Ementa
ivo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. Nessas condições, incide a vedação constante do artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei n.º 10.259/01. Portanto, é de rigor o reconhecimento da incompetência deste Juizado para a apreciação da presente demanda, devendo o processo, como consectário, ser extinto sem a apreciação do mérito. Tal providência permite a imediata propositura da ação perante o Juízo competente. Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, cumulado com o art. 1º da Lei 10.259/01 e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5035336-59.2026.4.03.6301 AUTOR: GDUO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA FABIANA VIEIRA SILVA - SP419877 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por GDUO ENGENHARIA LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/CAPITAL. Decido. O artigo 3º da Lei n.º 10.259/01 estabelece que: Artigo 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. Nessas condições, incide a vedação constante do artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei n.º 10.259/01. Portanto, é de rigor o reconhecimento da incompetência deste Juizado para a apreciação da presente demanda, devendo o processo, como consectário, ser extinto sem a apreciação do mérito. Tal providência permite a imediata propositura da ação perante o Juízo competente. Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, cumulado com o art. 1º da Lei 10.259/01 e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.