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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001224-13.2026.4.03.6318

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
5001224-13.2026.4.03.6318
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos [CPC, art. 487, I], para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue Fernando Cesar dos Santos Abib, na condição de pessoa física e proprietário da obra cadastrada no CNO 90.012.26029/68, ao recolhimento das contribuições destinadas ao salário-educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e GILRAT; b) condenar a União a restituir à parte autora o principal histórico de R$ 26.121,69, correspondente aos recolhimentos indevidos documentalmente vinculados à obra, acrescido exclusivamente da taxa Selic desde a data de cada pagamento até a efetiva restituição; Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias [art. 42 da Lei 9.099/95], contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001224-13.2026.4.03.6318 AUTOR: FERNANDO CESAR DOS SANTOS ABIB ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE BERGAMASCHI - RS68101 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com repetição de indébito, proposta por Fernando Cesar dos Santos Abib em face da União. Dispensado o relatório [Lei 9.099/1995, art.38]. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento antecipado, pois os fatos relevantes estão documentalmente demonstrados e a matéria remanescente é essencialmente de direito. A ação foi ajuizada em 16/03/2026 e os recolhimentos relacionados à obra ocorreram a partir de 2022. Assim, não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no art. 168, I, do CTN, inexistindo parcelas prescritas. O comprovante de inscrição (ID 563975444) identifica o CNO 90.012.26029/68, iniciado em 21/09/2022, tendo a parte autora como responsável, no vínculo de “dono da obra”. O documento descreve obra nova, de alvenaria, destinada a residência unifamiliar, com área principal de 400,60 m² e área complementar de piscina de 12,54 m². A memória de aferição (ID 563975447) confirma a natureza residencial unifamiliar da construção, o período de execução declarado e a existência de créditos originados de remunerações informadas no eSocial. Os comprovantes do ID 563975445, por sua vez, demonstram que os recolhimentos impugnados foram efetuados no CPF do autor. Esses documentos são suficientes para comprovar que o demandante atuou como pessoa física, na condição de proprietário da obra residencial. Não subsiste, portanto, a alegação da União de ausência de prova da natureza, da destinação, da metragem ou da titularidade da construção. Das contribuições destinadas ao salário-educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE O salário-educação tem como sujeitos passivos as empresas, assim compreendidas as firmas individuais e as sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com ou sem finalidade lucrativa. A mera contratação de mão de obra por pessoa física para a edificação de imóvel próprio não transforma o proprietário em empresa, nem evidencia o exercício organizado de atividade econômica. A mesma conclusão aplica-se às contribuições destinadas ao SENAI e ao SESI, cujos diplomas de regência estabelecem a sujeição dos estabelecimentos e empresas integrantes das categorias econômicas abrangidas, bem como à contribuição destinada ao SEBRAE, instituída como adicional das contribuições devidas pelas empresas vinculadas ao denominado Sistema S. Quanto à contribuição ao INCRA, o STF, no julgamento do Tema 495, reconheceu sua exigibilidade em relação às empresas urbanas e rurais. A tese não autoriza a inclusão, no polo passivo da obrigação, da pessoa física que constrói imóvel residencial próprio sem demonstração de exploração empresarial. Embora o parágrafo único do artigo 15 da Lei 8.212/1991 equipare, para os efeitos daquele diploma, o proprietário pessoa física de obra de construção civil à empresa em relação ao segurado que lhe presta serviços, essa equiparação não pode ser automaticamente transportada para contribuições destinadas a terceiros, instituídas e delimitadas por legislações próprias. Desse modo, o autor não é sujeito passivo das contribuições ao salário-educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE relativamente à obra cadastrada no CNO 90.012.26029/68. Do GILRAT A União invoca precedente que reconheceu a incidência do GILRAT sobre o proprietário pessoa física de obra de construção civil, com fundamento na equiparação prevista no art. 15, parágrafo único, da Lei 8.212/1991. O art. 22 da Lei 8.212/1991 restringe a sujeição passiva às empresas e não autoriza a ampliação do conceito para alcançar pessoa física que edifica imóvel próprio sem exercer atividade econômica organizada. Por essas razões, e diante da ausência de demonstração de que a obra residencial constitua empreendimento econômico, também é inexigível o GILRAT relativamente à obra objeto destes autos. Do art. 166 do Código Tributário Nacional Não procede a alegação de que o autor deveria comprovar a ausência de transferência do encargo financeiro. As contribuições em discussão incidem diretamente sobre a folha de remunerações e não apresentam, por sua natureza jurídica, mecanismo de repercussão legal semelhante ao verificado nos tributos indiretos. Além disso, os comprovantes de arrecadação estão emitidos no CPF da parte autora e indicam que ela efetuou diretamente os pagamentos. Da restituição Reconhecida a inexigibilidade, a parte autora tem direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos e comprovadamente vinculados à obra. O somatório das rubricas impugnadas (códigos 1170, 1176, 1181, 1184, 1200 e 1646) constantes dos comprovantes das fls. 1 a 30 do ID 563975445 corresponde ao principal histórico de R$ 26.121,69. Por sua vez, não se mostra possível acolher integralmente a memória de cálculo do ID 563977408. Os comprovantes das fls. 31 e 32 do ID 563975445, relativos às competências de agosto e setembro de 2024, não foram suficientemente correlacionados aos créditos da obra discriminados na memória de aferição. O documento da fl. 33, referente à competência de dezembro de 2024, identifica expressamente contribuições de empregado doméstico, sendo manifestamente estranho ao objeto da demanda. Sobre o valor devido incidirá exclusivamente a taxa Selic, desde a data de cada pagamento indevido até a efetiva restituição, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, sem cumulação com outro índice de correção monetária ou juros. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos [CPC, art. 487, I], para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue Fernando Cesar dos Santos Abib, na condição de pessoa física e proprietário da obra cadastrada no CNO 90.012.26029/68, ao recolhimento das contribuições destinadas ao salário-educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e GILRAT; b) condenar a União a restituir à parte autora o principal histórico de R$ 26.121,69, correspondente aos recolhimentos indevidos documentalmente vinculados à obra, acrescido exclusivamente da taxa Selic desde a data de cada pagamento até a efetiva restituição; Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias [art. 42 da Lei 9.099/95], contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.