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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5000624-27.2026.8.24.0060

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
5000624-27.2026.8.24.0060
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000624-27.2026.8.24.0060/SC

EXEQUENTE : MONICA MARGARIDA TREVIZOL

ADVOGADO(A) : JEFERSON GIBRAIR JUNIOR MADELLA (OAB SC062298)

EXECUTADO : BANCO BMG S.A

ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)

SENTENÇA

Julgo extinta a execução, com fundamento no arts. 924, inciso II, do CPC. Providências finais: Despesas finais pela parte executada. Os honorários foram fixados no decorrer da execução e já quitados. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes com relação a direito disponível próprio, ressalvados os recursos de terceiros interessados. Cancelo eventual audiência designada nesse processo. Autorizo, se for o caso desse processo: (a) o levantamento de eventuais restrições e penhoras em relação a bens da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo. (b) o cancelamento de eventuais protestos ou inscrições nos cadastros de restrição ao crédito, caso implementados diretamente pelo juízo. Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000624-27.2026.8.24.0060/SC EXEQUENTE : MONICA MARGARIDA TREVIZOL ADVOGADO(A) : JEFERSON GIBRAIR JUNIOR MADELLA (OAB SC062298) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) SENTENÇA Julgo extinta a execução, com fundamento no arts. 924, inciso II, do CPC. Providências finais: Despesas finais pela parte executada. Os honorários foram fixados no decorrer da execução e já quitados. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes com relação a direito disponível próprio, ressalvados os recursos de terceiros interessados. Cancelo eventual audiência designada nesse processo. Autorizo, se for o caso desse processo: (a) o levantamento de eventuais restrições e penhoras em relação a bens da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo. (b) o cancelamento de eventuais protestos ou inscrições nos cadastros de restrição ao crédito, caso implementados diretamente pelo juízo. Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente.