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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5066405-03.2026.8.24.0090

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
5066405-03.2026.8.24.0090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, dou por satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Levantem-se eventuais medidas constritivas que tenham recaído sobre a pessoa ou os bens do devedor. Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência em primeira instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Por se tratar de depósito voluntário (subconta nº 3209084942), expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente (titular da conta), conforme requerido no evento 13, desde já, independentemente do trânsito em julgado desta sentença. Publique-se.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5066405-03.2026.8.24.0090/SC EXEQUENTE : MARCO ANTONIO BEZERRA CAMPOS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BEZERRA CAMPOS (OAB RS014624) EXECUTADO : BEATRIZ FINATTI CARLOTO ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) SENTENÇA Ante o exposto, dou por satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Levantem-se eventuais medidas constritivas que tenham recaído sobre a pessoa ou os bens do devedor. Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência em primeira instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Por se tratar de depósito voluntário (subconta nº 3209084942), expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente (titular da conta), conforme requerido no evento 13, desde já, independentemente do trânsito em julgado desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Realizada a transferência e transitada em julgado, arquivem-se.