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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001014-81.2024.4.03.6107

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
5001014-81.2024.4.03.6107
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim de condenar o INSS à obrigação de: averbar, para fins de tempo de contribuição, os períodos de atividade rural exercidos pela parte autora, em regime de economia familiar, de 02.07.1980 a 31.12.1981 e de 02.01.1982 a 29.07.1984, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, observado o disposto no art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91; conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com Data de Início do Benefício (DIB) em 08.10.2019, correspondente à DER, nos termos da fundamentação; pagar as prestações vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 85, do STJ), acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Sobre a condenação em pagar quantia certa - a ser calculada após o trânsito em julgado da presente sentença e quitada mediante RPV ou precatório (art. 100, da CF/88) -, observar-se-ão as hipóteses de vedação à cumulação de benefícios previstas no art. 124, da Lei n. 8.213/91, bem como deduzir-se-ão eventuais quantias já pagas administrativamente, a serem discriminadas pelo INSS em sede própria de liquidação. Sobre as parcelas devidas incidirão correção monetária desde as respectivas datas de vencimento e juros de mora desde a data da citação, observados os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre benefício econômico auferido pela parte autora, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, do CPC, observada a Súmula 111, do STJ. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001014-81.2024.4.03.6107 AUTOR: JAMILA APARECIDA DA SILVA BONFIM ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação ordinária de concessão e cobrança de benefício previdenciário – aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por JAMILA APARECIDA DA SILVA BONFIM, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento do período rural laborado, e, por conseguinte a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que, “podemos notar de forma irrefutável através dos documentos juntados com a presente, os quais se tratam de início razoável de prova material, que a autora efetivamente laborou na condição de trabalhadora rural durante longos anos de sua vida, ou seja, por 6 (seis) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias, o que será corroborado ainda durante a fase de instrução probatória, através de prova testemunhal”. Decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita (ID n. 338569704). Contestação do INSS (ID n. 347114555), alegando que “a parte autora não comprova efetivamente o exercício de atividade rural, seja em nome próprio, seja em nome de seus genitores, motivo pelo qual improcede seu pedido”. Réplica apresentada (ID n. 362504444). Audiência realizada (ID n. 468767467), em que foram ouvidas duas testemunhas e a parte autora. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A controvérsia jurídica se limite a verificar: i) se é possível reconhecer o labor rural da autora do período de 02/julho/1980 a 31/dezembro/1981, e 02/janeiro/1982 a 29/julho/1984; 30/outubro/1984 a 05/maio/1985; 25/dezembro/1986 a 26/abril/1987; 02/junho/1987 a 17/janeiro/1988; 27/novembro/1988 a 12/fevereiro/1989; 09/abril/1989 a 30/maio/1989; 04/janeiro/1990 a 30/janeiro/1990 e de 07/agosto/1991 a 30/outubro/1991, não reconhecidos administrativamente consoante formulado em 08.10.2019; ii) se faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, contados esses períodos. Passo ao exame de cada um dos pontos controvertidos. II.1 Períodos de labor rural a. Do segurado especial Com efeito, a Lei n. 8.213/91, ao disciplinar o regime de economia familiar, assinalou que a atividade rural deve ser exercida pelos membros da família em condições de mútua dependência e colaboração, bem como ser indispensável à própria subsistência do núcleo familiar: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas. § 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) No que tange aos membros familiares, para que estes sejam considerados segurados especiais, deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. Confira: Art. 11, §6º - “Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. § 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.” Consigne-se que, em regra, o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de idade (AR n. 3.629/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 23/6/2008, DJe de 9/9/2008). A questão, contudo, é que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural - principalmente nessa idade -, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8213/91, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Considerando, entretanto, a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (STJ, AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; STJ, AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013). Pode-se considerar, portanto, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavradora, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos (STJ, AgInt no REsp n. 2.131.785/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante jurisprudência dos tribunais. Outro aspecto relevante diz respeito à averbação do tempo de serviço requerida por menores de idade – como é o caso dos autos -, em decorrência da atividade prestada em regime de economia familiar. A esse respeito, o fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como lavradora, em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só, não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua certidão de nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. Portanto, diante de tal situação, a jurisprudência vem reconhecendo que documentos apresentados em nome dos pais ou outros membros da família que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgInt no AREsp n. 2.270.525/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03). É de salientar, ademais, que, atendendo às precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, é possível o início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.710.187/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Estabelecidas essas balizas, passo ao exame do caso concreto. b. Do caso concreto b.1 Do reconhecimento dos períodos de labor rural e vínculo empregatício Na hipótese dos autos, a autora, para comprovar a eventual atividade rural desde os 12 anos (02/julho/1980 a 31/dezembro/1981, e 02/janeiro/1982 a 29/julho/1984; 30/outubro/1984 a 05/maio/1985; 25/dezembro/1986 a 26/abril/1987; 02/junho/1987 a 17/janeiro/1988; 27/novembro/1988 a 12/fevereiro/1989; 09/abril/1989 a 30/maio/1989; 04/janeiro/1990 a 30/janeiro/1990 e de 07/agosto/1991 a 30/outubro/1991), apresentou os seguintes documentos: Identidade da autora (ID n. 327616963), constando que nasceu em 02/07/1968 e ser filha de Sebastião José da Silva e Maria Mercedes da Silva; Ficha individual de aluno da autora referente ao ano letivo de 1979 da Escola Estadual de 1º Grau do Bairro da Mata (fl. 11 do ID n. 327616994), na qual consta o seu nome como aluna da referida unidade escolar, bem como sua residência na Fazenda Caturama; Histórico escolar da E.E.P.G. do Distrito de Zacarias, Município de Planalto, datado de 19 de julho de 1979, emitido em nome da autora, constando que, nos anos de 1976, 1977, 1978 e 1979, frequentou a EEPG do Bairro da Mata (fl. 12 do ID n. 327616994); Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 13 e seguintes do ID n. 327616994), constando vínculos empregatícios rurais com os seguintes empregadores: Agropav – Agropecuária Ltda., de 30.07.1984 a 29.10.1984; Agropav – Agropecuária Ltda., de 06.05.1985 a 21.12.1985; Agropav – Agropecuária Ltda., de 06.01.1986 a 21.12.1986; Agropav – Agropecuária Ltda., de 27.04.1987 a 01.06.1987; Agropav – Agropecuária Ltda., de 18.01.1988 a 26.11.1988; Agropav – Agropecuária Ltda., de 13.02.1989 a 08.04.1989; Nova Receio Agro Comercial Ltda., de 01.06.1989 a 03.01.1990; Agropav – Agropecuária Ltda., de 01.02.1990 a 06.08.1991; C.S.E. Leonor de Abreu Sodré Egreja e outros, de 03.05.1993 a 21.12.1993; Certidão de nascimento da autora, na qual consta a profissão de seu genitor como "lavrador" (fl. 36 do ID n. 327616994); Certidão de casamento dos genitores da autora, celebrado em 03.05.1963, constando a profissão do pai como "lavrador": “A profissão do contraente Sebastião José da Silva, na época do casamento era lavrador” (fl. 37 do ID n. 327616994); Processo administrativo (ID n. 327616994); Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID n. 327864879); Vislumbro, portanto, a existência de início razoável de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Os documentos evidenciam que o núcleo familiar da autora estava vinculado à atividade rurícola, circunstância corroborada pelas certidões de nascimento da autora (fl. 36 do ID n. 327616994) e de casamento de seus genitores (fl. 37 do ID n. 327616994), nas quais seu pai foi qualificado como "lavrador", bem como pelos documentos escolares que demonstram sua residência na Fazenda Caturama e sua frequência em estabelecimento de ensino localizado na zona rural durante os anos de 1976 a 1979 (fls. 11 e 12 do ID n. 327616994), os quais, em conjunto, constituem início razoável de prova material do labor rurícola exercido em regime de economia familiar. Além disso, a Carteira de Trabalho da autora (fls. 13 e seguintes do ID n. 327616994), na qual constam sucessivos vínculos empregatícios de natureza rural junto às empresas Agropav – Agropecuária Ltda., Nova Receio Agro Comercial Ltda. e C.S.E. Leonor de Abreu Sodré Egreja e outros, também reforça sua vinculação permanente ao meio rural, evidenciando a continuidade do labor campesino após o período exercido em regime de economia familiar. Quanto ao período laborado, vislumbro que o conjunto probatório permite, de fato, o reconhecimento da atividade rural exercida pela autora desde 02.07.1980, data em que completou 12 anos de idade. No caso, os documentos materiais mais antigos consistem na certidão de nascimento da autora e na certidão de casamento de seus genitores, nas quais seu pai já se encontrava qualificado como "lavrador", circunstância que demonstra que o núcleo familiar estava inserido no meio rural antes mesmo de a autora atingir a idade mínima admitida para o cômputo do labor campesino. De igual modo, a ficha individual de aluno e o histórico escolar demonstram que a autora residia na Fazenda Caturama e estudava em escola localizada na zona rural durante o período controvertido. Por sua vez, a Carteira de Trabalho evidencia que passou a exercer atividade rural com registro em CTPS, mediante sucessivos vínculos empregatícios rurais, circunstância que, aliada aos demais documentos constantes dos autos e à prova oral produzida, evidencia a continuidade do labor rural durante todo o período controvertido. Ademais, o acervo probatório também foi corroborado pelos depoimentos testemunhais, em que todos afirmaram ter presenciado o labor rural da autora desde a infância, mencionando, inclusive, que estudava de manhã e auxiliava o pai quando retornava (ID n. 468767467). Assim, reconheço o período de atividade rural exercido pela autora na condição de segurada especial de 02.07.1980, data em que completou 12 anos de idade, até 29.07.1984, véspera do primeiro vínculo empregatício formal registrado em sua Carteira de Trabalho, devendo o INSS proceder à averbação desse período para fins de carência e tempo de contribuição, na condição de segurada especial (art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91). A partir de 30.07.1984, verifica-se que a autora passou a exercer atividade rural na condição de empregada, conforme demonstram os registros constantes de sua Carteira de Trabalho (fls. 13 e seguintes do ID n. 327616994), os quais gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização (“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação do vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Referidos vínculos, contudo, já se encontram devidamente reconhecidos e anotados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS – ID n. 327864879), no qual constam devidamente registrados os períodos de labor junto às empresas Agropav Agropecuária Ltda., Nova Recreio Agro Comercial Ltda. e Leonor de Abreu Sodré Egreja e outros. Assim, inexiste controvérsia quanto ao cômputo desses vínculos para fins previdenciários, restringindo-se a presente demanda ao reconhecimento dos períodos de atividade rural exercidos na condição de segurada especial, bem como ao intervalo não registrado no cadastro previdenciário. Por outro lado, melhor sorte não socorre à autora quanto ao reconhecimento do período de 30.10.1984 a 05.05.1985. Embora alegue ter exercido atividade rural durante referido interregno, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a existência de vínculo empregatício nesse período. Ao contrário, a Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora (fls. 13 e seguintes do ID n. 327616994), corroborada pelas informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID n. 327864879), evidencia que o vínculo mantido com a empresa Agropav – Agropecuária Ltda. encerrou-se em 29.10.1984, sendo o vínculo subsequente iniciado apenas em 06.05.1985, inexistindo registro de relação de emprego ou qualquer outro início de prova material referente ao intervalo compreendido entre essas datas. Desse modo, ausente prova documental do exercício de atividade rural na condição de segurada empregada ou especial entre 30.10.1984 e 05.05.1985, não há como reconhecer referido período para fins previdenciários. II.2 Da aposentadoria por tempo de contribuição Com efeito, a partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser devida, como regra, ao segurado que completasse 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, respeitada a carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91) ou conforme a tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, as aposentadorias voluntárias ou programadas passaram a ter os seguintes requisitos, para os segurados filiados ao RGPS anteriormente à sua publicação e que ainda não tivessem preenchido os requisitos à aposentação pelo sistema anterior: a) cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem (art. 15). A pontuação é progressiva a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescida de um ponto a cada trinta e cada ano até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens (art. 4º, §2º, da EC 103/2019). b) cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem (art. 16). A idade será progressiva a partir de 1º de janeiro de 2020, sendo acrescida de seis meses a cada ano, até o limite de 62 anos de idade para as mulheres e 65 anos para homens; c) contar, na data de publicação da EC 103/2019, com 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, e completar 30 anos de contribuição se mulher e 35 anos de contribuição se homem, acrescidos do período adicional correspondente a 50% do tempo de contribuição que faltava para atingir 30 ou 35 anos de contribuição, respectivamente, na data de entrada em vigor da EC 103/2019 (art. 17); d) preenchimento cumulativo dos requisitos de idade (57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem), tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem) e período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem (art. 20); Para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, o requisito ordinário passou a ser de 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem, até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal. Com base no conjunto probatório constante dos autos, especialmente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID n. 327864879), cujos vínculos empregatícios rurais encontram-se regularmente registrados, e no reconhecimento do exercício de atividade rural na condição de segurada especial nos períodos de 02.07.1980 a 31.12.1981 e de 02.01.1982 a 29.07.1984, verifico que: em 08/10/2019, a autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos, 2 meses e 26 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 407 meses, para o mínimo de 180 meses. III. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim de condenar o INSS à obrigação de: averbar, para fins de tempo de contribuição, os períodos de atividade rural exercidos pela parte autora, em regime de economia familiar, de 02.07.1980 a 31.12.1981 e de 02.01.1982 a 29.07.1984, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, observado o disposto no art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91; conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com Data de Início do Benefício (DIB) em 08.10.2019, correspondente à DER, nos termos da fundamentação; pagar as prestações vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 85, do STJ), acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Sobre a condenação em pagar quantia certa - a ser calculada após o trânsito em julgado da presente sentença e quitada mediante RPV ou precatório (art. 100, da CF/88) -, observar-se-ão as hipóteses de vedação à cumulação de benefícios previstas no art. 124, da Lei n. 8.213/91, bem como deduzir-se-ão eventuais quantias já pagas administrativamente, a serem discriminadas pelo INSS em sede própria de liquidação. Sobre as parcelas devidas incidirão correção monetária desde as respectivas datas de vencimento e juros de mora desde a data da citação, observados os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre benefício econômico auferido pela parte autora, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, do CPC, observada a Súmula 111, do STJ. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. NATASHA REIS DE CARVALHO CARDOSO Juíza Federal Substituta