Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Recurso Inominado Cível 3000066-74.2025.8.06.0012

Órgão julgador
6ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
3000066-74.2025.8.06.0012
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO DE HOSPEDAGEM. "BOOKING". RESERVA CONFIRMADA. INDISPONIBILIZAÇÃO DO IMÓVEL CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTS. 14 E 20 DO CDC. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. HOSPEDAGEM EM PERÍODO DE FESTIVIDADES DE FIM DE ANO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 PARA CADA AUTOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TURMA RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 932, IV, "A", DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ENUNCIADO 177 DO FONAJE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando reforma da sentença que acolheu o pedido de indenização por dano moral e material referente a contratos de intermediação de reservas em hospedagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilicitude nas cobranças por cestas de serviços bancárias e eventual abalo moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impossibilidade de utilização da hospedagem. 4. Período de alta demanda decorrente das festividades de fim de ano 5. Dano moral e material. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso com seguimento negado Tese de julgamento: "Disponibilização de imóvel inexistente para hospedagem em período de festividades de fim de ano que geral dano moral" Dispositivos relevantes citados: 14 do Código de Defesa do Consumidor4º, inciso III, e 6º, inciso III, do CDC Jurisprudência relevante citada: (TJCE. 3000025-76.2022.8.06.0024. julg. 31/01/2023); Enunciado Cível Fonaje/177 Decisão Monocrática