Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001405-30.2026.4.03.6345

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
5001405-30.2026.4.03.6345
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001405-30.2026.4.03.6345 AUTOR: SERGIO RONALDO DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Cuida-se de ação previdenciária movida por SERGIO RONALDO DOS SANTOS PEREIRA em face do INSS, por meio da qual postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em razão de suposta inaptidão laboral. Seguindo o trâmite do procedimento especial dos JEF's, foi realizada perícia médica, cujo laudo foi anexado aos autos. Citado, o INSS pugnou pela improcedência da demanda. É o relato do necessário. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. De início, indefiro o pedido de complementação do laudo pericial, formulado pela parte autora na petição de Id 593663132, porquanto a prova técnica já produzida revela-se adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia. Passo ao exame do mérito. Em demandas desta natureza, é necessário verificar-se o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício pretendido: (a) carência de 12 meses de contribuição (art. 25, inciso I, Lei n. 8.213/91), exceto para as doenças preconizadas no art. 151 da mesma Lei; b) qualidade de segurado do pretenso beneficiário na data da contração da doença/lesão incapacitante, salvo se esta decorrer de agravamento ou progressão (art. 59, §1º, Lei n. 8.213/91) e (c) doença ou lesão incapacitante, sendo que (c1) para o auxílio-doença: incapacidade para o trabalho regularmente desempenhado pelo segurado por mais de 15 dias (art. 59) passível de cura ou reabilitação para outra atividade (art. 62) ou (c2) para aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral (omniprofissional) - art. 42, Lei n. 8.213/91. Com o fim de aferir a capacidade laborativa da parte autora, designou-se perícia médica judicial, a qual foi realizada em 30/06/2026 O laudo anexado no Id 591513079 revelou que o demandante apresenta o diagnóstico CID10 M54.5 - Dor lombar baixa, referindo dor em coluna lombar há vinte anos, com piora aos esforços de flexão e ao pegar peso. Tratado de modo conservador. Relatou o senhor perito ao exame clínico: “Ao exame apresenta marcha normal, com mobilidade mantida de coluna, quadris (110 graus de flexão) e joelhos (140 graus de flexão). Sem déficit neurológico. Esteve afastado pelo inss entre 19/06/2024 18/07/2024; 19/07/2024 17/08/2024; 18/08/2024 16 /09/2024; 17/09/2024 16/10/2024;”. Prosseguiu o louvado: “Traz os relatos: 9/4/26- relato doença degenerativa crônica -indeterminado 13/3/26- telepericia privada 23/2/26- rm- LISTESE GRAU ½ L5, ABAULAMENTO L1L2 L2L3 L3L4, EXTRUSÃO L4L5, PSEUDOABAULAMENTO L5S1 11/7/24- rm- abaulamento l1l2, protrusão l3l4 l4l5, pseudoprotrusão l5s1 Necessita de medicação e fisioterapia”. Concluiu pela incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitual indicada como lavador e preparador de carro; para a função de Vendedor anotada em carteira de trabalho não há incapacidade: “NÃO VEJO INCAPACIDADE PARA VENDEDOR DE CARRO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE ‘REAL’ A QUE O PACIENTE REFERE QUE É PREPARADOR E LAVADOR DE CARRO. NÃO VEJO INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE DE TECNOLOGIA DE ALIMENTOS QUE TEM ENSINO SUPERIOR. TAMBÉM PODE REALIZAR ATIVIDADE DE PORTARIA, ALMOXARIFADO, SECRETARIA, POSSO AJUDAR, RECEPCIONISTA, TELEFONISTA. DEVE SER TREINADO E REABILITADO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA PCD. COM RESTRIÇÃO A AGACHAR, PEGAR PESO, DEAMBULAR MÉDIOS/ LONGOS PERÍODOS”. Logo, a prova médica produzida apontou a incapacidade parcial e permanente somente para atividades que demandem agachar, pegar peso, deambular longas e médias distâncias, estando o autor apto a exercer a atividade de vendedor de carros, além de outras pregressas, inclusive a de Tecnologia de alimentos, a qual não envolve nenhuma das restrições elencadas pelo médico perito. Neste particular, afirma o INSS na contestação que o demandante possui experiência e qualificação profissional para o exercício da atividade de gerente de loja, almoxarife, técnico de segurança no trabalho, o que torna absolutamente desnecessário o encaminhamento da parte autora ao Programa de Reabilitação Profissional, sendo este reservado aos segurados que não possuem capacitação para retornarem ao mercado de trabalho, o que não é o caso, como demonstrado. Razão assiste ao INSS. Observo que o autor deixou de anexar aos autos cópia de sua carteira de trabalho, tanto física, como digital. No entanto, os extratos CNIS anexados aos autos indicam que o autor manteve contrato de trabalho junto à Marilan Alimentos S/A no período de 15/05/2000 a 01/07/2024; em consulta ao sistema CNIS constata-se que no decorrer desse vínculo o autor esteve no cargo de Assistente de laboratório industrial, Técnico de Alimentos e o último como Engenheiro de Controle de Qualidade: A reabilitação profissional mostra-se desnecessária quando comprovado que o segurado já possui formação ou experiência prévia que o habilita ao desempenho de atividade compatível com suas limitações funcionais, como verificado no presente caso. Com efeito, observa-se que o autor é pessoa relativamente jovem, contando 48 anos de idade, com ensino superior completo, e já exerceu atividades condizentes com suas atuais restrições físicas, circunstância que torna despicienda a submissão a programa formal de reabilitação profissional. Nesse sentido, é o entendimento que segue: PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001510-31.2021.4.03. 6329 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ANA CLAUDIA MONTICELLI Advogados do (a) RECORRENTE: ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA - SP151776-A, LUIS EDUARDO RICCI - SP273613-N, THALES CAPELETTO DE OLIVEIRA - SP221303-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. [...] 5. Desnecessidade de reabilitação profissional. Embora a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual pudesse dar ensejo à concessão de benefício por incapacidade temporária com encaminhamento à análise de elegibilidade para processo de reabilitação profissional, no caso em análise a parte autora é pessoa jovem (atualmente com 36 anos), possui ensino médio completo e curso na área administrativa, conforme constou do laudo Id 282339760, p. 51. Portanto, não é o caso de impelir o INSS a promover a reabilitação profissional da segurada, cuja incapacidade parcial não prejudica o desempenho de atividades administrativas para as quais já é qualificada. [...] 9. É o voto. (TRF-3 - RecInoCiv: 50015103120214036329, Relator.: Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, Data de Julgamento: 21/02/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 29/02/2024, sem grifos no original) Por fim, ressalte-se que a mera existência de patologia ou lesão, bem como a necessidade de tratamento ou acompanhamento médico regular, por si sós, não configuram incapacidade para o trabalho. É indispensável a comprovação de que tais condições efetivamente impedem o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, o que não se verifica na hipótese. Dessa forma, o laudo pericial elaborado por profissional de confiança deste Juízo, dotado de imparcialidade e isenção técnica, deve prevalecer sobre os atestados médicos particulares apresentados pela parte autora. Portanto, é o caso de improcedência dos pedidos. 3 – DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Marília, data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta