ser aferida por perícia médica, através de profissional habilitado a fornecer ao Juízo conhecimentos técnicos para formação de sua convicção (CPC, art. 156), sendo que, não havendo contradições ou imprecisões que comprometam o ato, não há razões para que o Laudo Médico Pericial seja recusado. Reconheço, pois, o direito da parte autora ao benefício de auxílio por incapacidade temporária relativamente ao período em que permaneceu desamparado pela Previdência Social, observando-se, no presente caso, a data de início da incapacidade (DII) fixada no laudo médico pericial, até novembro de 2022 como consta em laudo médico judicial. Autorizo, contudo, o desconto dos valores correspondentes aos meses em que a parte autora auferiu remuneração decorrente de vínculo empregatício ou da prestação de serviços, bem como de eventuais quantias percebidas a título de outro benefício previdenciário inacumulável no mesmo período, cujo montante deverá ser apurado pelo INSS em fase de liquidação/execução. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à parte autora. Embora a parte autora alegue que houve suspensão do benefício ou pagamento de parcelas em valor inferior ao devido entre março de 2020 e novembro de 2022, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Ainda que reconhecido o direito ao pagamento de diferenças de benefício em favor da parte autora, a hipótese revela, quando muito, controvérsia acerca da regularidade dos pagamentos realizados pelo INSS, a ser solucionada pela via judicial. Não há demonstração de que a autarquia tenha praticado ato ilícito, arbitrário ou abusivo apto a atingir direitos da personalidade do segurado, tampouco de que tenha atuado fora dos limites do devido processo legal administrativo. O mero inadimplemento, atraso ou pagamento a menor de benefício previdenciário não configura, automaticamente, dano moral. Para que surja o dever de indenizar, é necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar efetiva lesão à honra, à dignidade ou à esfera íntima da parte autora, o que não se verifica nos autos. Ademais, os prejuízos de natureza patrimonial eventualmente suportados pela parte autora são integralmente reparáveis mediante o pagamento das diferenças reconhecidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, consectários suficientes para recompor o patrimônio do segurado. Ausente prova de dano extrapatrimonial concreto, não há fundamento para a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Por conseguinte, verificando-se que a parte autora se desincumbiu, parcialmente, de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da procedência parcial do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para a) reconhecer em favor da parte autora o direto ao recebimento do benefício auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença) no período de novembro de 2020 a novembro de 2022; b) condenar o INSS ao pagamento de eventuais diferenças devidas em favor da parte autora decorrentes de suspensão/não pagamento/ pagamento a menor, a contar de 03/11/2020, DII fixada pelo perito, até 30/11/2022 (Considerando que o laudo concluiu pela persistência da incapacidade até novembro de 2022), devendo a Renda Mensal Inicial – RMI e a Renda Mensal Atual – RMA serem calculados em cumprimento de sentença. Condeno o INSS a pagar os valores devidos à autora a título de atrasados, autorizado o desconto dos meses em que a parte autora auferiu remuneração em virtude de vínculo de emprego ou de prestação de serviços a partir da data da efetiva implementação do benefício, bem como eventuais montantes já recebidos a título de outro benefício inacumulável no período, no valor a ser apurado pelo INSS, em execução invertida. Os valores em atraso deverão ser corrigidos segundo os seguintes parâmetros: 1. Até novembro de 2021: incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. 2. De dezembro de 2021 a agosto de 2025: incidência apenas da taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice único de atualização e compensação da mora, conforme a redação original da EC n. 113/2021. 3. A partir da publicação da EC 136/2025, em 10/09/2025, deve ser observada a nova redação dada ao art. 3º da EC 113/2021 (atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a.), a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, sendo que, no período anterior à expedição, ante a lacuna jurídica, aplica-se a os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. À vista da natureza da condenação - pagamento de atrasados - deixo de antecipar os efeitos da tutela. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS a apresentar os cálculos de liquidação em execução invertida, no prazo de 60 dias. Após, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS, sendo que eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os requisitos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001. Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Decorrido o prazo acima sem impugnação, ficam desde já homologados os cálculos, bem como determinada a requisição dos pagamentos, inclusive para o reembolso do(s) valor(es) eventualmente dispendidos com a realização de perícia(s). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto