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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Embargos à Execução Fiscal 5000640-36.2023.4.03.6128

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
5000640-36.2023.4.03.6128
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados nestes embargos. Custas não são devidas (Lei n° 9.289/96, art. 7°). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que já incluído no débito o encargo legal de 20% previsto no art. 37-A, §1º da Lei n° 10.522/2002. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e de eventuais decisões posteriormente proferidas para os autos da execução fiscal subjacente. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000640-36.2023.4.03.6128 EMBARGANTE: ASTRA S A INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARIA LUCIA TRUNFIO DE REZENDE - SP278526 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PEDRO LUIZ PINHEIRO - SP115257 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por ASTRA S/A Indústria e Comércio, qualificada nos autos, em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, com o objetivo de desconstituir a execução fiscal nº 5000023-76.2023.4.03.6128, pela qual a ANS cobra o valor de R$ 302.982,02 (trezentos e dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e dois centavos), atualizado até fevereiro de 2023, relativo à Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 4.002.002942/22-98, inscrita em 2 de dezembro de 2022. Em sua peça inicial, alega a embargante: (i) inaplicabilidade da obrigação de envio do Padrão TISS às entidades de autogestão que não comercializam planos de saúde, com fundamento na RN nº 137/2006 e na Lei nº 9.961/2000; (ii) cumprimento extemporâneo da obrigação, com envio dos arquivos em 25 de fevereiro de 2019, sem prejuízo à ANS ou aos beneficiários; (iii) nulidades no procedimento administrativo, em razão de supostas irregularidades nas notificações; (iv) desproporcionalidade da multa, com pedido de conversão em advertência ou redução do valor com aplicação de atenuantes previstos na RN nº 124/2006; e (v) caráter confiscatório da sanção, em violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal de 1988. A inicial foi instruída com documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 305525347). A ANS apresentou impugnação (ID 312646921), acompanhada do inteiro teor do Processo Administrativo nº 33910.007070/2018-12 (ID 312646933). Em sua impugnação, a ANS sustentou: (i) a presunção de certeza e liquidez da CDA e o ônus da embargante de prová-la ilegal; (ii) a submissão das entidades de autogestão à regulação da ANS e à obrigação de envio do Padrão TISS; (iii) a regularidade do procedimento administrativo e das notificações realizadas via Portal de Tecnologia Administrativa (PTA), nos termos da RN nº 411/2016; (iv) a legalidade e proporcionalidade da dosimetria da multa, calculada conforme os critérios objetivos da RN nº 124/2006; (v) a inaplicabilidade da reparação voluntária eficaz ao caso, pois o envio dos arquivos ocorreu após a decisão administrativa; e (vi) a discricionariedade técnica da ANS na fixação da penalidade e os limites do controle judicial ao exame de legalidade. Requereu a improcedência total dos embargos e a condenação da embargante em verbas de sucumbência. A embargante se manifestou sobre a impugnação (ID 328787639). Originariamente distribuído à 2ª Vara Federal de Jundiaí, o feito foi redistribuído a esta 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo em razão da alteração de competência prevista no Provimento CJF3R n. 127, de 22 de novembro de 2024. A decisão id 466572233 declarou encerrada a fase de dilação probatória e determinou a conclusão para julgamento. II – Fundamentação O julgamento da lide é possível, com fundamento no art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, porquanto a análise da questão de mérito não depende da produção de prova testemunhal ou pericial. Da regularidade da Certidão de Dívida Ativa Nos termos do artigo 6°, §1°, da Lei n° 6.830/80, o único documento que deve acompanhar a petição inicial da execução fiscal é a certidão de dívida ativa. Ademais, de acordo com o artigo 2°, §5° da LEF, a certidão de dívida ativa deve conter o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Essa exigência foi devidamente cumprida, constando da CDA o número do processo administrativo que deu origem à dívida. Não se constata, ademais, a ausência de qualquer dos requisitos legais exigidos. Quanto aos requisitos formais, observo que são estabelecidos pelo artigo 2°, §§5° e 6° da Lei n° 6.830/80, in verbis: “§ 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” A Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução encontra-se formalmente perfeita, dela constando todos os requisitos previstos nos dispositivos legais supratranscritos. Encontram-se indicados especificadamente o fundamento legal do débito e a forma de cálculo dos juros e de incidência da atualização monetária, com expressa menção dos dispositivos legais aplicáveis, não sendo exigível que venham acompanhadas do detalhamento do fato gerador, já que a lei permite a simples referência ao número do processo administrativo no qual apurada a dívida. Ademais, a Certidão de Dívida Ativa faz expressa referência à origem e à natureza do débito e especifica sua fundamentação legal, cumprindo-se, dessa forma, à risca, as exigências legais relacionadas à formalização do débito. Assim, a execução fiscal está embasada em Certidão de Dívida Ativa representativa de crédito revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, tendo efeito de prova pré-constituída, presunção essa que somente pode ser ilidida por prova a cargo do sujeito passivo, nos termos do artigo 3° da LEF. Logo, não há que se falar em qualquer nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal em apenso. A CDA atende a todos os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei n° 6.830/80, de forma que goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, conforme o disposto no art. 3º da Lei n° 6.830/80. Não foram constatados vícios formais do título executivo e não foi produzida prova inequívoca capaz de afastar a presunção de liquidez e certeza do título. Assim, estando a execução fiscal assentada em título extrajudicial dotado de presunção de certeza e liquidez, não há que se falar em ausência de interesse de agir da exequente nem impossibilidade jurídica do pedido. Regularidade do procedimento administrativo e da infração apurada O crédito executado origina-se de multa administrativa de R$ 176.600,00 (cento e setenta e seis mil e seiscentos reais), aplicada pela ANS no âmbito do Processo Administrativo nº 33910.007070/2018-12, em razão do suposto descumprimento da obrigação de envio mensal de dados no Padrão TISS — Troca de Informação em Saúde Suplementar —, relativa às competências de setembro de 2014 a dezembro de 2016, nos termos da Resolução Normativa (RN) nº 305/2012 da ANS. A Lei 9.961, de 28/01/2000, criou a Agência Nacional de Saúde, tendo por finalidade “promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País” (artigo 3º). Para o exercício de suas atribuições, foi editada a Lei 9.656, de 03/06/98, regulatória do setor de saúde suplementar, estando a ela submetidas “as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade” (artigo 1º), as quais se subordinam “às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica” (§1º do mesmo artigo). A não observância dessas normas sujeita a operadora de planos de saúde infratora às sanções previstas na lei citada, nos seguintes termos: “Art. 25. As infrações dos dispositivos desta Lei e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e usuários de planos privados de assistência à saúde, sujeitam a operadora dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente: I - advertência; II - multa pecuniária; III - suspensão do exercício do cargo; IV - inabilitação temporária para exercício de cargos em operadoras de planos de assistência à saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) V - inabilitação permanente para exercício de cargos de direção ou em conselhos das operadoras a que se refere esta Lei, bem como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, corretoras de seguros e instituições financeiras. VI - cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” O processo administrativo nº 33910.007070/2018-12 foi juntado aos autos com a impugnação da embargada (id 312646933). Verifica-se que a ANS notificou a embargante por indícios de descumprimento da obrigação de envio de dados do Padrão TISS à ANS. Posteriormente, foi elaborada a Nota Técnica nº 125/2018/COREP/GASNT/DIRAD-DIDES/DIDES, que sugeriu a lavratura de Representação por indícios de descumprimento da obrigação de envio de dados do Padrão TISS à ANS, de acordo com a previsão contida no inciso V do artigo 25 da Resolução Normativa nº 388/2015 (id 312646933, p. 7/9). Em seguida, foi elaborada a Representação nº 30/2018/COREP/GASNT/DIRAD-DIDES/DIDES (id 312646933, p. 10/11). Após o decurso do prazo sem apresentação de defesa pela operadora, foi proferida a Decisão nº 14/2019/GEPJI, que acolheu a Nota Técnica e a Representação, reconhecendo as infrações ao inciso XXXI do art. 4º da Lei nº 9.961/2000, c/c art. 19, parágrafo único, art. 26 e art. 30, todos da RN nº 305/2012, bem como aplicou à embargante a penalidade de multa prevista no art. 35 da RN 124/2006, no valor total de R$ 176.600,00 (cento e setenta e seis mil e seiscentos reais), tendo em vista a incidência do fator multiplicador previsto no artigo 10, inciso II, da RN nº 124/2006, a inexistência de circunstâncias atenuantes e a presença da agravante do art. 7º, inciso III, da RN 124/2006 para os meses: 12/2016, 11/2016 e 10/2016; em razão de enviar, fora do prazo previsto na regulamentação, os documentos ou informações periódicas do Padrão TISS referente às competências: 12/2016, 11/2016, 10/2016, 09/2016, 08/2016, 07/2016, 06/2016, 05/2016, 04/2016, 03/2016, 02/2016, 01/2016, 12/2015, 11/2015, 10/2015, 09/2015, 08/2015, 07/2015, 06/2015, 05/2015, 04/2015, 03/2015, 02/2015, 01/2015, 12/2014, 11/2014, 10/2014, 09/2014. (id 312646933, p. 28/31). A operadora foi intimada da referida decisão e apresentou recurso administrativo. O Voto nº 506/2019/ASSNT-DIOPE/DIRAD-DIOPE/DIOPE manteve a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização – DIFIS, no sentido de aplicar sanção de multa à embargante, no valor total de R$ 176.600,00 (cento e setenta e seis mil e seiscentos reais), pela conduta prevista no inciso XXXI do Art. 4º da Lei 9.961/2000, c/c Art. 19, parágrafo único, art. 26 e art. 30, todos da RN nº 305/2012, com fulcro no art. 35 c/c art. 10, inciso II c/c art. 7, III da RN 124/06, em razão de enviar, fora do prazo previsto na regulamentação, os documentos ou informações periódicas do Padrão TISS referente às competências: 12/2016, 11/2016, 10/2016, 09/2016, 08/2016, 07/2016, 06/2016, 05/2016, 04/2016, 03/2016, 02/2016, 01/2016, 12/2015, 11/2015, 10/2015, 09/2015, 08/2015, (id 312646933, p. 88/89). Diante do não pagamento da multa, o processo foi encaminhado para a inscrição do crédito em dívida ativa. Pois bem. A embargante alega que não teria sido devidamente notificada dos atos do procedimento administrativo, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. A análise dos autos revela que essa alegação não corresponde aos fatos demonstrados documentalmente. Em 8 de março de 2018, a ANS emitiu o Ofício nº 193/2018, notificando a operadora sobre os indícios de descumprimento da obrigação de envio do Padrão TISS e concedendo prazo até 30 de abril de 2018 para apresentação de manifestação. Esse ofício foi disponibilizado eletronicamente em 13 de março de 2018 (id 312646933, p. 5). Diante da ausência de manifestação da operadora no prazo concedido, a ANS lavrou a Representação nº 30/2018, em 19 de junho de 2018. Os documentos relativos à representação foram disponibilizados à operadora em 20 de julho de 2018, pelo Portal de Tecnologia Administrativa (PTA), sistema eletrônico de comunicação regulado pela RN nº 411/2016 (id 312646933, p. 14). Por ausência de download no prazo de cinco dias úteis, a comunicação foi considerada realizada no término desse prazo, conforme as regras expressas na RN nº 411/2016. A Decisão nº 14/2019, proferida em 24 de janeiro de 2019 pela Gerência de Processos Sancionadores, Julgamento e Intervenção (GEPJI), aplicou a multa de R$ 176.600,00. A operadora foi formalmente intimada dessa decisão por meio do Ofício nº 187/2019, disponibilizado em 31 de janeiro de 2019 (id 312646933, p. 35), e apresentou recurso administrativo em 12 de fevereiro de 2019. O recurso foi apreciado pela área técnica da ANS, que manteve a decisão. O processo foi encaminhado à Diretoria Colegiada, que, em reunião de 12 de fevereiro de 2020, confirmou a manutenção da multa, com publicação da decisão no Diário Oficial da União em 16 de março de 2020. Portanto, houve três instâncias de apreciação: a Gerência de Processos Sancionadores (GEPJI), a área técnica de reconsideração e a Diretoria Colegiada. A operadora foi intimada de todos os atos essenciais, teve oportunidade de apresentar defesa e efetivamente exerceu o contraditório ao interpor recurso administrativo. A alegação de que o sistema do PTA seria de difícil acesso ou que a ausência de download impossibilitaria o conhecimento das intimações não tem como ser acolhida. A RN nº 411/2016 estabelece de forma clara e prévia que a disponibilização eletrônica de documentos no PTA, sem o respectivo download no prazo de cinco dias úteis, gera a presunção de ciência. Essa regra é conhecida por todas as operadoras registradas na ANS. A embargante não pode se beneficiar de sua própria inércia em verificar as comunicações eletrônicas que lhe foram endereçadas. O contraditório e a ampla defesa foram plenamente observados. O procedimento administrativo não contém vício de nulidade. No mais, a embargante sustenta que, por operar em regime de autogestão voltada exclusivamente a seus empregados e dependentes, sem comercialização de planos de saúde, não estaria sujeita à obrigação de envio mensal de dados no Padrão TISS, prevista na RN nº 305/2012 da ANS. Sem razão. A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, define como operadora de plano de assistência à saúde toda pessoa jurídica que ofereça produto, serviço ou contrato de assistência à saúde. Essa definição abrange expressamente as entidades de autogestão, conforme reconhecido pela própria ANS na Resolução Normativa (RN) nº 137/2006, que classifica as modalidades de operadoras, incluindo as autogestões entre os tipos sujeitos à regulação da agência. A RN nº 305/2012 da ANS, que instituiu o Padrão TISS, impõe a todas as operadoras de planos de assistência à saúde o envio mensal de dados de atenção à saúde. Essa norma não contém exclusão expressa para as entidades de autogestão. Ao contrário, trata todas as operadoras registradas na ANS de maneira uniforme quanto à obrigação de envio de informações. O art. 4º, XXXI, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, que criou a ANS, confere à agência competência para requisitar informações de quaisquer operadoras, sem distinção de modalidade. Essa competência serve ao interesse público de monitoramento da saúde suplementar, da interoperabilidade com o Ministério da Saúde e do controle atuarial e assistencial do setor. A embargante invoca o art. 10, parágrafo único, da RN nº 137/2006, argumentando que haveria regime diferenciado para autogestões. Esse dispositivo, contudo, diz respeito a aspectos específicos da regulação das autogestões — como a dispensa de constituição de reservas técnicas em determinadas condições — e não exclui, de forma genérica, a aplicação de todas as obrigações regulatórias, especialmente a de envio de dados assistenciais prevista na RN nº 305/2012. A ASTRA S/A estava registrada na ANS como operadora (Registro ANS nº 358410), qualidade que a sujeita à regulação da agência e a todas as obrigações impostas às operadoras, salvo exclusão normativa expressa que, como demonstrado, não existe no caso do Padrão TISS. No sentido da obrigatoriedade de prestação de informações por parte de empresa de autogestão, eis decisão do TRF3, envolvendo a própria embargante: “Direito administrativo. Embargos à Execução Fiscal. Descumprimento de Obrigações de envio de Informações relativas à pesquisa RADAR TISS 2021, CDA e Procedimento administrativo. Apelação. Multa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Descumprimento de obrigações de envio de informações relativas à pesquisa RADAR TISS 2022, conforme certidão de dívida ativa nº 4.002.00287/20-71, procedimento administrativo nº 33902.106818/2012-72). II. Questão em discussão 2. A apelante, na qualidade de mantenedora de sistema de autogestão para seus próprios funcionários, envie informações destinadas ao RADAR TISS e, subsidiariamente, o valor da multa aplicada pode ser reduzido com atenuantes ou não, ou, ainda, ser substituída por advertência. III. Razões de decidir 3. Descabida a alegação de nulidade da sentença ou do processo administrativo. Com relação ao "decisum", o magistrado "a quo" o proferiu com base no seu livre convencimento motivado, e analisou as provas e documentos de maneira diversa do entendimento do apelante. Ademais, a sentença recorrida foi redigida conforme a norma processual civil vigente. Atende, assim, ao que estabelece a Constituição Federal em seu artigo 93. 4. A prestação de informação relativa ao RADAR TISS tem por finalidade viabilizar a concretização do sistema de ressarcimento ao SUS, de maneira que abrange igualmente as entidades que operam na modalidade de autogestão, dado que se submetem às disposições da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. 5. Não procede a alegação de que a legislação, com a previsão de ressarcimento ao SUS, não se aplica às operadoras em regime de autogestão, pois inexistente qualquer distinção ou exclusão prevista para tal hipótese, ainda que não auferido lucro, pois não se trata de avaliar a capacidade contributiva, mas apenas de ressarcir despesas geradas pelo uso do sistema público de saúde por beneficiários de planos de saúde da empresa, qualquer que seja a forma empresarial de gestão adotada. As disposições da Lei 9.656/1998 cuidam das situações de atendimento médico-assistencial com recursos públicos a beneficiários de planos privados de assistência à saúde, sendo devido o ressarcimento independentemente da forma contratual adotada ou objeto social do ente empresarial, consoante ocorre no caso em exame. 6. Não vinga o pedido subsidiário, consubstanciado na redução da multa aplicada ou sua substituição por advertência, pois sua estipulação obedeceu a regulamentação legal constante nos artigos 25, inciso II, e 27 da Lei nº 9.656/98. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Majorada a verba honorária em 1%.(grifo nosso) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003876-98.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 19/07/2025, DJEN DATA: 24/07/2025 – grifos nossos) Portanto, a embargante era obrigada ao envio mensal de dados no Padrão TISS para as competências de setembro de 2014 a dezembro de 2016, nos termos da RN nº 305/2012. A tese de inaplicabilidade da obrigação não prospera. Por fim, a embargante sustenta que teria enviado os arquivos referentes às competências de setembro de 2014 a dezembro de 2016 em 25 de fevereiro de 2019, o que afastaria a infração ou, ao menos, configuraria atenuante suficiente para reduzir ou eliminar a sanção. Esse argumento também não pode ser acolhido. A infração pelo descumprimento da obrigação de envio mensal do Padrão TISS é de natureza omissiva e se consuma no momento em que transcorre o prazo para o envio sem que ele seja realizado. O envio posterior não desfaz o descumprimento já verificado, da mesma forma que o pagamento tardio de um tributo não extingue retroativamente a mora. A RN nº 305/2012 estabelecia prazo específico para o envio mensal dos dados de cada competência. O não envio no prazo é a própria infração tipificada no art. 35 da RN nº 124/2006 da ANS, que classifica como infração grave deixar de enviar informações periódicas ou enviá-las fora do prazo. Além disso, o envio dos arquivos ocorreu apenas em 25 de fevereiro de 2019, já na fase do recurso administrativo, ou seja, após a lavratura da Representação nº 30/2018 (junho de 2018) e após a Decisão nº 14/2019 (24 de janeiro de 2019) que aplicou a multa. Essa circunstância impossibilita o reconhecimento da reparação voluntária eficaz (RVE), instituto que pressupõe a regularização espontânea da situação antes da lavratura do auto de infração ou da representação. O envio tardio demonstra, no máximo, que a embargante reconheceu a obrigação. Isso não mitiga, por si só, a infração já consumada e penalizada pelo procedimento administrativo regular. Da penalidade aplicada O artigo 27 da Lei n° 9.656/98, com redação dada pela Medida Provisória n° 2.177-44/2001, estabelece que “A multa de que trata o art. 25 será fixada e aplicada pela ANS no âmbito de suas atribuições, com valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com o porte econômico da operadora ou prestadora de serviço e a gravidade da infração, ressalvado o disposto no § 6o do art. 19”. O controle externo da Administração Pública por parte do Poder Judiciário deve observar determinados limites, a fim de garantir a legalidade da atividade administrativa considerada em seu sentido amplo. Essa atuação abrange casos de manifesto desvio de poder e de finalidade, sendo defeso invadir o juízo de oportunidade e conveniência, salvo em casos de evidente violação à razoabilidade e proporcionalidade. Nesse aspecto, os critérios para a quantificação da multa encontram-se inseridos na esfera de discricionariedade da autoridade administrativa detentora do poder de polícia, não cabendo ao Poder Judiciário, à míngua de qualquer ilegalidade, alterar ou substituir a penalidade imposta. No caso em análise, a apuração do valor da multa considerou a sanção cominada no art. 35 da RN nº 124/2006 (R$ 25.000,00), a incidência do fator multiplicador previsto no art. 10, inciso II, da RN nº 124/2006, e a incidência da circunstância agravante prevista no artigo 7º, inciso III, da RN nº 124/2006 para os meses 12/2016, 11/2016 e 10/2016, como se verifica das seguintes passagens da nº 14/2019/GEPJI: “Quanto ao fator de compatibilização em razão do número de beneficiários da operadora, importante registrar que no presente processo há ocorrência de infração que será analisada autonomamente incidindo o §2º do art.10 da RN 124/2006 (no caso, as infrações referentes aos períodos de 10/2015, 09/2015, 08/2015, 07/2015, 06/2015, 05/2015, 04/2015, 03/2015, 02/2015, 01/2015, 12/2014, 11/2014, 10/2014, 09/2014) e, concomitantemente, continuidade infrativa em que será aplicado o §6º do art.10 da RN 124/2006 (no caso, as infrações referentes aos meses de 12/2016, 11/2016, 10/2016, 09/2016, 08/2016, 07/2016, 06/2016, 05/2016, 04/2016, 03/2016, 02/2016, 01/2016, 12/2015, 11/2015). Nesse sentido, para as infrações referentes aos meses de 10/2015, 09/2015, 08/2015, 07/2015, 06/2015, 05/2015, 04/2015, 03/2015, 02/2015, 01/2015, 12/2014, 11/2014, 10/2014, 09/2014, aplica-se o fator multiplicador correspondente à quantidade de beneficiários em carteira na data da representação, correspondente a julho de 2018 que era de 3.481, que preconiza a aplicação do inciso II do art. 10 da RN 124/2006. E para a infração continuada (11/2015 a 12/2016), de acordo com as informações disponíveis no presente processo, para fins de estabelecimento da data da cessação da conduta, têm-se que o mês de março de 2017 encerra a continuidade infrativa, por estar relacionado com o próximo ciclo de envio de informações periódicas que não compõem o atual processo (ou seja, o prazo para o envio do TISS do mês de janeiro de 2017), o que também corresponde ao inciso II do art. 10 da RN 124/2006, uma vez que a operadora possuía 3.560 beneficiários em carteira em março de 2017 (SEI 11034918). Para tais períodos, será aplicado o fator multiplicador previsto no inciso II do art. 10 da RN 124/2006 para a primeira infração cometida, que será acompanhada de 1/5 desse valor para cada um dos demais períodos subsequentes (conforme disposto no art. 35, § 4º, da RN 124/2006). Feitas todas as considerações pertinentes, tem-se os seguintes valores de multas, seguindo-se a ordem cronológica das competências referenciadas pela representação: - Multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (X14), por deixar de enviar no prazo previsto na regulamentação as informações periódicas do Padrão TISS referente aos meses de 10/2015, 09/2015, 08/2015, 07/2015, 06/2015, 05/2015, 04/2015, 03/2015, 02/2015, 01/2015, 12/2014, 11/2014, 10/2014, 09/2014, tendo em vista a incidência do fator multiplicador previsto no artigo 10, inciso II, da RN nº 124/2006 (de 1.001 a 20.000 beneficiários na data da Representação) e considerando a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes; perfazendo o montante de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). - Multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por deixar de enviar no prazo previsto na regulamentação as informações periódicas do Padrão TISS referente ao mês de 11/2015, tendo em vista a incidência do fator multiplicador previsto no artigo 10, inciso II, da RN nº 124/2006 (de 1.001 a 20.000 beneficiários na data da cessação da conduta) e considerando a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. - Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (X10), por deixar de enviar no prazo previsto na regulamentação as informações periódicas do Padrão TISS referente aos meses de 09/2016, 08/2016, 07/2016, 06/2016, 05/2016, 04/2016, 03/2016, 02/2016, 01/2016 e 12/2015, em continuidade delitiva, aplicando-se a exasperação prevista no art. 35, §4º, da RN 124/2006, tendo em vista a incidência do fator multiplicador previsto no artigo 10, inciso II, da RN nº 124/2006 (de 1.001 a 20.000 beneficiários na data da cessação da conduta) e considerando a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, perfazendo o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); - Multa no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) (X3), por deixar de enviar no prazo previsto na regulamentação as informações periódicas do Padrão TISS referente aos meses de 12/2016, 11/2016 e 10/2016, em continuidade delitiva, aplicando-se a exasperação prevista no art. 35, §4º, da RN 124/2006, tendo em vista a incidência do fator multiplicador previsto no artigo 10, inciso II, da RN nº 124/2006 (de 1.001 a 20.000 beneficiários na data da cessação da conduta) e considerando a ausência de circunstâncias atenuantes e a presença de agravante prevista no art. 7º, III, das RN 124/06, perfazendo o montante de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais); Totalizando multa no valor de R$ 176.600,00 (cento e setenta e seis mil e seiscentos reais).” Constata-se, dessa forma, que a pena de multa aplicada atende aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, pois encontra-se prevista no inciso II do art. 25 e foi imposta dentro dos limites do art. 27, ambos da Lei n.º 9.656/98, com a quantificação definida nos artigos 7º, III, 10, II, e 35 da Resolução Normativa nº 124 da ANS, de forma que não se constata qualquer caráter confiscatório. Reitera-se, nesse aspecto, que não cabe ao Poder Judiciário o controle de mérito do ato administrativo, sendo possível eventual correção apenas em hipóteses excepcionais de abuso. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade na multa fixada, de modo que a reforma da decisão administrativa implicaria indevida revisão judicial do mérito do ato administrativo. É relevante consignar, por fim, que a sanção, além do caráter punitivo e repressivo no caso da ocorrência da infração, possui viés preventivo no que se refere à coerção sobre o comportamento das operadoras de plano de saúde para que observem o marco regulatório do setor. Desse modo, o valor não é desproporcional, pois atende as finalidades da sanção. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados nestes embargos. Custas não são devidas (Lei n° 9.289/96, art. 7°). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que já incluído no débito o encargo legal de 20% previsto no art. 37-A, §1º da Lei n° 10.522/2002. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e de eventuais decisões posteriormente proferidas para os autos da execução fiscal subjacente. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal