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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 0000423-24.2012.4.03.6109

Órgão julgador
Oitava Turma
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0000423-24.2012.4.03.6109
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DISTINÇÃO ENTRE PROVA ADMINISTRATIVA E PROVA NOVA EM JUÍZO. TEMA 1.124/STJ. RETRATAÇÃO PARCIAL. I. Caso em exame Ação ordinária visando ao reconhecimento de tempo especial e à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O acórdão anterior negou provimento à apelação do INSS e deu provimento ao recurso adesivo do autor. Após interposição de recursos excepcionais, os autos retornaram para juízo de retratação em razão do Tema 1.124/STJ. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) existência de interesse de agir; (ii) definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão quando parte da prova foi apresentada administrativamente e parte apenas em juízo. III. Razões de decidir A contestação do INSS caracteriza resistência administrativa e confirma o interesse de agir, conforme o Tema 350/STF. O Tema 1.124/STJ estabelece que os efeitos financeiros retroagem à DER quando o direito se funda em prova já apresentada ao INSS. Quando o reconhecimento decorre de prova nova essencial apresentada apenas em juízo, os efeitos financeiros correspondentes iniciam na data da citação. No caso, os períodos nas empresas Condor e Mastra foram comprovados com documentos já constantes do processo administrativo, enquanto os períodos na TRW Automotive foram reconhecidos com base em PPP apresentado apenas em juízo. IV. Dispositivo e tese Juízo positivo de retratação para fixar os efeitos financeiros da revisão: (i) desde a DER quanto aos períodos comprovados administrativamente; e (ii) desde a citação quanto aos períodos reconhecidos com base em prova nova. Tese de julgamento: A resistência administrativa configura interesse de agir em demandas previdenciárias. 2. Os efeitos financeiros da revisão retroagem à DER quando fundados em prova já apresentada ao INSS. 3. A prova nova essencial apresentada apenas em juízo desloca os efeitos financeiros para a data da citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Tema 350; STJ, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP, Tema 1.124.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, modificou o acórdão em reexame, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.