Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004325-35.2025.4.03.6337 AUTOR: EDUARDO BERTOLAIA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária em que se busca a concessão de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios por incapacidade têm previsão nos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991. Em relação ao (a) auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), o benefício é devido em caso de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (art. 59 da Lei nº 8.213/91). Já a (b) aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida quando o segurado é considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência, sendo devido o benefício enquanto durar essa condição (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Nesse último caso, conquanto possa existir possibilidade de reabilitação para outra atividade do ponto de vista médico, não se prescinde da análise de condições socioeconômicas do segurado para avaliar a pertinência de eventual reabilitação para o cenário fático (cf. AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, Rel. Min. Herman Benjamin e Enunciado nº 47 da Súmula da TNU). O (c) auxílio-acidente é devido quando constatada a redução da capacidade para o trabalho habitual em decorrência da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Exige-se, neste caso, um acidente, o término da incapacidade laborativa e a redução da capacidade laboral. Conforme tese fixada pela TNU no julgamento do PUIL nº 0520365-59.2018.4.05.8100, Rel. Juiz Federal Fábio de Souza Silva, “A impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, configura redução da capacidade de trabalho, para fins de concessão de auxílio-acidente”. Requisitos: como regra, a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência de 12 (doze) meses (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), ressalvados os casos de acidentes de qualquer natureza e doenças especificadas em regulamento (art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91). Doença preexistente: A doença ou lesão incapacitante não deve, ademais, ser anterior ao ingresso do segurado no RGPS, ressalvada a hipótese de progresso ou agravamento (arts. 42, § 1º e 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91). Idêntica conclusão é aplicável quando a doença ou lesão é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS (Enunciado nº 53 da Súmula da TNU; e Apelação Cível nº 5769325-23.2019.4.03.9999, TRF/3ª Região, 8ª Turma, Des. Fed. Newton de Lucca). Decisão judicial e período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do benefício: Segundo entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.786.590/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.013), “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”, de modo que eventual exercício do labor no período a ser amparado pela presente decisão não torna incompatível a concessão do benefício, entendimento, aliás, já ressaltado no Enunciado nº 72 da Súmula da TNU (“É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”). Critérios: A incapacidade total e permanente é definida por dois critérios sucessivos: (a) critério médico-pericial; ou (b) condições sociais, pessoais, econômicas e culturais. Constatada a incapacidade total e permanente, é caso de aposentadoria por incapacidade permanente; se total e parcial, é hipótese de auxílio por incapacidade temporária; e, por fim, se a incapacidade é parcial e permanente, é o caso de auxílio-acidente. Tema 274 TNU: Entretanto, se o laudo detecta incapacidade parcial e permanente, é ainda possível utilizar segundo critério, conforme Tema 274 da TNU: É possível a concessão de aposentadoria por invalidez, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de outras doenças, que não se relacionem com o vírus HIV, mas, que sejam estigmatizantes e impactem significativa e negativamente na funcionalidade social do segurado, entendida esta como o potencial de acesso e permanência no mercado de trabalho. Idade avançada e atividade habitual única: Portanto, a idade avançada combinada com fato de o segurado ter exercido por toda sua vida laboral – ou boa parte dela - uma determinada atividade é circunstância que autoriza a concessão da aposentadoria incapacidade permanente – e não o auxílio-doença –, ainda que o laudo técnico tenha sido pela incapacidade parcial e permanente, porque a readaptação é remota. Laudo médico e vinculação do juiz: O juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC/15. Todavia, sendo o expert designado profissional imparcial, e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, devem prevalecer suas conclusões, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol_ de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (REsp 1.420.543/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017), bem assim porque “é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/8/2014). Nova perícia ou complementação: A realização de nova perícia ou complementação daquela já realizada não deve ser realizada se integralmente respondidos os quesitos necessários à formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que “a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo” (AgInt no AREsp nº 1.557.531/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020), sendo certo, ademais, que eventual impugnação dessa circunstância deveria ser realizada quando da nomeação do expert e não apenas após a realização do laudo, quando já operada a preclusão. Benefícios por incapacidade e coisa julgada em processos anteriores. 3. Afastada a preliminar de coisa julgada formulada pela autarquia. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material. 4. Tendo a segurada sustentado, neste feito, a piora do seu estado clínico (e a superveniência de incapacidade permanente), inclusive com a juntada de novos documentos médicos, bem como mediante a formulação de novo requerimento administrativo, tem-se que a causa de pedir é diversa da alegada na referida ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil). (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003962-04.2021.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 08/10/2025, DJEN DATA: 10/10/2025) CASO CONCRETO Laudo médico (ID 559282817) O perito judicial concluiu que a parte autora não possui incapacidade. Para o deslinde da controvérsia, foram juntados aos autos os seguintes documentos relevantes: petição inicial (ID 442885706), procuração (ID 442885727), declaração de pobreza (ID 442885732), documentos pessoais (ID 442885734), comprovante de residência (ID 442885737), comunicação de decisão de indeferimento administrativo do benefício NB 629.281.886-5 (ID 442885738 e ID 449711438), atestado médico emitido pela Dra. Ana Elisa de Castro Mariano em 22/05/2025 (ID 442885740, p. 2), exame de tomografia computadorizada do crânio de 08/05/2025 (ID 442885740, p. 3), relatório de perícia médica federal do INSS de 18/07/2025 (ID 442885741), extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 442885744), dossiê médico do SABI (ID 446288240), histórico de créditos (ID 446288243), quadro resumo do dossiê previdenciário (ID 446288244), extrato CNIS do dossiê (ID 446288245), decisão de designação de perícia médica (ID 527669607), laudo pericial judicial elaborado pela Dra. Charlise Villacorta de Barros (ID 559282817), impugnação ao laudo pericial (ID 560860585) e atestado médico do Dr. Valdir Cortezzi (ID 560860586). A parte autora impugna o laudo em seu conteúdo (ID 560860585), sustentando que o laudo é equivocado e superficial por não reconhecer a incapacidade laborativa diante do histórico de traumatismo cranioencefálico (TCE) grave decorrente de acidente de moto ocorrido em 26/08/2015. Alega que o perito pecou ao simplificar seu quadro clínico a diagnósticos de enxaqueca (CID G43.0) e ansiedade (CID F41.8), sem considerar o impacto conjunto de suas sequelas neurológicas, cognitivas e visuais, bem como suas condições pessoais de trabalhador rural de 58 anos de idade. Requer, assim, o afastamento do laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica com especialista em neurologia. Entretanto, verifica-se que se trata de mera irresignação subjetiva da parte autora com a conclusão técnica que lhe foi desfavorável, inexistindo necessidade real de esclarecimentos ou de nova perícia. O laudo pericial judicial (ID 559282817) foi elaborado por profissional de confiança do juízo, de forma técnica, imparcial e fundamentada. A perita judicial, Dra. Charlise Villacorta de Barros, realizou exame físico minucioso e anamnese detalhada, descrevendo adequadamente o histórico do acidente de moto de 26/08/2015, a cirurgia de hematoma e a internação em UTI. No exame clínico, constatou que a parte autora se apresenta consciente, orientada em tempo e espaço, com diálogo coerente, higiene pessoal preservada, marcha normal e ausência de limitações motoras. No tocante à queixa de prejuízo de memória, a perita observou que, embora a parte autora inicialmente referisse não lembrar de algumas coisas, ao longo da perícia as perguntas foram refeitas em outro contexto e respondidas sem dificuldade. Quanto ao olho esquerdo, constatou ausência de opacidade e movimentos oculares preservados. Dessa forma, a perita judicial analisou detidamente o histórico clínico, os exames e atestados juntados (inclusive a tomografia de crânio de 08/05/2025, ID 442885740, p. 3, e o atestado médico de ID 442885740, p. 2 ), concluindo fundamentadamente que, clinicamente, não se comprovam sequelas potencialmente incapacitantes para as suas funções habituais de rurícola. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição técnica que justifique a realização de nova perícia ou complementação daquela já realizada, porquanto foram integralmente respondidos os quesitos necessários à formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate. A especialidade médica do perito nomeado, ademais, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Não vejo erro aberrante no laudo pericial, mas simples divergência das conclusões técnicas entre o perito e o médico da parte autora, algo comum em qualquer área do conhecimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se eletronicamente os autos, dando-se baixa na distribuição. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal