Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5008802-44.2026.4.03.6183

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
5008802-44.2026.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, terceira figura, e § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios não são devidos, por não se ter completado a relação processual. Custas ex vi legis. Oportunamente, com as cautelas legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008802-44.2026.4.03.6183 AUTOR: MANOEL DE JESUS GONCALVES ASSUNCAO ADVOGADO do(a) AUTOR: WESLEI FERREIRA ASSUNCAO - SP465635 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por AUTOR: MANOEL DE JESUS GONCALVES ASSUNCAO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a retroação da data de início de seu benefício para 30 de novembro de 2017. Ante o quadro indicativo de possibilidade de prevenção lavrado pelo setor de distribuição, bem como dos extratos/peças processuais juntados, verifica-se que a parte demandante ajuizou ação anterior contra o INSS, perante a 10ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, processo n. 5008802-44.2026.4.03.6183, pleiteando o enquadramento de tempo especial e a aposentação. Referida ação foi julgada parcialmente procedente, com trânsito em julgado, tendo inclusive sido executada. No âmbito daquele feito, o autor manifestou opção pela aposentadoria a partir de 2024, reafirmando-se a DIB para o momento indicado. Na presente ação, a parte não formula nenhum pedido de que resulte majoração do tempo total de contribuição, ensejando nova causa de pedir a justificar o pleito de retroação da DIB. A conclusão é de existência de coisa julgada (ou, ainda mesmo, de preclusão lógica), dando azo à extinção do processo, uma vez que a parte autora já exerceu o seu direito de ação para discutir a matéria perante o Poder Judiciário. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, terceira figura, e § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios não são devidos, por não se ter completado a relação processual. Custas ex vi legis. Oportunamente, com as cautelas legais, arquivem-se os autos. P. R. I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.