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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5008298-65.2025.8.24.0036

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5008298-65.2025.8.24.0036
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por FRITZ GRUMM em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., resolvendo o mérito da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5008298-65.2025.8.24.0036/SC AUTOR : FRITZ GRUMM ADVOGADO(A) : ANNE MARIE GRUMM (OAB SC064284) ADVOGADO(A) : MARIA GABRIELA CIPRIANI (OAB SC065023) ADVOGADO(A) : JULIA CIPRIANI (OAB SC072856) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por FRITZ GRUMM em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., resolvendo o mérito da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, providencie-se a cobrança das custas processuais (salvo se suspensa a exigibilidade) e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa.