Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012047-89.2025.4.03.6315 AUTOR: RAFAEL GOMES DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MS22696-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por RAFAEL GOMES DA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pleiteia a declaração de inexistência de débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que foi indevidamente negativada pela ré por um débito que desconhece, no valor de R$ 248,83. Sustenta não possuir qualquer relação contratual que justifique a dívida, requerendo, ao final, a procedência dos pedidos e a concessão da justiça gratuita. A parte ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, apresentou contestação ((ID 482559017)), alegando, preliminarmente, a ocorrência de advocacia predatória e impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança, afirmando que esta se origina de um contrato de crédito inadimplido, concedido ao autor em 18/07/2022. Sustenta que a negativação constitui exercício regular de direito e que, portanto, não há dano moral a ser indenizado, apontando ainda a existência de outras anotações restritivas em nome do autor ((ID 468955219)). Requereu a total improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica ((ID 564671417) e (ID 564671421)), reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da defesa. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO A) DA QUESTÃO PROCESSUAL: JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência. A parte ré impugnou o pedido. Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil/2015, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. A impugnação apresentada pela ré é genérica e desprovida de elementos concretos que infirmem a declaração da parte autora. Dessa forma, não havendo nos autos prova que contrarie a presunção de hipossuficiência, acolhe-se o pedido para deferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita. B) DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e a instituição financeira no de fornecedora de serviços, conforme o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora postula a inversão do ônus da prova. Contudo, a inversão do ônus probatório, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, não é automática e constitui uma regra de julgamento, aplicável quando, ao final da instrução, persistir dúvida sobre a ocorrência de determinado fato. No caso concreto, a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, apresentando os elementos necessários para a comprovação da existência da relação jurídica, conforme se analisará no mérito. Assim, a discussão sobre a inversão do ônus da prova torna-se irrelevante para o desfecho da lide. C) DO MÉRITO A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a existência e a validade da relação contratual que deu origem ao débito e à consequente inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes. C.1) Da Existência da Relação Jurídica e da Legitimidade do Débito A parte autora fundamenta seus pedidos na alegação de que não celebrou qualquer contrato com a CEF que pudesse justificar o débito negativado. Em sua defesa, a instituição financeira afirma que o débito é legítimo, decorrente de crédito concedido e não pago. A análise dos autos demonstra a identidade da obrigação, apesar das diferentes formatações numéricas. O contrato que originou a negativação (identificado como 0038800209283755300000 no registro do SCPC, (ID 468955219)) é o mesmo detalhado pela CEF sob o número interno 21.3880.144.6283755-30 em sua contestação ((ID 482559017)) e no respectivo demonstrativo dos dados do contrato ((ID 482559021)). A prova produzida nos autos é, ademais, decisiva para a solução da controvérsia. A parte ré demonstrou, por meio de extrato bancário, que em 18/07/2022 foi creditado o valor de R$ 922,40 na conta de titularidade do próprio autor. Esta data coincide com a data da concessão do crédito informada na contestação ((ID 482559017)). O recebimento do valor em sua conta corrente, sem qualquer devolução ou impugnação imediata, evidencia o aperfeiçoamento do negócio jurídico. A alegação genérica e desacompanhada de provas de que desconhece o débito não se sustenta diante do fato de que o autor efetivamente se beneficiou do montante creditado pela instituição financeira. Aceitar a tese autoral seria convalidar o enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (Art. 884 do Código Civil). Dessa forma, restou comprovada a existência da relação jurídica e, consequentemente, a legitimidade do débito oriundo do inadimplemento contratual. Assim, indefere-se o pedido de declaração de inexistência do débito. C.2) Da Inexistência de Ato Ilícito e do Dano Moral (Súmula 385 do STJ) Reconhecida a legitimidade da dívida, a inscrição do nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de um direito do credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Tal conduta, por ser lícita, não gera o dever de indenizar. Ainda que assim não fosse, o pedido de indenização por danos morais encontraria óbice na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." O documento (ID 468955219) demonstra a existência de outras anotações restritivas em nome da parte autora, anteriores e contemporâneas àquela discutida nos autos. A parte autora não produziu qualquer prova de que tais inscrições fossem ilegítimas. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. Pelas mesmas razões, sendo a dívida legítima, não há fundamento para o pedido de exclusão da negativação. D) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte ré postula a condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé, com base no artigo 80 do Código de Processo Civil. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, ou seja, a intenção manifesta de lesar a parte contrária ou o próprio andamento do processo. A má-fé não pode ser presumida, devendo ser comprovada nos autos. Embora os pedidos da parte autora tenham sido julgados improcedentes diante da robusta prova apresentada pela ré, este juízo entende que a conduta da autora, por si só, não caracteriza a litigância de má-fé. A improcedência da ação, isoladamente, não é suficiente para configurar a conduta dolosa descrita no artigo 80 do CPC. O ajuizamento da demanda pode ser interpretado como exercício do direito constitucional de ação, ainda que fundado em premissa fática equivocada. Desse modo, ausente prova cabal do dolo, indefiro o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL GOMES DA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.