Ementa
Ante o exposto: I. REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 38; II. JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das referidas verbas, pelo prazo de cinco anos, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.