Ementa
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5008718-75.2025.4.03.6119 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: NILZA MENDES COSTA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: SOFIA SANTOS DE FREITAS - RS125773 DECISÃO 1. HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre o MPF e NILZA MENDES COSTA, firmado pelo Parquet Federal, pela acusada e seu defensor (ID. 575132636), considerando que houve anuência da defesa técnica e da ré, tendo sido verificada a voluntariedade e condições razoáveis. Ademais, já foram juntadas aos autos as certidões de distribuição criminais pertinentes (ID 431224670, 431224671 e 431224673), não revelando outros apontamentos em desfavor da ré. 2. As condições fixadas como medida cautelar ficam substituídas pelas condições do ANPP, a serem cumpridas perante o Juízo da Execução. É razoável, no entanto, que seja comunicado também neste processo em caso de mudança de endereço ou dados de contato. A ré fica cientificada de que o não cumprimento injustificado de qualquer das condições poderá resultar no prosseguimento da ação penal. 3. A execução do acordo será realizada livremente, nos termos da Resolução CJF3R nº 117, de 31 de janeiro de 2024, devendo, no entanto, o MPF adotar as providências necessárias para a distribuição do acordo de não persecução penal no SEEU, juntando a estes autos o comprovante. Fica a defesa ciente de que a fiscalização será realizada nos autos que o MPF distribuirá (havendo declínio para o município de domicílio do(a) averiguado(a), caso necessário), devendo ser direcionados àquele feito eventuais comprovantes e requerimentos relacionados ao acordo celebrado. Os advogados que ainda não possuam cadastro no SEEU deverão providenciar, a fim de viabilizar o peticionamento e recebimento de intimações. Para tanto, basta seguir as orientações constantes do ícone “Informações ao advogado”, no site https://seeu.pje.jus.br/seeu/ 4. Considerando a celebração de acordo de não persecução penal, e que nada foi requerido em relação ao celular apreendido, tal bem não mais interessa ao processo, ficando autorizada sua devolução ao proprietário (na pessoa do próprio averiguado ou procurador legal). O aparelho deverá ser devolvido, diretamente pela autoridade policial, sendo desnecessária a remessa dos objetos para permanecerem acautelados neste Juízo. 4.1. Caso, a partir da intimação, o averiguado não demonstre interesse em retirar o objeto junto à autoridade policial, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, poderá o aparelho ser destruído, mediante termo, que deverá ser encaminhado para instruir os autos. 5. AUTORIZO a imediata incineração da substância apreendida, nos termos do disposto no artigo 50, parágrafo 3º, da Lei n. 11.343/2006, devendo ser reservada quantidade suficiente para servir de eventual contraprova. 6. Cópia desta decisão servirá de ofício, a ser encaminhado
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5008718-75.2025.4.03.6119 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: NILZA MENDES COSTA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: SOFIA SANTOS DE FREITAS - RS125773 DECISÃO 1. HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre o MPF e NILZA MENDES COSTA, firmado pelo Parquet Federal, pela acusada e seu defensor (ID. 575132636), considerando que houve anuência da defesa técnica e da ré, tendo sido verificada a voluntariedade e condições razoáveis. Ademais, já foram juntadas aos autos as certidões de distribuição criminais pertinentes (ID 431224670, 431224671 e 431224673), não revelando outros apontamentos em desfavor da ré. 2. As condições fixadas como medida cautelar ficam substituídas pelas condições do ANPP, a serem cumpridas perante o Juízo da Execução. É razoável, no entanto, que seja comunicado também neste processo em caso de mudança de endereço ou dados de contato. A ré fica cientificada de que o não cumprimento injustificado de qualquer das condições poderá resultar no prosseguimento da ação penal. 3. A execução do acordo será realizada livremente, nos termos da Resolução CJF3R nº 117, de 31 de janeiro de 2024, devendo, no entanto, o MPF adotar as providências necessárias para a distribuição do acordo de não persecução penal no SEEU, juntando a estes autos o comprovante. Fica a defesa ciente de que a fiscalização será realizada nos autos que o MPF distribuirá (havendo declínio para o município de domicílio do(a) averiguado(a), caso necessário), devendo ser direcionados àquele feito eventuais comprovantes e requerimentos relacionados ao acordo celebrado. Os advogados que ainda não possuam cadastro no SEEU deverão providenciar, a fim de viabilizar o peticionamento e recebimento de intimações. Para tanto, basta seguir as orientações constantes do ícone “Informações ao advogado”, no site https://seeu.pje.jus.br/seeu/ 4. Considerando a celebração de acordo de não persecução penal, e que nada foi requerido em relação ao celular apreendido, tal bem não mais interessa ao processo, ficando autorizada sua devolução ao proprietário (na pessoa do próprio averiguado ou procurador legal). O aparelho deverá ser devolvido, diretamente pela autoridade policial, sendo desnecessária a remessa dos objetos para permanecerem acautelados neste Juízo. 4.1. Caso, a partir da intimação, o averiguado não demonstre interesse em retirar o objeto junto à autoridade policial, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, poderá o aparelho ser destruído, mediante termo, que deverá ser encaminhado para instruir os autos. 5. AUTORIZO a imediata incineração da substância apreendida, nos termos do disposto no artigo 50, parágrafo 3º, da Lei n. 11.343/2006, devendo ser reservada quantidade suficiente para servir de eventual contraprova. 6. Cópia desta decisão servirá de ofício, a ser encaminhado eletronicamente à DEAIN/SR/PF/SP, para cumprimento das determinações contidas nos itens 4 a 6 acima, em relação aos bens apreendidos no bojo do IPL n. 2025.0111057 - SR/PF/SP, bem como para que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, anotação de proibição de saída da acusada do país, cujo alerta deverá ficar vigente por 5 anos nos sistemas migratórios da Polícia Federal. Qualificação da ré: NILZA MENDES COSTA, sexo feminino, brasileira, filho(a) de MONIQUE LOBO MENDES, nascido(a) em 01/04/2003, CPF nº 123.023.939-10. 7. Cumpram-se as determinações acima, cadastre-se o feito na classe de "acordo de não persecução penal" e, após, determino o sobrestamento deste feito até o cumprimento do acordo, que com as cláusulas já cumpridas / providenciadas, fica com as seguintes condições pendentes de cumprimento: 1. prestar serviços à comunidade ou à entidade pública a ser indicada pelo juízo da execução pelo período de 1 (um) ano e 3 (três) meses, podendo ser cumprida à razão de uma hora de prestação de serviços por dia de pena, distribuídas de modo que não sejam prejudicadas as suas jornadas normais de trabalho; 2. pagar prestação pecuniária no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sopesada sua capacidade econômica, à entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo juízo da execução, observando-se as decisões da ADPF 569, pagamento que pode ocorrer de modo parcelado em até 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 300,00 (trezentos reais); 3. não realizar ou tentar realizar viagens ao exterior, pelo prazo de 5 anos, contados da comunicação deste termo à Polícia Federal; 4. manter atualizado nos autos dados de telefone, whatsapp e e-mail em que se compromete receber as comunicações do Ministério Público e da Justiça Federal para todas as finalidades legais; 5. comprovação mensal e sempre que lhe for solicitado, nos autos da execução penal, acerca do cumprimento das condições do benefício. 8. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE Juiz Federal Substituto