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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5011023-06.2026.8.24.0064

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5011023-06.2026.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados nesta Ação Declaratória Condenatória movida por contra a Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE para: a) reconhecer o direito à incidência de reflexos do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias da parte autora; b) condenar o ente público no pagamento de R$ 665,10 (seiscentos e sessenta e cinco reais e dez centavos) co atualização pela regra da EC 136/2025 desde 01/02/2026. Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel. Artur Jenichen Filho). A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Sentença que analisa o mérito da questão, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Processo no âmbito do Juizado Especial Fazendário, sem estipulação de honorários de sucumbência. Custas judiciais isentas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011023-06.2026.8.24.0064/SC AUTOR : WANDERLEA SCHOTTEN EFFTING ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) ADVOGADO(A) : JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC046789) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados nesta Ação Declaratória Condenatória movida por contra a Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE para: a) reconhecer o direito à incidência de reflexos do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias da parte autora; b) condenar o ente público no pagamento de R$ 665,10 (seiscentos e sessenta e cinco reais e dez centavos) co atualização pela regra da EC 136/2025 desde 01/02/2026. Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel. Artur Jenichen Filho). A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Sentença que analisa o mérito da questão, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Processo no âmbito do Juizado Especial Fazendário, sem estipulação de honorários de sucumbência. Custas judiciais isentas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.