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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5011179-22.2025.4.03.6183

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
5011179-22.2025.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011179-22.2025.4.03.6183 AUTOR: IARA ROCHA SANTOS MOITINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARISA BRASILIO RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN - SP129292 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por IARA ROCHA SANTOS MOITINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Conforme consta dos autos, a autora recebeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 630.086.691-6) no período de 01/07/2019 a 11/10/2022, cessado por perícia médica que constatou a recuperação da capacidade laborativa. Houve a produção de prova pericial. A parte autora foi intimada para manifestação sobre a prova pericial produzida. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a improcedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a impugnação ao laudo médico pericial apresentada pela parte autora, pois o estado clínico foi descrito de forma clara e precisa, estando em perfeita consonância com a parte conclusiva do laudo. Verifico, ainda, que o relato médico sobre o estado clínico do periciado merece credibilidade, tendo em vista a inexistência de contradição ou imprecisão. Ademais, a presença de doença ou limitação física não significa existência de incapacidade laborativa. Indefiro o pedido de manifestação da médica perita acerca dos documentos juntados após o laudo, uma vez que constou na decisão de designação de perícia que a autora deveria juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, o cumprimento dos requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência de 12 (doze) meses, prevista no art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, salvo nas hipóteses de dispensa previstas nos arts. 26 e 151; (c) incapacidade para o trabalho; e (d) filiação anterior à doença ou lesão causadora da incapacidade. A concessão do auxílio por incapacidade temporária depende da comprovação da existência de incapacidade total e temporária e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente depende da comprovação da existência de incapacidade total e permanente. Por sua vez, o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 e § 1º do art. 18 da Lei 8.213/1991, é devido, como indenização, aos segurados incluídos nos incisos I, II, VI, e VII do art. 11 desta Lei, a saber, ao empregado (inclusive ao doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O legislador define como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática ou por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (inteligência do artigo 86, da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 30, § único, do Decreto nº 3.048/1999). No presente caso, a autora recebeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 630.086.691-6) no período de 01/07/2019 a 11/10/2022. O benefício de aposentadoria foi concedido na via judicial em razão da constatação de doença renal crônica em hemodiálise (id 426232366). Em 11/07/2022, o INSS realizou reavaliação administrativa e a perícia constatou que a autora havia passado por transplante renal, com boa função renal e recuperação da capacidade laborativa. O benefício foi cessado em 11/10/2022. Conforme o laudo pericial anexado aos autos, relativo a exame clínico realizado em 02/03/2026, a autora é transplantada renal com boa evolução de forma que não há limitação por doença renal. Desenvolveu um quadro de transtorno ansioso depois do falecimento de seu pai com grande influência de fatores de personalidade. Ainda não reúne condições de trabalho. Quadro passível de controle. A data de início da incapacidade foi fixada em 14/05/2025, data do relatório médico juntado aos autos. Assim, não havendo a comprovação de existência de incapacidade laborativa em 11/10/2022 (DCB do benefício cessado), a autora não tem direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto à incapacidade decorrente das crises de ansiedade, com DII fixada em 14/05/2025, verifico que não há requerimento administrativo posterior à DCB da aposentadoria por incapacidade permanente que tenha avaliado esse quadro. Conclui-se, assim, que a parte autora não tem direito ao benefício pretendido. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal