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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Agravo de Instrumento 2000856-12.2026.8.12.0000

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
2000856-12.2026.8.12.0000

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG). TEMA Nº 1.234 DO STF. AQUISIÇÃO DO FÁRMACO DIRETAMENTE PELA PARTE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE DO TETO REGULATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que rejeitou impugnação relativa à aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) para aquisição de medicamento destinado à parte exequente, determinando o prosseguimento da execução e a apreciação de pedido de bloqueio de valores. 2. O agravante sustenta ofensa ao Tema nº 1.234 do Supremo Tribunal Federal e à Súmula Vinculante nº 60, defendendo a limitação de eventual bloqueio ao teto do PMVG e a operacionalização da compra diretamente pela serventia judicial, fabricante, distribuidor ou pelo próprio Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o limite do PMVG previsto na tese firmada pelo STF no Tema nº 1.234 é aplicável à hipótese em que o medicamento será adquirido diretamente pelo particular mediante valores oriundos de constrição judicial, em razão do reiterado descumprimento da obrigação de fornecimento pelos entes públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema nº 1.234 do STF estabelece parâmetros de economicidade para o custeio judicial de medicamentos, prevendo a observância do PMVG nas hipóteses de aquisição operacionalizada junto a fabricante ou distribuidor. 5. No caso concreto, a obrigação de fornecimento do medicamento foi reconhecida por decisões judiciais já transitadas em julgado, permanecendo os entes públicos inadimplentes quanto ao seu cumprimento. 6. A aquisição do medicamento não será realizada pela Administração Pública, mas diretamente pela parte beneficiária, mediante valores decorrentes de medida constritiva adotada para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. 7. A disciplina prevista na Resolução CMED nº 4/2006 incide sobre vendas destinadas à Administração Pública, não alcançando aquisições efetuadas por particulares. 8. A interpretação sistemática do Tema nº 1.234 revela que a limitação ao PMVG está vinculada às hipóteses de aquisição direta pelo Poder Público, não se aplicando automaticamente às situações em que o bloqueio judicial decorre do descumprimento voluntário da ordem judicial pelos entes obrigados. 9. A imposição do teto regulatório, nas circunstâncias do caso, transferiria ao jurisdicionado os efeitos da inércia estatal, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional e a continuidade do tratamento médico necessário. 10. A jurisprudência deste Tribunal e de outros tribunais estaduais orienta-se no sentido da inaplicabilidade do PMVG às aquisições realizadas diretamente pelo particular mediante bloqueio judicial de verbas públicas quando caracterizado o descumprimento da obrigação pelo ente estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), previsto na regulação da CMED e considerado pelo Tema nº 1.234 do STF, não se aplica à aquisição de medicamento realizada diretamente pelo particular mediante bloqueio judicial de verbas públicas quando o ente estatal, embora obrigado por decisão judicial transitada em julgado, permanece inadimplente quanto ao fornecimento do tratamento, sob pena de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional e a continuidade da assistência à saúde.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.