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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5034615-70.2020.8.24.0038

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5034615-70.2020.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: I. REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 38; II. JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das referidas verbas, pelo prazo de cinco anos, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5034615-70.2020.8.24.0038/SC AUTOR : TALLULAH RUBIA VIERHELLER MARTINS DA ROZA ADVOGADO(A) : ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB PR029486) SENTENÇA Ante o exposto: I. REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 38; II. JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das referidas verbas, pelo prazo de cinco anos, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.